|
|
Tratado
de Assunção
O
Tratado de Assunção é o instrumento constitutivo do
Mercosul.
TRATADO
DE ASSUNÇÃO
TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(ASSUNÇÃO, 26/03/1991)
A República Argentina, a República Federativa do Brasil,
a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
Considerando que a ampliação das atuais dimensões de
seus mercados nacionais, através da integração,
constitui condiçãA?t?g?o fundamental para acelerar seus
processos de desenvolvimento econômico com justiça
social;
Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante
o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a
preservação do meio ambiente, o melhoramento das
interconexões físicas, a coordenação de políticas
macroeconômicas da complementação dos diferentes
setores da economia, com base nos princípios de
gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
Tendo em conta a evolução dos acontecimentos
internacionais, em especial a consolidação de grandes
espaços econômicos, e a importância de lograr uma
adequada inserção internacional para seus países;
Expressando que este processo de integração constitui
uma resposta adequada a tais acontecimentos;
Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado
como um novo avanço no esforço tendente ao
desenvolvimento progressivo da integração da América
Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de
1980;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento
científico e tecnológico dos Estados Partes e de
modernizar suas economias para ampliar a oferta e a
qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim de
melhorar as condições de vida de seus habitantes;
Reafirmando sua vontade política de deA?t?g?ixar estabelecidas
as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus
povos, com a finalidade de alcançar os objetivos
supramencionados;
Acordam:
CAPÍTULO I
Propósito, Princípios e Instrumentos
ARTIGO 1
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que
deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que
se denominará "Mercado Comum do Sul"
(MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens serviços e fatores
produtivos entre os países, através, entre outros, da
eliminação dos direitos alfandegários e restrições
não-tarifárias à circulação de mercadorias e de
qualquer outra medida de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção
de uma política comercial comum em relação a terceiros
Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de
posições em foros econômico-comerciais regionais e
internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais
entre os Estados Partes - de comércio exterior,
agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de
capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e
comunicações e outras que se acordem A?t?g?-, a fim de
assegurar condições adequadas de concorrência entre os
Estados Partes; e
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas
legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o
fortalecimento do processo de integração.
ARTIGO 2
O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de
direitos e obrigações entre os Estados Partes.
ARTIGO 3
Durante o período de transição, que se estenderá desde
a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro
de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado
Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem,
um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de
Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao
presente Tratado.
ARTIGO 4
Nas relações com terceiros países, os Estados Partes
assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para
tal fim, aplicarão suas legislações nacionais, para
inibir importações cujos preços estejam influenciados
por subsídios, dumping qualquer outra prática desleal.
Paralelamente, os Estados Partes coordenarão suas
respectivas políticas nacionais com o objetivo de
elaborar normas comuns sobre concorrência comercial.
ARTIGO 5
DuraA?t?g?nte o período de transição, os principais
instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:
a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá
em redução tarifárias progressivas, lineares e
automáticas, acompanhadas das eliminação de
restrições não tarifárias ou medidas de efeito
equivalente, assim como de outras restrições ao
comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de
dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não
tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário
(Anexo I);
b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se
realizará gradualmente e de forma convergente com os
programas de desgravação tarifária e eliminação de
restrições não tarifárias, indicados na letra
anterior;
c) Uma tarifa externa comum, que incentiva a
competitividade externa dos Estados Partes;
d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar
a utilização e mobilidade dos fatores de produção e
alcançar escalas operativas eficientes.
ARTIGO 6
Os Estados Partes reconhecem diferenças pontuais de ritmo
para a República do Paraguai e para a República Oriental
do Uruguai, que constam no Programa de Liberação
Comercial (Anexo I).
ARTIGO 7
Em matéria dA?t?g?e impostos, taxas e outros gravames internos,
os produtos originários do território de um Estado Parte
gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento
que se aplique ao produto nacional.
ARTIGO 8
Os Estados Partes se comprometem a preservar os
compromissos assumidos até a data de celebração do
presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito
da Associação Latino-Americana de Integração, e a
coordenar suas posições nas negociações comerciais
externas que empreendam durante o período de transição.
