Direitos
            Humanos na Constituição
            Brasileira de 1988
            
          
                1) Princípio da Dignidade Humana
                2) Prevalência dos Direitos Humanos nas Relações
              Internacionais
              3) Direito à Vida
              4) Direito à Liberdade (Liberdade Religiosa)
              5) Direito à Igualdade
              6) Direito à Propriedade
              7) Direito à Segurança
              8) Direitos Sociais
              9) Direitos Políticos
              10) Direito à Nacionalidade
              11) Direito ao Meio Ambiente
              12) Direito dos Povos Indígenas
              13) Direitos das Mulheres
              14) Direitos dos Afro-Descendentes
              15) Direito à Livre Orientação
              Sexual
              16) Direitos das Crianças e Adolescentes
              17) Direitos dos Idosos
              18) Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
              19) Garantias Constitucionais: Habeas Corpus, Mandado
              de Segurança
              e Aç&atil ????e ??????????de;o Popular
              20) Novas Garantias Constitucionais: Mandado de Segurança
              Coletivo, Habeas Data e Mandado de Injunção
          DIREITOS
              HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
          Ouvimos
              freqüentemente que a Constituição é a “Lei
            Maior”, a “Carta Magna”, a “Carta Política” de
            um país a qual todos os cidadãos e governantes devem
            conhecer e respeitar. Mas do que trata uma constituição?
            Qual o seu conteúdo?
            As Constituições nasceram para limitar o exercício
            do poder do Estado e para assegurar direitos. Ela é o pacto
            jurídico, político e social, contendo as decisões
            mais importantes para o Estado e a sociedade.
            Assim, podemos dividir o conteúdo das Constituições
            contemporâneas em duas grandes partes estruturais. A primeira
            prevê direitos, liberdades e garantias fundamentais. Por exemplo,
            a Constituição de 1988, no seu título II, estabelece
            os direitos e garantias fundamentais, os direitos civis, políticos,
            sociais, bem como as garantias para a proteção desses
            direitos. A segunda parte disciplina a organização
            do Estado no âmbito geográfico-espacial e orgânico.
            Por exemplo, a Constituição, no seu título III,
            trata da organização do Estado, disciplinando a Federação
            brasileira, integ ????e ??????????rada pela União, Estados, Municípios
            e Distrito Federal. No título IV, consagra a organização
            dos poderes, definindo as competências dos Poderes Executivo,
            Legislativo e Judiciário.
            
            A Constituição de 1988, enquanto marco jurídico
            da transição democrática e da institucionalização
            dos direitos humanos no país, destaca, em seu título
            I, seus princípios fundamentais. Eles refletem a ideologia
            e a racionalidade constitucional, traduzindo seus valores mais preciosos.
            A Constituição deve ser lida, interpretada e aplicada
            seguindo a orientação desses princípios, que
            projetam a importância da dignidade humana, da cidadania e
            dos direitos humanos. Todo o aparato estatal criado e organizado
            na segunda parte da Constituição deve funcionar à luz
            dos direitos humanos enquanto princípios constitucionais fundamentais.
            Em última instância, implica dizer que o Estado Brasileiro
            existe para promover e proteger os direitos humanos, os direitos
            fundamentais de seus cidadãos.
            O significado dos princípios constitucionais pode ser melhor
            apreendido a partir da análise particular dos princípios
            e dos direitos humanos acolhidos na Constituição Brasileira
            de 1988. Começaremos pelo princípio da dignidade da
            pessoa humana, estabelecido como um dos fundamentos da Constituição
            Federal de 1988 em seu Artigo 1º, inciso III.
            Qual a função dos princípios constitucionais.
          1)
              Princípio
              da Dignidade da Pessoa Humana.
              
              A dignidade da pessoa humana pode ser considerada como o fundamento último
            do Estado Brasileiro. Ela é o valor-fonte a determinar a interpretação
            e a aplicação da Constituição, assim
            como a atuação de todos os poderes públicos
            que compõem a República Federativa do Brasil. Em síntese,
            o Estado existe para garantir e promover a dignidade de todas as
            pessoas. É nesse amplo alcance que está a universalidade
            do princípio da dignidade humana e dos direitos humanos.
            Como valor-fonte, é da dignidade da pessoa humana que decorrem
            todos os demais direitos humanos. A origem da palavra dignidade ajuda-nos
            a compreender essa idéia essencial. Dignus, em latim, é um
            adjetivo ligado ao verbo defectivo decet (é conveniente, é apropriado)
            e ao substantivo decor (decência, decoro). Nesse sentido, dizer
            que alguém teve um tratamento digno significa dizer que essa
            pessoa teve um tratamento apropriado, adequado, decente. Se pensarmos
            em dignidade da vida humana ou o que é necessário para
            se ter uma vida digna, começaremos a ver com mais clareza
            como todos os direitos humanos decorrem da dignidade da pessoa humana.
            Para que uma pessoa, desde sua infância, possa viver, crescer
            e desenvolver suas potencialidades decentemente, ela precisa de adequada
            saúde, alimentação, educação,
            moradia, afeto, de liberdade para fazer suas opções
   ????e ??????????          profissionais, religiosas, políticas, afetivas, etc.
            Portanto, a dignidade da pessoa humana implica em todas as múltiplas
            e mínimas necessidades e capacidades para uma vida decente.
            Essa gama de necessidades e capacidades nada mais é do que
            o conteúdo dos direitos humanos, reconhecidos, por essa razão,
            como princípios e direitos fundamentais na Constituição
            Brasileira.
            A dignidade é um atributo essencial do ser humano, quaisquer
            que sejam suas qualificações. Em última instância,
            a dignidade humana reside no fato da existência do ser humano
            ser em si mesma um valor absoluto, ou como disse o filósofo
            alemão Kant: o ser humano deve ser compreendido como um fim
            em si mesmo e nunca como um meio ou um instrumento para a consecução
            de outros fins. Por isso é que o Estado deve ser um instrumento
            a serviço da dignidade humana e não o contrário.
            Por essas razões, o princípio da dignidade da pessoa
            humana exige o firme repúdio a toda forma de tratamento degradante
            (indigna) do ser humano, tais como a escravidão, a tortura,
            a perseguição ou mau trato por razões de gênero,
            etnia, religião, orientação sexual ou qualquer
            outra.
            
É 
            em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana
            que a Constituição de 1988, no seu Título II, “Dos
            Direitos e Garantias Fundamentais”, afirma uma extensa relação
            de direitos individuais e coletivos (Capítulo I, Artigo 5º),
            d ????e ??????????e direitos sociais (Capítulo II, Artigos 6º a 11), de
            direitos de nacionalidade (Capítulo III, Artigos 12 e 13)
            e de direitos políticos (Capítulo IV, Artigos 14 a16). 
            Defina, com suas próprias palavras, o que você entende
            por dignidade da pessoa humana?
          2)
              Prevalência dos Direitos Humanos nas Relações
            Internacionais.
            
            A Constituição de 1988, em seu Artigo 4º, inciso
            II, é a primeira em nossa história a estabelecer a
            prevalência dos direitos humanos como princípio do Estado
            Brasileiro em suas relações internacionais.
            Inicialmente, trata-se de uma questão de coerência interna
            do texto constitucional. Se a dignidade da pessoa humana com todos
            os direitos humanos dela decorrentes devem orientar a atuação
            do Estado no âmbito nacional, seria contraditório renegar
            esses princípios no âmbito internacional. Afinal, não
            são apenas os brasileiros que devem ter sua dignidade humana
            respeitada e promovida, mas todas as pessoas, todos os seres humanos,
            pelo fato único e exclusivo de serem pessoas. Negar a prevalência
            desse princípio nas relações internacionais
            seria negar a humanidade dos que não são brasileiros.
            Assim, ao afirmar esse princípio, o Estado Brasileiro compromete-se
            a respeitar e a contribuir na promoção dos direitos
            humanos de todos os povos, independentemente de suas nacionalidades.
            
 ????e ??????????            A prevalência dos direitos humanos nas relações
            internacionais ganha maior relevância no momento histórico
            em que vivemos, no qual, em virtude do desenvolvimento tecnológico,
            as distâncias entre as nações tendem a se encurtar
            cada vez mais e todas as pessoas humanas tendem a se tornar verdadeiras
            cidadãs do mundo. Um Estado regido pelo princípio fundamental
            da dignidade da pessoa humana não pode desprezar as violações
            dos direitos humanos praticadas por ou em outros Estados. Com a adoção
            desse princípio, o Brasil une-se à comunidade internacional,
            assumindo com ela e perante ela a responsabilidade pela dignidade
            de toda pessoa humana.
            
            A Carta de 1988 é a primeira constituição nacional
            a consagrar um universo de princípios que guiam o Brasil no
            cenário internacional, fixando valores a orientar a agenda
            internacional do país. Essa orientação internacionalista
            se traduz nos princípios da prevalência dos direitos
            humanos, da auto determinação dos povos, do repúdio
            ao terrorismo e ao racismo e da cooperação entre os
            povos para o progresso da humanidade, nos termos do artigo 4º,
            incisos II, III, VIII e IX. O artigo 4º, como um todo, simboliza
            a reinserção do Brasil na arena internacional.
            Essa inovação em relação às Constituições
            anteriores consagra a prioridade do respeito aos direitos humanos
            como a principal referência para a atuação do
            país no cen&aac ????e ??????????ute;rio internacional. Isso implica não
            apenas o engajamento do Brasil no processo de elaboração
            de normas internacionais de direitos humanos mas também a
            busca da plena incorporação de tais normas no direito
            interno. Implica ainda o compromisso de adotar uma posição
            política contrária aos Estados em que os direitos humanos
            sejam gravemente desrespeitados.
            
            Ao reconhecer a prevalência dos direitos humanos em suas relações
            internacionais, o Brasil também reconhece a existência
            de limites e condicionamentos à soberania estatal. Isto é,
            a soberania do Estado fica submetida a regras jurídicas, tendo
            como padrão obrigatório a prevalência dos direitos
            humanos. Rompe-se com a concepção tradicional de soberania
            estatal absoluta, relativizando-a em benefício da dignidade
            da pessoa humana. Esse processo condiz com o Estado Democrático
            de Direito constitucionalmente pretendido.
            
            Se para o Estado brasileiro a prevalência dos direitos humanos é princípio
            a reger o Brasil no cenário internacional, está-se,
            conseqüentemente, admitindo a idéia de que os direitos
            humanos são tema de legítima preocupação
            e interesse da comunidade internacional. Nessa concepção,
            os direitos humanos surgem para a Carta de 1988 como tema global.
            Tudo isso tem levado o Brasil a adotar os mais relevantes tratados
            internacionais de direitos humanos.
            Também é de extrema importância o alcance da previsão
  do Artigo 5&ord ????e ??????????m;, parágrafo 2º da Carta de 1988, ao determinar
  que os direitos e garantias expressos na Constituição não
  excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja
  parte. Isto é, ao aderir a um tratado internacional de direitos humanos,
  o Brasil não apenas assume compromissos perante a comunidade internacional,
  mas também amplia o catálogo de direitos humanos previstos em
  nossa Constituição.
  Qual a conseqüência para o exercício da soberania com o reconhecimento
  da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais?
  
  3)	Direito à Vida.
  
  A Constituição, em seu Artigo 5º, caput, garante a todos
  os brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
  e à propriedade. Cabe esclarecer que o caput (cabeça, cabeçalho)
  do artigo 5º estabelece de maneira ampla e genérica esses cinco
  valores fundamentais, enquanto que seus setenta e sete incisos esclarecem o
  conteúdo desses valores.
  
  O direito à vida se confunde com a dignidade da pessoa humana. Sem a
  vida assegurada, não há como exercer a dignidade humana e todos
  os direitos dela decorrentes. Assim, como não basta garantir a vida
  como mera existência ou subsistência, mas sim uma vida plena de
  dignidade. Por isso, o núcleo essencial de onde se originam todos os
  demais direitos humanos reside na vida e na dignidade humanas.
  
  Em virtude do princípio da inviolabilidade da vida, é vedada
  a pena de morte (Art. 5º, inciso XLVII, alínea a); é proibida
  a tortura e o tratamento desumano ou degradante (Art.5º, inciso III); é assegurado
  aos presos o respeito à in ????e ??????????tegridade física e moral (Art.5º,
  inciso XLIX) e é assegurado às presidiárias condições
  para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
  (Art.5º, inciso L).
  
  Veja que a proibição da tortura e a garantia da integridade física
  e moral traduzem a idéia de que agredir o corpo humano é uma
  forma de agredir à vida, pois esta se realiza naquele. A fim de assegurar
  o cumprimento desses preceitos, a Constituição estabelece garantias
  penais apropriadas, como o dever de comunicar imediatamente ao juiz competente
  e à família ou pessoa indicada a prisão de qualquer pessoa
  e o local onde se encontre; o dever também da autoridade policial de
  informar ao preso seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada
  a assistência da família e de advogado. Vale observar, para que
  não se incorra em um erro freqüente, que esses direitos e garantias
  não são “direitos de presos” ou “de bandidos”,
  mas de todas as pessoas, inclusive dos suspeitos de crimes e criminosos. A
  integridade físico-corporal é, portanto, um bem vital e revela
  um direito fundamental do ser humano, cuja violação, em qualquer
  circunstância, é criminosa
  Com relação à integridade física, surge a questão
  de saber se é lícito ao indivíduo alienar membros ou órgãos
  de seu corpo. Se essa alienação se faz após a morte do
  alienante, não há qualquer problema, desde que fosse essa sua
  vontade em vida ou que haja a autorização de familiares. Em tal
  caso não existirá qualquer ofensa à vida, que já não
  existirá. Mas e se a pessoa, em vida,  ????e ??????????oferece, mediante determinada
  quantia em dinheiro, órgãos de seu corpo? A doação
  (alienação sem contrapartida em dinheiro), sem riscos para a
  vida do doador, sempre foi admitida, visando a suprir deficiência e até salvar
  a vida de doentes. A Constituição (Art. 199, parágrafo
  4º) determina que lei ordinária disponha sobre a condição
  e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e
  substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
  bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados.
  Tal regulamentação foi feita pela Lei Federal nº 10.205,
  de 2001, mas proíbe expressamente todo tipo de comercialização.
  Novos desafios surgirão com os avanços da bio-genética
  e da bio-engenharia que têm tornado cada vez mais concreta a possibilidade
  de clonagem de células e órgãos humanos. Quanto aos temas
  da bio-ética (ética da vida), a Constituição de
  1988 é silente porque, à época da Assembléia Nacional
  Constituinte, eles não pareciam tão urgentes.
  
  A Constituição também não tratou diretamente de
  dois outros temas controvertidos no que diz respeito ao direito à vida:
  a eutanásia e o aborto. Por eutanásia entendemos a morte que
  alguém causa à outra pessoa já estado de agonia com a
  finalidade de liberá-la do grave sofrimento provocado por doença
  tida como incurável ou muito dolorosa. Por isso, a eutanásia
  também é chamada de homicídio piedoso. É, contudo,
  uma interrupção não-natural na vida humana. A maioria
  dos juristas considera que nem mesmo o consentimento lú ????e ??????????cido do doente
  exclui o sentido delituoso da eutanásia em nosso direito. Para sua reflexão,
  ponderamos que o direito à vida implica em uma vida digna e não
  vegetativa. E mais: a dignidade da pessoa humana também não implicaria
  em uma morte digna?
  O aborto é tratado no Código Penal Brasileiro em seus artigos
  124 a 128, que compreendem o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento,
  o aborto provocado por terceiro sem consentimento, o aborto necessário
  e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro (também chamado
  aborto sentimental). Os dois primeiros casos são punidos criminalmente
  como ofensa ao direito à vida. Os dois últimos são chamados
  de aborto legal. Nesse caso, não se pune o ato praticado por médico
  quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se o
  aborto é precedido de gravidez resultado de estupro e consentido pela
  gestante. 
  
  Observe que em qualquer de caso de aborto com o consentimento da gestante há um
  conflito entre princípios constitucionais fundamentais, ou seja, entre
  o direito à vida e a liberdade de escolha e a dignidade da mulher. Nos
  casos do aborto necessário e do aborto sentimental já podemos
  observar que nem mesmo o direito à vida é absoluto. O direito
  ao aborto tem sido uma das principais reivindicações dos movimentos
  feministas, sendo que a legislação brasileira, ao criminalizar
  o aborto, sofre contínua crítica por parte desses movimentos.
  Sabe-se que a prática do aborto tem sido adotada para interromper uma
  gravidez indesejada, sendo que no caso de a mulher possuir recursos, tal intervenção
  pode ser feita de modo relativamente seguro, embora clandestino. Porém,
  se a mulher não tem recursos materiais, em geral,  ????e ??????????realiza tal intervenção
  em precárias condições de higiene, sendo grave causa de
  morte materna por todo o país. Cabe ressaltar a recomendação
  da Plataforma de Ação de Beijing (extraída na Quarta Conferência
  Mundial sobre a Mulher), no sentido de que os países considerem a possibilidade
  de revisar as leis que estabelecem medidas punitivas contra mulheres que praticam
  abortos ilegais, situando a questão do aborto no âmbito da saúde
  pública.
  
  Cabe também considerar que a vida humana não se limita a um conjunto
  de elementos materiais. Ela também tem valores imateriais e morais.
  A Carta de 1988 destacou o valor e a proteção da moral individual,
  assegurando indenização em caso de dano moral (Art. 5º,
  incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome,
  a boa fama e a reputação. A dimensão moral é uma
  dimensão estrutural para uma vida digna. Por isso, o respeito à integridade
  moral assume também o caráter de direito fundamental.
  
  Visite uma “instituição fechada” (prisão,
  manicômio, centro de reabilitação de adolescentes) de sua
  cidade e faça um pequeno-relatório mostrando de que forma está sendo
  respeitado o direito à vida? 
  
  4)	Direito à Liberdade
  
  A liberdade é um dos direitos assegurados de maneira ampla no já mencionado
  caput, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Trata-se,
  sem dúvida, de um valor complexo e aberto, passível de várias
  interpretações e significações. Passaremos a identificar
  as liberdades específicas reconhecidas em nossa Con ????e ??????????stituição
  nos respectivos incisos do Art. 5º. Antes, note-se que a liberdade de
  ação em geral – considera a liberdade base ou liberdade
  matriz das demais liberdades específicas – é tratada logo
  no inciso II do Art. 5º, que consagra o princípio da legalidade,
  estabelecendo: “que ninguém será obrigado a fazer ou a
  deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
  
  Vale esclarecer que todos têm a liberdade de fazer ou de não fazer
  o que bem entender, exceto quando a lei determinar o contrário. Esse
  dispositivo, além de conter a previsão da liberdade de ação,
  liberdade base das demais, confere fundamento jurídico às liberdades
  individuais e coletivas e correlaciona liberdade e legalidade, assim como liberdade
  e igualdade, uma vez que, ao afirmar que ninguém será obrigado
  eqüivale dizer que a todos será permitido. Ou seja, a liberdade
  de fazer ou deixar de fazer é para todos e não apenas para alguns.
  
  Adotamos a seguir a classificação das liberdades constitucionais
  específicas, tal como sugerida pelo constitucionalista José Afonso
  da Silva. Segundo tal classificação, as liberdades objetivas
  específicas previstas na Constituição podem ser distinguidas
  em cinco grandes grupos:
  
  I – Liberdade da pessoa física.
  Ela se opõe ao estado de escravidão e de prisão. Se a
  escravidão já foi abolida legalmente, resta ainda a outra forma
  de oposição à liberdade da pessoa física que é a
  detenção, a prisão por qualquer impedimento à locomoção
  da pessoa, inclusive a doença. A liberdade de locomoção é a
  e ????e ??????????ssência da liberdade da pessoa física, sendo que a Constituição
  (Art. 5º, inciso XV) declara “livre a locomoção no
  território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
  da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.” Observamos
  que a liberdade de circulação é a manifestação
  característica da assegurada liberdade de locomoção: direito
  de ir, vir e permanecer.
  II – Liberdade de pensamento.
  
  Inclui a liberdade de opinião, de religião, de informação,
  artística e de comunicação do conhecimento. A liberdade
  de pensamento é o direito de expressar por qualquer forma o que se pense
  em ciência, arte, religião, política ou o que for. Trata-se
  de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo
  com seus semelhantes. A liberdade de opinião, de certa forma, resume
  a liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão.
  Por isso é considerada liberdade primária e ponto de partida
  das demais. 
  
  Trata-se da liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua
  escolha, quer em pensamento íntimo, quer na tomada de uma posição
  pública; liberdade de pensar e de manifestar o pensamento. A Constituição
  a reconhece nas duas dimensões. Primeiramente como pensamento íntimo,
  prevendo a liberdade de consciência e de crença, que declara inviolável
  (Art. 5º, VI), assim como a liberdade de crença religiosa e de
  convicção filosófica ou política (Art. 5º,
  VII), admitindo inclusive a escusa de consciência (o direito de recusar
  imposições que contrariem tais convicções ou cren ????e ??????????ças).
  Isso significa que todos têm o direito de aderir a qualquer crença
  religiosa como a o de recusar a todas, adotando o ateísmo, ou mesmo
  criando sua própria religião, assim como o direito de seguir
  qualquer linha de pensamento filosófica, política ou científica
  ou ainda a de não seguir nenhuma. 
  Em segundo lugar, como aspecto externo da liberdade de opinião, temos
  as diversas formas de sua expressão, por meio das liberdades de comunicação,
  de religião, de expressão intelectual, artística, científica
  e cultural e de transmissão e recepção do conhecimento.
  O Art. 5º, inciso V, estabelece que é livre a manifestação
  do pensamento, sendo vedado o anonimato. O Art. 220 dispõe que a manifestação
  do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação não
  sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na Constituição,
  sendo vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica
  e artística.
  O pensamento liberal apresenta três fundamentos essenciais para a liberdade
  de pensamento e de manifestação de opinião em suas várias
  formas. A primeira, de cunho político e social, aponta a importância
  da livre divulgação de ideais e projetos políticos em
  uma democracia para que os cidadãos bem informados possam escolher melhor
  os caminhos políticos que pretendem trilhar. A segunda, de cunho moral,
  afirma a livre circulação de idéias é necessária
  para que, no exercício de confrontar as diversas e até mesmo
  opostas linhas de pensamento, a verdade moral seja encontrada. O terceiro argumento
  vê na liberdade de pensamento e de opini&atild ????e ??????????e;o um fim em si própria,
  já que ela contribui para a autonomia de consciência de todo ser
  humano. No contato com a multiplicidade de formas de sentir e compreender a
  realidade, o ser humano pode exercitar sua autonomia, crescendo como indivíduo.
  
  III – Liberdade de ação profissional.
  Implica no direito da livre escolha e exercício de trabalho, ofício
  e profissão. Conforme enuncia o Art. 5º, XIII: “é livre
  o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
  atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
  Observe que, por razões de ordem econômica e social, a maioria
  das pessoas não tem condições materiais de exercitar esse
  direito de escolha. Portanto, é necessário dar conteúdo
  a essa liberdade, estabelecendo condições materiais e efetivas
  de acesso ao trabalho, ao ofício e à profissão. Esse é um
  tema que se relaciona diretamente com os direitos sociais e a interdependência
  entre os princípios da liberdade e da igualdade, como veremos adiante.
  IV – Liberdades de expressão coletiva.
  
  Compreende o livre acesso de todos à informação. Destaca-se
  a dimensão coletiva do direito à informação previsto
  pelo Art. 5º, inciso XIV, em que a informação é,
  sobretudo, veiculada por meios de comunicação de massa, cuja
  função social é ressaltada pelo Art.221; a liberdade de
  reunião pacífica em lugares públicos, o que evidentemente
  não exclui a liberdade de reuniões privadas – ( art. 5º,
  inciso XVI); e a plena liberdade de associação, vedada a de caráter
  paramilitar. Além disso, ning ????e ??????????uém pode ser obrigado a associar-se
  ou a permanecer associado e que há o direito de representação
  coletiva dos associados pelas respectivas associações quando
  expressamente autorizadas. (Art. 5º, incisos XVII a XXI).
  Note que a liberdade de reunião e a liberdade de associação
  para fins pacíficos podem ser consideradas liberdades-condição,
  uma vez que, sendo um direito em si mesmas, são também condição
  para o exercício de outras liberdades, agregando a força de manifestação
  coletiva: liberdade de pensamento, de expressão de convicção
  filosófica, religiosa, científica e política e de locomoção
  , como no caso de reunião para passeatas.
  V – Liberdades de conteúdo econômico e social.
  Incluem a liberdade econômica, a liberdade de comércio, a livre
  iniciativa, a liberdade ou autonomia contratual, a liberdade de ensino e a
  liberdade de trabalho, das quais trataremos quando cuidarmos dos direitos sociais,
  que nos remetem ao direito à igualdade.
  
