Protocolo de Ouro
Preto
Pelo Protocolo de Ouro Preto, o
Mercosul adquiriu personalidade jurídica de Direito Internacional
PROTOCOLO DE OURO PRETO
PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE
ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL
(Ouro Preto, 17/12/1994)
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominadas
"Estados Partes",
Em cumprimento ao disposto no
artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991;
Conscientes da importância dos
avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como
etapa para a construção do mercado comum;
Reafirmando os princípios e
objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidade de
uma consideração especial para países e regiões menos
desenvolvidos do Mercosul;
Atentos para a dinâmica implícita
em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade
de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças
ocorridas;
Reconhecendo o destacado trabalho
desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de
transição,
Acordam:
Capítulo I
Estrutura do Mercosul
Artigo 1
A estrutura institucional do
Mercosul contará com os seguintes órgãos:
I. O Conselho do Mercado Comum (CMC);
II. O Grupo Mercado Comum (GMC);
III. A Comissão de Comércio do
Mercosul (CCM);
IV. A Comissão Parlamentar
Conjunta (CPC);
V. O Foro Consultivo
Econômico-Social (FCES);
VI. A Secretaria Administrativa do
Mercosul (SAM).
Parágrafo único - Poderão ser
criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares
que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do
processo de integração.
Artigo 2
São órgãos com capacidade
decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado
Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do
Mercosul.
Seção I
Do Conselho do Mercado Comum
Artigo 3
O Conselho do Mercado Comum é o
órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução
política do processo de integração e a tomada de decisões para
assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado
de Assunção e para lograr a constituição final do mercado
comum.
Artigo 4
O Conselho do Mercado Comum será
integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos
Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
Artigo 5
A Presidência do Conselho do
Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em
ordem alfabética, pelo período de seis meses.
Artigo 6
O Conselho do Mercado Comum
reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo
menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes
dos Estados Partes.
Artigo 7
As reuniões do Conselho do Mercado
Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações
Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros
Ministros ou autoridades de nível ministerial.
Artigo 8
São funções e atribuições do
Conselho do Mercado Comum:
I. Velar pelo cumprimento do
Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados
em seu âmbito;
II. Formular políticas e promover
as ações necessárias à conformação do mercado comum;
III. Exercer a titularidade da
personalidade jurídica do Mercosul.
IV. Negociar e firmar acordos em
nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e
organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas
ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições
estipuladas no inciso VII do artigo 14;
V. Manifestar-se sobre as propostas
que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
VI. Criar reuniões de ministros e
pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas
mesmas;
VII. Criar os órgãos que estime
pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;
VIII. Esclarecer, quando estime
necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;
IX. Designar o Diretor da
Secretaria Administrativa do Mercosul.
X. Adotar Decisões em matéria
financeira e orçamentária;
XI. Homologar o Regimento Interno
do Grupo Mercado Comum;
Artigo 9
O Conselho do Mercado Comum
manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias
para os Estados Partes.
Seção II
Do Grupo Mercado Comum
Artigo 10
O Grupo Mercado Comum é o órgão
executivo do Mercosul.
Artigo 11
O Grupo Mercado Comum será
integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos
por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais
devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das
Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou
equivalentes) e dos Bancos Centrais.
O Grupo Mercado Comum será
coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
Artigo 12
Ao elaborar e propor medidas
concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado
Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes
de outros órgãos da Administração Pública ou da estrutura
institucional do Mercosul.
Artigo 13
O Grupo Mercado Comum reunir-se-á
de forma ordinária ou extraordinária, quantas vezes se fizerem
necessárias, nas condições estipuladas por seu Regimento
Interno.
Artigo 14
São funções e atribuições do
Grupo Mercado Comum:
I. Velar, nos limites de suas
competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus
Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;
II. Propor projetos de Decisão ao
Conselho do Mercado Comum;
III. Tomar as medidas necessárias
ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado
Comum;
IV. Fixar programas de trabalho que
assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum;
V. Criar, modificar ou extinguir
órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões
especializadas, para o cumprimento de seus objetivos;
VI. Manifestar-se sobre as
propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais
órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;
VII. Negociar, com a participação
de representantes de todos os Estados Partes, por delegação
expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites
estabelecidos em mandatos específicos concedidos para esse fim,
acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de
países e organismos internacionais.
O Grupo Mercado Comum, quando
dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos
mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo
Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à
Comissão de Comércio do Mercosul;
VIII. Aprovar o orçamento e a
prestação de contas anual apresentada pela Secretaria
Administrativa do Mercosul;
IX. Adotar Resoluções em matéria
financeira e orçamentária, com base nas orientações emanadas
do Conselho do Mercado Comum;
X. Submeter ao Conselho do Mercado
Comum seu Regimento Interno;
XI. Organizar as reuniões do
Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que
este lhe solicitar.
XII. Eleger o Diretor da Secretaria
Administrativa do Mercosul;
XIII. Supervisionar as atividades
da Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIV. Homologar os Regimentos
Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo
Econômico-Social;
Artigo 15
O Grupo Mercado Comum
manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão
obrigatórias para os Estados Partes.
Seção III
Da Comissão de Comércio do
Mercosul
Artigo 16
À Comissão de Comércio do
Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum,
compete velar pela aplicação dos instrumentos de política
comercial comum acordados pelos Estados Partes para o
funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar
os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais
comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.
Artigo 17
A Comissão de Comércio do
Mercosul será integrada por quatro membros titulares e quatro
membros alternos por Estado Parte e será coordenada pelos
Ministérios das Relações Exteriores.
Artigo 18
A Comissão de Comércio do
Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que
solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados
Partes.
Artigo 19
São funções e atribuições da
Comissão de Comércio do Mercosul:
I. Velar pela aplicação dos
instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com
terceiros países, organismos internacionais e acordos de
comércio;
II. Considerar e pronunciar-se
sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes com
respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e
dos demais instrumentos de política comercial comum;
III. Acompanhar a aplicação dos
instrumentos de política comercial comum nos Estados Partes;
IV. Analisar a evolução dos
instrumentos de política comercial comum para o funcionamento da
união aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado
Comum;
V. Tomar as decisões vinculadas à
administração e à aplicação da tarifa externa comum e dos
instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados
Partes;
VI. Informar ao Grupo Mercado Comum
sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política
comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e
sobre as decisões adotadas a respeito delas;
VII. Propor ao Grupo Mercado Comum
novas normas ou modificações às normas existentes referentes à
matéria comercial e aduaneira do Mercosul;
VIII. Propor a revisão das
alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa
comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas
atividades produtivas no âmbito do Mercosul;
IX. Estabelecer os comitês
técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções,
bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;
X. Desempenhar as tarefas
vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo
Mercado Comum;
XI. Adotar o Regimento Interno, que
submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação.
Artigo 20
A Comissão de Comércio do
Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As
Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.
Artigo 21
Além das funções e atribuições
estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caberá
à Comissão de Comércio do Mercosul considerar reclamações
apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do
Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em demandas de
particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, relacionadas com
as situações previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de
Brasília, quando estiverem em sua área de competência.
Parágrafo primeiro - O exame das
referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do
Mercosul não obstará a ação do Estado Parte que efetuou a
reclamação ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de
Controvérsias.
Parágrafo segundo - As
reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente
artigo obedecerão o procedimento previsto no Anexo deste
Protocolo.
Seção IV
Da Comissão Parlamentar Conjunta
Artigo 22
A Comissão Parlamentar Conjunta é
o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no
âmbito do Mercosul.
Artigo 23
A Comissão Parlamentar Conjunta
será integrada por igual número de parlamentares representantes
dos Estados Partes.
Artigo 24
Os integrantes da Comissão
Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos
Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.
Artigo 25
A Comissão Parlamentar Conjunta
procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos
Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas
dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da
mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal
como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando
necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão
Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.
Artigo 26
A Comissão Parlamentar Conjunta
encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum,
Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.
Artigo 27
A Comissão Parlamentar Conjunta
adotará o seu Regimento Interno.
Seção V
Do Foro Consultivo
Econômico-Social
Artigo 28
O Foro Consultivo Econômico-Social
é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais
e será integrado por igual número de representantes de cada
Estado Parte.
Artigo 29
O Foro Consultivo Econômico-Social
terá função consultiva e manifestar-se-á mediante
Recomendações ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 30
O Foro Consultivo Econômico-Social
submeterá seu Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para
homologação.