Para tanto:
a) Evitarão afetar os interesses dos Estados Partes nas
negociações comerciais que realizem entre si até 31 de
dezembro de 1994;
b) Evitarão afetar os interesses dos demais Estados
Partes ou os objetivos do Mercado Comum nos Acordos que
celebrarem com outros países membros da Associação
Latino-Americana de Integração durante o período de
transição;
c) Realizarão consultas entre si sempre que negociem
esquemas amplos de desgravação tarifárias, tendentes à
formação de zonas de livre comércio com os demais
países membros da Associação Latino-Americana de
Integração;
d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes
qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou
privilégio que concedam a um pA?t?g?roduto originário de ou
destinado a terceiros países não membros da Associação
Latino-Americana de Integração.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
ARTIGO 9
A administração e execução do presente Tratado e dos
Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro
jurídico que o mesmo estabelece durante o período de
transição estarão a cargo dos seguintes órgãos:
a) Conselho do Mercado Comum;
b) Grupo do Mercado Comum.
ARTIGO 10
O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum,
correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a
tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos
objetivos e prazos estabelecidos para a constituição
definitiva do Mercado Comum.
ARTIGO 11
O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações
Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes.
Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos
uma vez ao ano, o fará com a participação dos
Presidentes dos Estados Partes.
ARTIGO 12
A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos
Estados Partes e em ordem alfabética, por períodosA?t?g? de
seis meses.
As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos
Ministérios de Relações Exteriores e poderão ser
convidados a delas participar outros Ministros ou
autoridades de nível Ministerial.
ARTIGO 13
O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado
Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações
Exteriores.
O Grupo Mercado Comum terá faculdade de iniciativa. Suas
funções serão as seguintes:
velar pelo cumprimento do Tratado;
tomar as providências necessárias ao cumprimento das
decisões adotadas pelo Conselho;
propor medidas concretas tendentes à aplicação do
Programa de Liberação Comercial, à coordenação de
política macroeconômica e à negociação de Acordos
frente a terceiros;
fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o
estabelecimento do Mercado Comum.
O Grupo Mercado Comum poderá constituir os Subgrupos de
Trabalho que forem necessários para o cumprimento de seus
objetivos. Contará inicialmente com os Subgrupos
mencionados no Anexo V.
O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu regime interno no
prazo de 60 dias de sua instalação.
AA?t?g?RTIGO 14
O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros
titulares e quatro membros alternos por país, que
representem os seguintes órgãos públicos:
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Economia seus equivalentes (áreas de
indústria, comércio exterior e ou coordenação
econômica);
Banco Central.
Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento
de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo
Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente,
representantes de outros órgãos da Administração
Pública e do setor privado.
ARTIGO 15
O Grupo Mercado Comum contará com uma Secretaria
Administrativa cujas principais funções consistirão na
guarda de documentos e comunicações de atividades do
mesmo. Terá sua sede na cidade de Montevidéu.
ARTIGO 16
Durante o período de transição, as decisões do
Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum serão
tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados
Partes.
ARTIGO 17
Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português e
o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho
A?t?g? será a do idioma do país sede de cada reunião.
ARTIGO 18
Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de
dezembro de 1994, os Estados Partes convocarão uma
reunião extraordinária com o objetivo de determinar a
estrutura institucional definitiva dos órgãos de
administração do Mercado Comum, assim como as
atribuições específicas de cada um deles e seu sistema
de tomada de decisões.
CAPÍTULO III
Vigência
ARTIGO 19
O presente Tratado terá duração indefinida e entrará
em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro
instrumento de ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados ante o Governo da
República do Paraguai, que comunicará a data do
depósito aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará ao Governo
de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em
vigor do presente Tratado.
CAPÍTULO IV
Adesão
ARTIGO 20
O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante
negociação, dos demais países membros da Associação
Latino-Americana de Integração, cujas solicitações
poderão ser examinadas pA?t?g?elos Estados Partes depois de
cinco anos de vigência deste Tratado.
Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido
prazo as solicitações apresentadas por países membros
da Associação Latino-Americana de Integração que não
façam parte de esquemas de integração subregional ou de
uma associação extra-regional.
A aprovação das solicitações será objeto de decisão
unânime dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
Denúncia
ARTIGO 21
O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente
Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais
Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no
prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de
denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da
República do Paraguai, que o distribuirá aos demais
Estados Partes.
ARTIGO 22
Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado
denunciante os direitos e obrigações que correspondam a
sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes
ao programa de liberação do presente Tratado e outros
aspectos que os Estados Partes, juntos com o Estado
denunciante, acordem no prazo de sessenta (60) dias após
a formalização da denúncia. Esses direitos e
obrigações do Estado denunciantA?t?g?e continuarão em vigor
por um período de dois (2) anos a partir da data da
mencionada formalização.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
ARTIGO 23
O presente Tratado se chamará "Tratado de
Assunção".
ARTIGO 24
Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado
Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta do
MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes
manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados
sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente
Tratado.
Feito na cidade de Assunção, aos 26 dias do mês março
de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos. O Governo da República do
Paraguai será o depositário do presente Tratado e
enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos
Governos dos demais Estados Partes signatários e
aderentes.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
CARLOS SAUL MENEM GUIDO DI TELLA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO COLLOR
FRANCISCO REZEK
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
ANDRES RODRIGUES
ALEXIS FRUTOS VAESKEN
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA
HECTOR GROS ESPIELL
ANEXO I
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
ARTIGO PRIMEIRO
Os Estados Partes acordam eliminar, o mais tardar a 31 de
dezembro de l994, os gravames e demais restrições
aplicadas ao seu comércio recíproco.
No que se refere às Listas de Exceções apresentadas
pela República do Paraguai e pela República Oriental do
Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até
31 de dezembro de l995, nos termos do Artigo Sétimo do
presente Anexo.
ARTIGO SEGUNDO
Para efeito do disposto no Artigo anterior, se entenderá:
a) por "gravames", os direitos aduaneiros e
quaisquer outras medidas de feito equivalente, sejam de
caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer
natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não
estão compreendidas neste conceito taxas e medidas
análogas quando respondam ao custo aproximado dos
A?t?g?
serviços prestados; e
b) por "restrições", qualquer medida de
caráter administrativo, financeiro, cambial ou de
qualquer natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça
ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio
recíproco. Não estão compreendidas no mencionado
conceito as medidas adotadas em virtude das situações
previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980.
ARTIGO TERCEIRO
A partir da data de entrada em vigor do Tratado, os
Estados Partes iniciarão um programa de desgravação
progressivo, linear e automático, que beneficiará os
produtos compreendidos no universo tarifário,
classificados em conformidade com a nomenclatura
tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de
Integração, de acordo com o cronograma que se estabelece
a seguir:
DATA PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO
30/06/1991 47
30/12/1991 54
30/06/1992 61
31/12/1992 68
30/06/1993 75
31/12/1993 82
30/06/1994 89
30/12/1994 100
As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente
no momentA?t?g?o de sua aplicação e consistem em uma redução
percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à
importação dos produtos procedentes de terceiros países
não membros da Associação Latino-Americana de
Integração.
No caso de algum dos Estados Partes elevar essa tarifa
para a importação de terceiros países, o cronograma
estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível
tarifário vigente a 1 de janeiro de 1991.
Se se redurizem as tarifas, a preferência correspondente
será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data
de entrada em vigência da mesma.
Para tal efeito, os Estados Partes intercambiarão entre
si e remeterão à Associação Latino-Americana de
Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em
vigor do Tratado, cópias atualizadas de suas tarifas
aduaneiras, assim como das vigentes em 1 de janeiro de
1991.
ARTIGO QUARTO
As preferências negociadas nos Acordos de Alcance
Parcial, celebrados no marco da Associação
Latino-Americana de Integração pelos Estados Partes
entre sí, serão aprofundadas dentro do presente Programa
de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma:
DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO
31/12/90 30/06/91 30/12/91 30/06/92 31/12/92 30/06/93
31/12/93 30/06/94 31/12/94
A?t?g?
00 a 40 47 54 61 68 75 82 89 100
41 a 45 52 59 66 73 80 87 94 100
46 a 50 57 64 71 78 85 92 100
51 a 55 61 67 73 79 86 93 100
56 a 60 67 74 81 88 95 100
61 a 65 71 77 83 89 96 100
66 a 70 75 80 85 90 95 100
71 a 75 80 85 90 95 100
76 a 80 85 90 95 100
81 a 85 89 93 97 100
86 a 90 95 100
91 a 95 100
96 a 100
Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no
âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não
beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e
não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas
Listas de Exceções.
ARTIGO QUINTO
Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiro e
Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar
adicionalmente as preferências, mediante negociações a
efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado
de Montevidéu 1980.
ARTIGO SEXTO
Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que
se rA?t?g?eferem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo
os produtos compreendidos nas Listas de Exceções
apresentadas por cada um dos Estados Partes com as
seguintes quantidades de itens NALADI:
República Argentina 394
República Federativa do Brasil 324
República do Paraguai 439
República Oriental do Uruguai 960
ARTIGO SÉTIMO
As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de
cada ano calendário de acordo com o cronograma que se
detalha a seguir:
a) Para a República Argentina e a República Federativa
do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos
itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de
dezembro de 1990;
b) Para a República do Paraguai e para a República
Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:
- 10% na data de entrada em vigor do Tratado,
- 10% em 31 de dezembro de 1991,
- 20% em 31 de dezembro de 1992,
- 20% em 31 de dezembro de 1993,
- 20% em 31 de dezembro de 1994,
- 20% em 31 de dezembro de 1995.
ARTIGO OITAVO
A?t?g? As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II,
III e IV incluem a primeira redução contemplada no
Artigo anterior.
ARTIGO NONO
Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções
nos termos previstos no Artigo Sétimo se beneficiarão
automaticamente das preferências que resultem do Programa
de Desgravação estabelecido no Artigo Terceiro do
presente Anexo com, pelo menos, o percentual de
desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua
retirada dessas Listas.
ARTIGO DÉCIMO
Os Estados Partes somente poderão aplicar até 31 de
dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no programa
de desgravação, as restrições não tarifárias
expressamente declaradas nas Notas Complementares ao
Acordo de Complementação que os Estados Partes celebram
no marco do Tratado de Montevidéu 1980.
A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum,
ficarão eliminadas todas as restrições não
tarifárias.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de
desgravação estabelecido nos Artigos Terceiro e Quarto,
assim como o Estabelecimento do Mercado Comum, os Estados
Partes coordenarão as políticas macroeconômicas e as
setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado para
A?t?g? da Constituição do Mercado Comum, começando por aquelas
relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração
dos setores produtivos dos Estados Partes.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
As normas contidas no presente Anexo não se aplicarão
aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação
Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e
agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de
Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente
pelas disposições neles estabelecidas.
ANEXO II
REGIME GERAL DE ORIGEM
CAPÍTULO I
Regime Geral de Qualificação de Origem
ARTIGO PRIMEIRO
Serão considerados originários dos Estados Partes:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de
qualquer um deles, quando em sua elaboração forem
utilizados exclusivamente materiais originários dos
Estados Partes;
b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições
da Nomenclatura Tarifária da Associação
Latino-Americana de Integração que se identificam no
Anexo I da Resolução 78 do Comitê de Representante da
citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos
em seus respectivos territórios.
Considerar-se-ão produzidos no território de um Estado
Parte:
i) Os produtos dos reinos minerais, vegetal ou animal,
incluindo os de caça e da pesca, extraídos, colhidos ou
apanhados, nascidos e criados em seu território ou em
suas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;
ii) Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas
Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua
bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu
território; e
iii) Os produtos que resultem de operações ou processos
efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma
final em que serão comercializados, exceto quando esses
processos ou operações consistam somente em simples
montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em
lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação,
composição de sortimentos de mercadoriais ou outras
operações ou processos equivalentes.
c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais
não originários dos Estados Partes, quando resultem de
um processo de transformação, realizado no território
de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade,
caracterizada pelo fato de estarem classificados na
Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de
A?t?g? Integração em posição diferente à dos mencionados
materiais, exceto nos casos em que os Estados Partes
determinem que, ademais, se cumpra com o requisito
previsto no Artigo Segundo do presente Anexo.
Não obstante, não serão considerados originários os
produtos resultantes de operações ou processos efetuados
no território de um Estado Parte pelos quais adqüiram a
forma final que serão comercializados, quando nessas
operações ou processos forem utilizados exclusivamente
materiais ou insumos não originários de seus respectivos
países e consistam apenas em montagem ou ensamblagens,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção,
classificação, marcação, composição de sortimentos
de mercadorias ou outras operações ou processos
semelhantes;
d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos resultantes de
operações de ensamblagem e montagem realizadas no
território de um Estado Parte utilizando materiais
originários dos Estados Partes e de terceiros países,
quando o valor dos materiais originários não for
inferior a 40% do valor FOB de exportação do produto
final, e
e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu
território, cumpram com os requisitos específicos
estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de
Representantes da Associação Latino-Americana de
Integração.
ARTIGO SEGUNA?t?g?DO
Nos casos em que o requisito estabelecido na letra
"C" do Artigo Primeiro não possa ser cumprido
porque o processo de transformação operado não implica
mudança de posição na nomenclatura, bastará que o
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos
materiais de terceiros países não exceda a 50
(cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das
mercadorias de que se trata.
Na ponderação dos materiais originários de terceiros
países para os Estados Partes sem litoral marítimo,
ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos
e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes,
quando os materiais chegarem por via marítima.
ARTIGO TERCEIRO
Os Estados Partes poderão estabelecer, de comum acordo,
requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre
os critérios gerais de qualificação.
ARTIGO QUARTO
Na determinação dos requisitos específicos de origem a
que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão
dos que tiverem sido establecidos, os Estados Partes
tomarão como base, individual ou conjuntamente, os
seguintes elementos:
I. Materiais e outros insumos empregados na produção:
a) Matérias primas:
i) Matéria prA?t?g?ima preponderante ou que confira ao produto
sua característica essencial; e
ii) Matéria primas principais.
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua
característica essencial;
ii) Partes ou peças principais; e
iii) Percentual das partes ou peças em relação ao peso
total.
c) Outros insumos.
II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados
de terceiros países em relação ao valor total do
produto, que resulte do procedimento de valorização
acordado em cada caso.
ARTIGO QUINTO
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos
não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas
circunstanciais de abastecimento: disponibilidade,
especificações técnica, prazo de entrega e preço,
tendo em conta o disposto no Artigo 4 do Tratado, poderão
ser utilizados materiais não originários dos Estados
Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país
exportador emitirá o certificado correspondente
informando ao Estado Parte importador e ao Grupo Mercado
Comum, acompanhando os antecedentes e constâncias A?t?g?que
justifiquem a expedição do referido documento.
Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o
Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador
comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para
fins de revisão do requisito específico.
Este Artigo não compreende os produtos que resultem de
operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável
até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os
produtos objeto de requisitos específicos de origem e
seus materiais ou insumos.
ARTIGO SEXTO
Qualquer dos Estados Partes poderá solicitar a revisão
dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com
o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e
fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou
produtos de que se trate.
ARTIGO SÉTIMO
Para fins do comprimento dos requisitos de origem, os
materiais e outros insumos, originários do território de
qualquer dos Estados Partes, incorporados por um Estado
Parte na elaboração de determinado produto, serão
considerados originários do território deste último.
ARTIGO OITAVO
O critério de máxima utilização de materiais ou outros
insumos originários dos Estados Partes não poderá ser
considerado para fixar requA?t?g?isitos que impliquem a
imposição de materiais ou outros insumos dos referidos
Estados Partes, quando, a juízo dos mesmos, estes não
cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade
e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais
ou tecnologias aplicadas.
