Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

Conselho da Europa 

Protocolo nº 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes

Adoptado e aberto à assinatura em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Março de 2002.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a seguir designada por "a Convenção"),

Considerando que se deve permitir a adesão à Convenção, a convite do Comité de Ministros, de Estados não membros do Conselho da Europa,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Ao n.º 1 do artigo 5.º da Convenção é acrescentada uma alínea com a seguinte redacção:

"Em caso de eleição de um membro do Comité em representação de um Estado não membro do Conselho da Europa, a mesa da Assembleia Consultiva convida o Parlamento desse Estado a apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade. A eleição pelo Comité de Ministros terá lugar após consulta à Parte visada."

Artigo 2.º

O artigo 12.º tem a seguinte redacção:

"O Comité submete anualmente ao Comité de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade consagradas no artigo 11.º, um relatório geral sobre as suas actividades o qual é transmitido à Assembleia Consultiva, bem como a todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção, e tornado público."

Artigo 3.º

O texto do artigo 18.º da Convenção constituirá o n.º 1 desse artigo e é acrescentado um n.º 2 com a seguinte redacção:

"2. O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção."

Artigo 4.º

No n.º 2 do artigo 19.º da Convenção, a palavra "membro" é suprimida e as palavras "ou de aprovação" são substituídas por "de aprovação ou de adesão".

Artigo 5.º

No n.º 1 do artigo 20.º da Convenção, as palavras "ou de aprovação" são substituídas por "de aprovação ou de adesão".

Artigo 6.º

1. A frase inicial do artigo 23.º tem a seguinte redacção:

"O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros e todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção:"

2. Na alínea b) do artigo 23.º da Convenção, as palavras "ou de aprovação" são substituídas por "de aprovação ou de adesão".

Artigo 7.º

1. O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º

Artigo 9.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 8.º;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em ..., a ..., em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar