| Filosofia
crítica e filosofia do direito: por uma
filosofia social do direito
Eduardo C. B. Bittar
A filosofia do direito cumpre um papel de pensar
aquilo que, em suas preocupações
imediatistas, as ciências especializadas
do direito não têm como prioridade
conhecer
Ao contrário de ser questão de somenos
importância, é relevante a clássica
pergunta sobre a utilidade da filosofia. Esta
ganha a mesma relevância se deslocada para
o campo da filosofia do direito, ou seja, da parte
da filosofia que cuida do problema do direito.
No entanto, essa pergunta somente ganha sentido
desde que pensada não enquanto projeção
da exigência utilitária e pragmática
de mercado (ao confundir utilidade com produtividade),
e nem como manifestação de qualquer
forma de dogmatismo cientificista (ao confundir
utilidade com aplicabilidade), mas no interior
do debate sobre a práxis do pensamento,
ou seja, de seu compromisso social. Por isso,
na visão de Horkheimer, a teoria crítica
nega legitimidade à teoria tradicional
e sua inspiração no pensamento burguês,
na medida em que este promete progresso e realiza
ilusão, promete liberdade e realiza opressão,
além de conduzir à incrementação
da desigualdade e da reificação,
estagnando a possibilidade de transformação
social. É muito fácil se perder
no bosque escuro dos conceitos filosóficos,
seguindo a trilha da teoria tradicional. A feição
de uma filosofia que provoca estagnação,
enclausuramento e imobilismo social é propriamente
a de uma filosofia cujo compromisso é intra-subjetivo,
e não intersubjetivo.
Na perspectiva de uma abordagem crítica,
a filosofia permite e consente o abalo do que
simplesmente aparece aos olhos como sendo a dimensão
do dado, a experiência da evidência.
A filosofia pressupõe uma atitude radical,
perante a vida e perante o mundo. Onde há
ordem, ela pode ver desordem, onde há desordem
ela pode ver ordem. É dessa subversão
que acaba por colher o espírito de sua
tarefa desafiadora, porque comprometida com a
possibilidade do novo, do não visto e não
experimentado, do inovador, daquilo que desafia
a ordem da regularidade dos fenômenos e
da aceitação da tutela da vida desde
fora. Ou seja, a filosofia acaba por consentir
uma certa atitude perante o mundo, que potencializa
sua capacidade transformadora, na medida em que
des-aliena, por abalar a estrutura e refundar
de sentido a experiência sobre o mundo.
A filosofia, como weltweisheit, como sabedoria
mundana, como razão capaz de agir no mundo,
significa um tipo de atitude perante o mundo fundadora
de sentido.
A
filosofia carrega conceitos, transporta-os, como
prática de linguagem entre indivíduos
socializados, que se tornam, uma vez conscientizados,
os agentes portadores da capacidade de modificar
as estruturas sociais. A transformação
social se dá quando os conceitos são
abandonados de sua característica abstrata
e materializados em discursos, instituições,
movimentos organizados de indivíduos, ações
concretas que modificam a face do mundo. O mundo
não é o que está aí,
somente, mas também o que dele se faz a
partir de ações concretas. Por isso,
a filosofia tem um compromisso ético com
a transformação, pois representa
consciência desta latência que pressupõe
linguagem e ação. A filosofia significa,
nesse sentido, um interdito a toda forma de banalizar
a vida, o mundo, a existência, as coisas,
na medida em que o seu exercício favorece
um movimento de resistência racional e de
reflexão diante de uma tendência
à simples aceitação das coisas
como elas são, enquanto dados brutos que
independem da reinvenção e do processo
criativo do pensamento. A filosofia, nessa linha,
é interpretada como força transformadora.
A filosofia acrítica é, por isso,
ela mesma, forma de ideologia. Sem a sua superação,
não há como pensar em transformação
social, o que comanda a necessidade de que a jusfilosofia
esteja irmanada com o ideal advindo da teoria
crítica. A filosofia acrítica pode
ser vista como ideologia, na medida em que se
converta em um instrumental que, hipostasiando
o "eu teorético", anule as forças
da transformação social que potencializam
o processo de transformação social.
Por isso, uma filosofia social do direito rejeita
no exercício intelectual o estigma da erudição
autocircular do filósofo. A tarefa da filosofia
social do direito transfere-se ao jusfilósofo,
ele mesmo, como compromisso de que seu pensar
funcione como o detector reflexivo que percebe
a opressão, como a navalha que acusa a
exploração. Acaba aqui o dilema
do filósofo de pensar sobre o flatus vocis
das letras jurídicas. Seu operar é
pelas idéias, como veículo de transformação
social. O exercício nefelibata da jusfilosofia
é um desserviço ao seu papel socioconstrutivo,
este último assinalado por uma linha crítica.
Se não há transformação
sem ação, então é
verdade constatar que não há filosofia
sem práxis.
Como
afirma Lukács, em História e consciência
de classe: "A ética, por exemplo,
impele à prática, ao ato e, assim,
à política"; pode-se dizer
que a filosofia do direito tem um compromisso
ético com o seu tempo e com os desafios
sociais de seu meio e, por isso, deve induzir
à mudança no plano da ação
e da interação sociais. Pensá-la
fora dessa perspectiva é fazer silenciar
a importância de sua contribuição
crítica para o direito. Seu compromisso
é manter-se acesa e atenta às modificações
quotidianas do direito, à evolução
ou à involução dos institutos
jurídicos e das instituições
jurídico-sociais, às práticas
de discurso do direito, às realizações
político-jurídicas, ao tratamento
jurídico que se dá à pessoa
humana. Não por outro motivo, a filosofia
do direito é sempre atual, é sempre
de vanguarda, por reservar para si esse direito-dever
de estar sempre impregnada da preocupação
de investigar as realizações jurídicas
práticas e teóricas.
Por isso, a feição de uma filosofia
do direito comprometida com a vida social é
a de um constante esforço que a impede
de deixar a história passar em branco,
pois, ao conscientizar, ajuda a fazer a história
da transformação. A reflexão
jusfilosófica possui um papel incisivo
sobre a realidade, não devendo dela se
alhear. Em poucas linhas, pode-se dizer que a
filosofia do direito não pode abdicar de
sua função de "olhar para a
realidade" e muito menos se acantonar aos
dilemas de uma época para viver sofregamente
das "utopias e conceitos". Dessa forma,
a filosofia do direito não somente se furtaria
à sua missão, como também
se tornaria ela mesma em utopia, a desorientar
a própria prática jurídica.
Assim é que, ao contrário do distanciamento,
a filosofia do direito possui papel proeminente
ao se imiscuir na vida social e nas formas como
o direito a tutela.
Exatamente por isso, tem uma forte capacidade
de detectar a opressão na vida social,
os desrumos na prática jurídica,
as distorções da ciência do
direito, para, a partir daí, indicar e
pontuar caminhos para a fixação
e afirmação legítima do direito.
Pensa-se estar a filosofia do direito, numa perspectiva
crítica, instrumentada para a realização,
para a ação reflexiva e para a reflexão
ativa. Assim, assumir este objeto de pesquisa
significa aproximar a reflexão jusfilosófica
das reais condições nas quais se
encontra e sobre as quais se produz. Significa
também resgatar a verdadeira tarefa do
direito na sociedade, crescentemente desvirtuada
por seus usos estratégicos e por sua forma
de afirmação como instrumento do
próprio poder. Sem esse compromisso, a
filosofia do direito é mero adereço
das demais ciências do direito. Desprovida
dessa sensibilidade, na leitura de Habermas, a
filosofia do direito converte-se em instrumento
a serviço da justificação
dos modos de dominação social, sejam
eles os do poder administrativo, no modelo legal-burocrático
weberiano, sejam eles os do poder econômico,
no modelo neoliberal e de mercado.
Ao
contrário, portanto, da imagem tradicional
da filosofia, espelhada na face de um pensamento
que se faz pela abstração e pela
distância das mais comezinhas questões
sociais, afirma-se a identidade da filosofia crítica
a partir de um compromisso natural com a política
- quando se percebe que a filosofia política
não é mero desdobramento por especialização
da filosofia geral, e isso desde Sócrates
(condenado à morte pela cidade por suas
idéias) e Platão (refugiado na Academia
como lugar de preparação dos futuros
políticos de Atenas) -, exatamente porque
conscientiza, mobiliza, promove a ação,
incentiva, pelo pensamento, a recriação
das próprias condições humanas
do convívio social. Se a filosofia pensa
o poder, discute e aponta os limites do poder,
se pensa a justiça, discute e aponta as
injustiças. É nesse sentido que
seu papel e sua função social vêm
exatamente descritos por essa sua intromissão
na dimensão das questões de relevância
política, porque de relevância social,
na governança dos interesses comuns.
Uma filosofia que se queira social trabalha na
perspectiva de sua constante intervenção
no plano da ação histórica,
e por isso pensa a práxis como o lugar
de especial relevo para o debate sobre as formas
de dominação em sociedade. A filosofia
social postula e reivindica uma posição
claramente normativa em suas pesquisas e reflexões,
e, exatamente por isso, distancia-se do foco de
produção de perfectíveis
sistemas teóricos e de coerentes redes
de descrição total da realidade.
Diagnósticos e prognósticos são
tecidos com base nos mutantes quadros da dinâmica
da vida social, e, exatamente por isso, a prática
da ética da resistência, como "núcleo
impulsionador da resistência", na afirmação
de Adorno em Educação e emancipação,
pela ação e pela teoria, revela-se
na análise do enquadramento concreto das
ações históricas que visam
à transformação social. Dessa
forma, a reflexão sobre a relação
entre direito e sociedade ganha especial atenção,
se considerada a tensão ineliminável
entre faticidade e validade, para invocar a idéia
de direito apresentada por Habermas em Direito
e democracia.
O pensamento jusfilosófico, pelo esclarecimento
da razão, pelo conhecimento reflexivo da
história, pela compreensão da totalidade
dos processos sociais, pela visão de amplitude
acima das localidades dos conhecimentos especializados
dos praticistas do direito, permite: a visão
das modificações e das necessidades
de adaptação do circuito das decisões
sociojurídicas às mudanças
em curso; o processo de aclaramento, em meio a
conturbadas transformações, dos
critérios para a reconstrução
dos paradigmas jurídico-institucionais;
a construção de uma leitura crítica,
ante a necessidade de renovação,
dos institutos e valores jurídicos não
mais valiosos para a construção
da vida social; a avaliação e a
discussão cuidadosa do conteúdo
das mudanças, em face das avassaladoras
tentativas de desestruturação do
convívio social, a partir de projetos insustentáveis,
imersas nas vozes reformistas e no ímpeto
dos espíritos vanguardistas.
A filosofia do direito pode ter, e efetivamente
tem, um papel crucial na interação
com as demais ciências jurídicas
(direito civil, direito comercial, direito penal,
direito constitucional, entre outras), sobretudo
na avaliação daquelas que são
as suas práticas epistemológicas,
bem como uma determinante função
social a cumprir, ante as expectativas que se
depositam na formação de todo critério
que define o que seja a justiça a ser praticada
em um momento histórico determinado. A
filosofia do direito, nesse sentido, cumpre um
papel de pensar aquilo que, em suas preocupações
imediatistas, as ciências especializadas
do direito não têm como prioridade
conhecer, e, exatamente por isso, na dilatada
compreensão de um horizonte amplo de análise,
é capaz de exercer uma função
de orientação, análise e
crítica, contribuindo para o próprio
direcionamento do conhecimento produzido pela
ciência do direito. Não deve ela
estar vigilante da interação entre
o fazer do direito e o pensar o direito? Não
cumpre a ela proceder à avaliação
daquilo que se pensa sobre o direito para que
seja transformado em prática social? Portanto,
não cumpre a ela a tarefa de, criticamente,
avaliar os processos de transformação
de idéias em leis, de conceitos científicos
em fundamentos de decisões jurisprudenciais,
de valores majoritários em paradigmas de
ação social?
A
filosofia do direito não pode se furtar
à sua alta missão de, assumindo
a sua posição de scientia scientiarum,
estando desconectada das pretensões de
apelo aos modelos normativos vigentes em uma sociedade
(não se quer dogmaticamente reproduzir
ou interpretar normas, mas verificar como estão
sendo concebidas e porque não estão
sendo aplicadas), apego este próprio das
ciências específicas do direito,
pensar os problemas inerentes ao modus operandi
de um sistema jurídico. Isso justifica
sua importância e sua interação
com a prática do direito.
Afinal, a partir dessas premissas, é possível
dizer que as pesquisas de uma filosofia social
do direito devem, sobretudo, acenar no sentido
deste visceral compromisso com as tarefas fundamentais
para a implementação e o aperfeiçoamento
da cultura democrática, com a promoção
da educação para os direitos humanos
e a preservação do debate sobre
a dignidade da pessoa humana. O compromisso de
reflexão que o direito mantém com
essa dignidade deve caminhar no sentido dos incentivos
a uma vida isenta dos níveis intoleráveis
de violência, quando a dialética
conceitual entre não-violência e
direito parece ser um apelo essencial à
idéia de que o direito possui um compromisso
com a racionalidade da interação
social, do que a filosofia do direito se reserva
o papel de ser fiel guardadora.
Eduardo C. Bittar é livre-docente
e doutor, professor associado do Departamento
de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo
(FD-USP); pesquisador-sênior do Núcleo
de Estudos da Violência (NEV-USP); secretário-executivo
da Associação Nacional de Direitos
Humanos (ANDHEP-USP); professor do Mestrado em
Direitos Humanos do UniFIEO
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