ARTIGO NONO
Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos
tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido
expedidas diretamente do país exportador ao país
importador. Para tal fim, se considera expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem passar pelo
território de algum país não participante do Tratado.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou
mais países não participantes, com ou sem transbordo ou
armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade
alfandegária competente em tais países, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões
geográficas ou por considerações relativas a
requerimentos do transporte;
ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego
no país de trânsito, e
iii) não sofram, durante o transporte e depósito,
nenhuma operação distinta às de carga ou manuseio para
mantê-las em boas condições ou assegurar sua
conservação.
ARTIGO DÉCIMO
Para os efeitos do presente Regime Geral se entenderá:
a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas
nos limites geográficos de qualquer dos Estados Partes
deverão cumprir os requisitos previstos no presente
Regime Geral;
b) que a expressão "materiais" compreende as
matérias primas, os produtos intermediários e as partes
e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.
CAPÍTULO II
Declaração, Certificação e Comprovação
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Para que a importação dos produtos originários dos
Estados Partes possa beneficiar-se das reduções
degravames e restrições outorgadas entre si, na
documentação correspondente às exportações de tais
produtos deverá constar uma declaração que certifique o
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de
acordo com o disposto no Capítulo anterior.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
A declaração a que se refere o Artigo precedente será
expedida pelo produtor final ou pelo exportador da
mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou
entidade de classe com personalidade jurídica,
credenciada pelo Governo do Estado Parte exportador.
Ao credenciar entidades de classe, os Estados ParA?t?g?tes
velarão para que se trate de organizações que atuem com
jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a
entidades regionais ou locais, conservando sempre a
responsabilidade direta pela veracidade das
certificações que forem expedidas.
Os Estados Partes se comprometem, no prazo de 90 dias a
partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um
regime harmonizado de sanções administrativas para casos
de falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações
penais correspondentes.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Os certificados de origem emitidos para os fins do
presente do presente Tratado terão prazo de validade de
180 dias, a contar da data de sua expedição.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Em todos os casos, se utilizará o formulário-padrão que
figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da
Associação Latino-Americana de Integração, enquanto
não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos
Estados Partes.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Os Estados Partes comunicarão à Associação
Latino-Americana de Integração a relação das
repartições oficiais e entidades de classe credenciadas
a expedir a certificação a que se refere o Artigo
anterior, com o registro e fac-simile das assinaturas
autorizadas. A?t?g?
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Sempre que um Estado Parte considerar que os certificados
emitidos por uma repartição oficial ou entidade de
classe credenciada de outro Estado Parte não se ajustam
às disposições contidas no presente Regime Geral,
comunicará o fato ao outro Estado Parte para que este
adote as medidas que estime necessárias para solucionar
os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de
importação dos produtos amparados nos certificados a que
se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de
solicitar as informações adicionais que correspondam às
autoridades governamentais do país exportador, adotar as
medidas que considere necessárias para resguardar o
interesse fiscal.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Para fins de um controle posterior, as cópias dos
certificados e os documentos respectivos deverão ser
conservados durante dois anos a partir de sua emissão.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
As disposições do presente Regime Geral e as
modificações que lhe forem introduzidas não afetarão
as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
ARTIGO DÉCIMO NONO
As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos
Acordos de Alcance ParcialA?t?g?, de Complementação Econômica
no 1, 2, 13 e 14, idem aos comerciais e agropecuários
subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os
quais se regerão exclusivamente pelas posições neles
estabelecidas.
ANEXO III
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados
Partes como consequência da aplicação do Tratado serão
resolvidas mediante negociações diretas.
No caso de não lograrem uma solução, os Estados Partes
submeterão a controvérsia à consideração do Grupo
Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará
no lapso de sessenta (60) dias as recomendações
pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Para
tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou
convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos
com o objetivo de contar com assessoramento técnico.
Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for
alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao
Conselho do Mercado Comum para que este adote as
recomendações pertinentes.
2. Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da entrada
em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará aos
Governos dos Estados Partes uma proposta de Sistema de
Solução de Controvérsias, que vigerá durante o
A?t?g? período de transição.
3. Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes
adotarão um Sistema Permanente de Solução de
Controvérsias para o Mercado Comum.