Seção VI
Da Secretaria Administrativa do
Mercosul
Artigo 31
O Mercosul contará com uma
Secretaria Administrativa como órgão de apoio operacional. A
Secretaria Administrativa do Mercosul será responsável pela
prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul e terá
sede permanente na cidade de Montevidéu.
Artigo 32
A Secretaria Administrativa do
Mercosul desempenhará as seguintes atividades:
I. Servir como arquivo oficial da
documentação do Mercosul;
II. Realizar a publicação e a
difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse
contexto, lhe corresponderá:
i) Realizar, em coordenação com
os Estados Partes, as traduções autênticas para os idiomas
espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos
órgãos da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto
no artigo 39.
ii) Editar o Boletim Oficial do
Mercosul.
III. Organizar os aspectos
logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo
Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul e, dentro de
suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as
mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere
às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria
Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o
evento.
IV. Informar regularmente os
Estados Partes sobre as medidas implementadas por cada país para
incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos
órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo.
V. Registrar as listas nacionais
dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas
determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de
1991;
VI. Desempenhar as tarefas que lhe
sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo
Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul;
VII. Elaborar seu projeto de
orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar
todos os atos necessários à sua correta execução;
VIII. Apresentar anualmente ao
Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como
relatório sobre suas atividades;
Artigo 33
A Secretaria Administrativa do
Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de
um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em
bases rotativas, prévia consulta aos Estados Partes, e designado
pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada
a reeleição.
Capítulo II
Personalidade Jurídica
Artigo 34
O Mercosul terá personalidade
jurídica de Direito Internacional.
Artigo 35
O Mercosul poderá, no uso de suas
atribuições, praticar todos os atos necessários à realização
de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens
móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer
transferências.
Artigo 36
O Mercosul celebrará acordos de
sede.
Capítulo III
Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 37
As decisões dos órgãos do
Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os
Estados Partes.
Capítulo IV
Aplicação Interna das Normas
Emanadas dos Órgãos do Mercosul
Artigo 38
Os Estados Partes comprometem-se a
adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus
respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos
órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.
Parágrafo único - Os Estados
Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as
medidas adotadas para esse fim.
Artigo 39
Serão publicados no Boletim
Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e
português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das
Resoluções do Grupo Mercado Comum, das Diretrizes da Comissão
de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solução de
controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do
Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário
atribuir publicidade oficial.
Artigo 40
A fim de garantir a vigência
simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos orgãos do
Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser
observado o seguinte procedimento:
i) Uma vez aprovada a norma, os
Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua
incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as
mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
ii) Quando todos os Estados Partes
tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos
jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul
comunicará o fato a cada Estado Parte;
iii) As normas entrarão em vigor
simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da
comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul,
nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes,
dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência
das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários
oficiais.
Capítulo V
Fontes Jurídicas do Mercosul
Artigo 41
As fontes jurídicas do Mercosul
são:
I. O Tratado de Assunção, seus
protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
II. Os acordos celebrados no
âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
III. As Decisões do Conselho do
Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as
Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a
entrada em vigor do Tratado de Assunção.
Artigo 42
As normas emanadas dos órgãos do
Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter
obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos
ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos
previstos pela legislação de cada país.
Capítulo VI
Sistema de Solução de
Controvérsias
Artigo 43
As controvérsias que surgirem
entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou
o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de
Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como
das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do
Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do
Mercosul, serão submetidas aos procedimentos de solução
estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de
1991.
Parágrafo único - Ficam também
incorporadas aos Artigos 19 e 25 do Protocolo de Brasília as
Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Artigo 44
Antes de culminar o processo de
convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes
efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de
controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção do sistema
permanente a que se referem o item 3 do Anexo III do Tratado de
Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília.
Capítulo VII
Orçamento
Artigo 45
A Secretaria Administrativa do
Mercosul contará com orçamento para cobrir seus gastos de
funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal
orçamento será financiado, em partes iguais, por contribuições
dos Estados Partes.
Capítulo VIII
Idiomas
Artigo 46
Os idiomas oficiais do Mercosul
são o espanhol e o português. A versão oficial dos documentos
de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.
Capítulo IX
Revisão
Artigo 47
Os Estados Partes convocarão,
quando julgarem oportuno, conferência diplomática com o objetivo
de revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo
presente Protocolo, assim como as atribuições específicas de
cada um de seus órgãos.
Capítulo X
Vigência
Artigo 48
O presente Protocolo, parte
integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e
entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro
instrumento de ratificação. O presente Protocolo e seus
instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da
República do Paraguai.
Artigo 49
O Governo da República do Paraguai
notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do
depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor
do presente Protocolo.
Artigo 50
Em matéria de adesão ou
denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as
normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou
denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo
significam, ipso iure, a adesão ou denúncia ao presente
Protocolo e ao Tratado de Assunção.
Capítulo XI
Disposição Transitória
Artigo 51
A estrutura institucional prevista
no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assim como seus
órgãos, será mantida até a data de entrada em vigor do
presente Protocolo.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Artigo 52
O presente Protocolo chamar-se-á
"Protocolo de Ouro Preto".
Artigo 53
Ficam revogadas todas as
disposições do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991,
que conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das
Decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum durante o
período de transição.
Feito na cidade de Ouro Preto,
República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. O Governo da República do Paraguai enviará cópia
devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos
demais Estados Partes.
ANEXO
PROCEDIMENTO GERAL PARA
RECLAMAÇÕES PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
Artigo 1
As reclamações apresentadas pelas
Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul,
originadas pelos Estados Partes ou em reclamações de
particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, de acordo com o
previsto no Artigo 21 do Protocolo de Ouro Preto, observarão o
procedimento estabelecido no presente Anexo.
Artigo 2
O Estado Parte reclamante
apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore
da Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as
providências necessárias para a incorporação do tema na agenda
da primeira reunião subseqüente da Comissão de Comércio do
Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana de
antecedência. Se não for adotada decisão na referida reunião,
a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes,
sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.
Artigo 3
O Comitê Técnico preparará e
encaminhará à Comissão de Comércio do Mercosul, no prazo
máximo de 30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a matéria.
Esse parecer, bem como as conclusões dos especialistas
integrantes do Comitê Técnico, quando não for adotado parecer,
serão levados em consideração pela Comissão de Comércio do
Mercosul, quando esta decidir sobre a reclamação.
Artigo 4
A Comissão de Comércio do
Mercosul decidirá sobre a questão em sua primeira reunião
ordinária posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua
ausência, as conclusões dos especialistas, podendo também ser
convocada uma reunião extraordinária com essa finalidade.
Artigo 5
Se não for alcançado o consenso
na primeira reunião mencionada no Artigo 4, a Comissão de
Comércio do Mercosul encaminhará ao Grupo Mercado Comum as
diferentes alternativas propostas, assim como o parecer conjunto
ou as conclusões dos especialistas do Comitê Técnico, a fim de
que seja tomada uma decisão sobre a matéria. O Grupo Mercado
Comum pronunciar-se-á a respeito no prazo de trinta (30) dias
corridos, contados do recebimento, pela Presidência Pro-Tempore,
das propostas encaminhadas pela Comissão de Comércio do
Mercosul.
Artigo 6
Se houver consenso quanto à
procedência da reclamação, o Estado Parte reclamado deverá
tomar as medidas aprovadas na Comissão de Comércio do Mercosul
ou no Grupo Mercado Comum. Em cada caso, a Comissão de Comércio
do Mercosul ou, posteriormente, o Grupo Mercado Comum
determinarão prazo razoável para a implementação dessas
medidas. Decorrido tal prazo sem que o Estado reclamado tenha
observado o disposto na decisão alcançada, seja na Comissão de
Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o Estado
reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto
no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
Artigo 7
Se não for alcançado consenso na
Comissão de Comércio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo
Mercado Comum, ou se o Estado reclamado não observar, no prazo
previsto no Artigo 6, o disposto na decisão alcançada, o Estado
reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto
no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, fato que será
comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul.
O Tribunal Arbitral, antes da
emissão de seu Laudo, deverá, se assim solicitar o Estado
reclamante, manifestar-se, no prazo de até quinze (15) dias após
sua constituição, sobre as medidas provisórias que considere
apropriadas, nas condições estipuladas pelo Artigo 18 do
Protocolo de Brasília.
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