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Conselho da Europa
Protocolo nº 1 à Convenção Europeia
para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou
Degradantes
Adoptado e aberto à assinatura em
Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Março de 2002.
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários do presente Protocolo à Convenção Europeia para a
Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou
Degradantes, assinada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a seguir
designada por "a Convenção"),
Considerando que se deve permitir a adesão
à Convenção, a convite do Comité de Ministros, de Estados não membros
do Conselho da Europa,
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Ao n.º 1 do artigo 5.º da Convenção é
acrescentada uma alínea com a seguinte redacção:
"Em caso de eleição de um membro do
Comité em representação de um Estado não membro do Conselho da Europa,
a mesa da Assembleia Consultiva convida o Parlamento desse Estado a
apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua
nacionalidade. A eleição pelo Comité de Ministros terá lugar após
consulta à Parte visada."
Artigo 2.º
O artigo 12.º tem a seguinte redacção:
"O Comité submete anualmente ao
Comité de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade
consagradas no artigo 11.º, um relatório geral sobre as suas actividades
o qual é transmitido à Assembleia Consultiva, bem como a todos os
Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção,
e tornado público."
Artigo 3.º
O texto do artigo 18.º da Convenção
constituirá o n.º 1 desse artigo e é acrescentado um n.º 2 com a
seguinte redacção:
"2. O Comité de Ministros do Conselho
da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa
a aderir à Convenção."
Artigo 4.º
No n.º 2 do artigo 19.º da Convenção, a
palavra "membro" é suprimida e as palavras "ou de
aprovação" são substituídas por "de aprovação ou de
adesão".
Artigo 5.º
No n.º 1 do artigo 20.º da Convenção,
as palavras "ou de aprovação" são substituídas por "de
aprovação ou de adesão".
Artigo 6.º
1. A frase inicial do artigo 23.º tem a
seguinte redacção:
"O Secretário-Geral do Conselho da
Europa notificará os Estados membros e todos os Estados não membros do
Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção:"
2. Na alínea b) do artigo 23.º da
Convenção, as palavras "ou de aprovação" são substituídas
por "de aprovação ou de adesão".
Artigo 7.º
1. O presente Protocolo encontra-se aberto
à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da
Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados
por meio de:
a) Assinatura sem reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação; ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação
ou de aprovação.
2. Os instrumentos de ratificação, de
aceitação ou de aprovação serão depositados junto do
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 8.º
O presente Protocolo entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após
a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu
consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as
disposições do artigo 7.º
Artigo 9.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) Da data de entrada em vigor do presente
Protocolo, em conformidade com o artigo 8.º;
d) De qualquer outro acto, notificação ou
comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em ..., a ..., em francês e em
inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que
será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral
do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos
Estados membros do Conselho da Europa.
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