ANEXO IV
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
ARTIGO 1
Cada Estado Parte poderá aplicar, até 31 de dezembro de
1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos
produtos que se beneficiem do Programa de Liberação
Comercial estabelecido no âmbito do Tratado.
Os Estados Partes acordam que somente deverão recorrer ao
presente Regime em casos excepcionais.
ARTIGO 2
Se as importações de determinado produto causarem dano
ou ameaça de dano grave a seu mercado, como consequência
de um sensível aumento, em um curto período, das
importações desse produto provenientes dos outros
Estados Partes, o país importador solicitará ao Grupo
Mercado Comum a realização da consultas com vistas a
eliminar essa situação.
O pedido do país importador estará acompanhado de uma
declaração promenorizada dos fatos, razões e
justificativas do mesmo.
O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no
prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da
A?t?g? apresentação do pedido do país importador e deverá
concluí-las, havendo tomado uma decisão a respeito,
dentro de vinte (20) dias corridos após seu início.
ARTIGO 3
A determinação do dano ou ameaça de dano grave no
sentido do presente Regime será analisada por cada país,
levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes
aspectos relacionados com o produto em questão:
a) Nível de produção e capacidade utilizada;
b) Nível de emprego;
c) Participação no mercado;
d) Nível de comércio entre as Partes envolvidas ou
participantes de consulta;
e) Desempenho das importações e exportações com
relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si
só, um critéro decisivo para a determinação do dano ou
ameaça de dano grave.
Não serão considerado, na determinação do dano ou
ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças
tecnológicas ou mudanças nas preferências dos
consumidores em favor de produtos similares e/ou
diretamente competitivos dentro do mesmo setor.
A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em
cada país, da aprovação final da seção nacional do
Grupo Mercado Comum.
A?t?g?
ARTIGO 4
Com o objetivo de não interromper as correntes de
comércio que tiverem sido geradas, o país importador
negociará uma quota para a importação do produto objeto
de salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências
e demais condições estabelecidas no Programa de
Liberação Comercial.
A mencionada quota será negociada com o Estado Parte de
onde se originam as importações, durante o período de
consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da
consulta e não havendo acordo, o país importador que se
considerar afetado poderá fixar uma quota, que será
mantida pelo prazo de uma ano.
Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país
importador será menor que a média dos volumes físicos
importados nos últimos três anos calendário.
ARTIGO 5
As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e
poderão ser prorrogadas por um novo período anual e
consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições
estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas
poderão ser adotadas uma vez para cada produto.
Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda
poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.
ARTIGO 6
A aplicação das cláusulas de salvaguarda não A?t?g?afetará
as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as
quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4.
ARTIGO 7
Durante o período de transição no caso de algum Estado
Parte se considerar afetado por graves dificuldades em
suas atividades econômicas, solicitará do Grupo Mercado
Comum a realização de consultas, a fim de que se tomem
as medidas corretivas que forem necessárias.
O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no
Artigo 2 do presente Anexo, avaliará a situação e se
pronunciará sobre a medidas a serem adotadas, em função
das circunstâncias.
ANEXO V
SUBGRUPOS DE TRABALHO DO GRUPO MERCADO COMUM
O Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação das
políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá, no
prazo de 30 dias após sua instalação os seguintes
Subgrupos de Trabalho:
Subgrupo 1: Assuntos Comerciais
Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros
Subgrupo 3: Normas Técnicas
Subgrupo 4: Políticas Físcal e Monetária Relacionadas
com o Comércio
Subgrupo 5: Transporte Terrestre
Subgrupo 6: Transporte MarítimA?t?g?o
Subgrupo 7: Política Industrial e Tecnológica
Subgrupo 8: Política Agrícola
Subgrupo 9: Política Energética
Subgrupo 10: Coordenação de Políticas Macroeconômicas.
- - - -
Nota:
Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/1991(I), criou o
Subgrupo de Trabalho Nº 11 - Assuntos Trabalhistas.
Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/1992, modificou o
nome do Subgrupo de Trabalho Nº 11 para Relações
Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Desde
1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84
3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook:
DHnetDh |
|
|
|
|
|