  Quais são a formas de exercício da liberdade objetiva? 
          5)
              Direito à Igualdade
          Vivemos
              um período fortemente marcado pela valorização
            de idéias neoliberais. Nesse ideário, é geralmente
            dado maior peso ao valor político da liberdade do que ao valor
            político da igualdade. Mas a igualdade constitui o signo fundamental
            de uma democracia republicana, uma vez que ela não admite
            os privil&eacu ????e ??????????te;gios e distinções que um regime simplesmente
            liberal consagra. Numa democracia (governo do povo), a coisa pública
            (res publica), o Estado deve estar a serviço do bem comum,
            que são os direitos humanos, cujo fundamento é justamente
            a igualdade de todos os seres humanos em sua comum condição
            de pessoas.
            A Constituição Federal, em seu Art. 1º, caput, estabelece
  que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático
  de Direito. Nenhum governo em uma democracia republicana será legítimo
  se não mostrar igual respeito e cuidado quanto ao destino de todos os
  cidadãos. E quando a riqueza de uma nação é desigualmente
  distribuída, como ocorre até hoje, mesmo nas nações
  mais prósperas, há que se suspeitar da igualdade dispensada pelo
  Estado aos seus cidadãos. É nesse contexto que dentre os objetivos
  fundamentais da República Federativa do Brasil destaca-se, no Art. 3º,
  inciso IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,
  raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.
  As Constituições têm reconhecido a igualdade em seu sentido
  formal jurídico: igualdade de todos perante a lei. A Constituição
  de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com o princípio
  de que todos são iguais perante a lei sem distinção de
  qualquer natureza (Art 5º, caput). O princípio da igualdade já é reforçado
  no próprio caput do Art. 5º, quando ele é assegurado ao
  lado da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança
  e à propriedade. Isto é, fi ????e ??????????ca muito clara a idéia de que
  todos esses direitos fundamentais devem ser assegurados igualmente a todos.
  A igualdade permeia e legitima o exercício de todos os demais direitos.
  Assegurá-los a apenas uma parte do povo brasileiro significa ferir mortalmente
  o ideal igualitário democrata-republicano da Constituição
  de 1988. O princípio é reforçado em muitas outras normas
  sobre a igualdade. 
  Assim é que, o primeiro inciso do Art. 5ª declara, pela primeira
  vez na história do Direito brasileiro, que homens e mulheres são
  iguais em direitos e obrigações. Se por um lado isso merece ser
  celebrado, por outro desvela o lamentável tratamento desigual dispensado às
  mulheres historicamente em nossa sociedade.
  
  Adiante, os incisos XLI e XLII do mesmo Art. 5º, estabelecem respectivamente
  que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória
  dos direitos e liberdades fundamentais e que a prática do racismo constitui
  crime inafiançável e imprescritível”. Depois, no
  artigo 7º, incisos XXX e XXXI, vêm regras para fortalecer a igualdade,
  em seu sentido material, proibindo “diferença de salários,
  de exercício de funções, e de critérios de admissão
  por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação
  no tocante a salário e critérios de admissão por motivo
  de sexo, idade, cor ou estado civil.”
  Cabe ainda menção aos comandos constitucionais que celebram o
  ideal da igualdade material, enquanto igualdade substantiva e justiça
  social, destacando-se as previsões que estabelecem: a redução
  das desigualdades sociais e regionais (Art. 3º, III); a universalidade
  da seguridade social; a garantia ????e ?????????? ao direito à saúde; a educação
  baseada em princípios democráticos e de igualdade de condições
  para o acesso e permanência na escola, dentre outros.
  
  A preocupação com a justiça social como objetivo das ordens
  econômica e social (Arts. 170, 193, 196 e 205) traduz diretrizes concretas
  para a realização da igualdade material, obrigando o poder público
  a estabelecer políticas públicas capazes de progressivamente
  alcançarem tais metas. Tais políticas públicas devem incluir
  tanto medidas de caráter repressivo-punitivo, a exemplo da criminalização
  do racismo, prevista no Art. 5, XLII, como medidas de caráter afirmativo
  buscando assegurar igualdade material de oportunidades, que compensem o tratamento
  desigual de minorias e/ou grupos sociais historicamente mais vulneráveis,
  como mulheres, homossexuais, afro-descendentes, povos indígenas, pessoas
  portadores de deficiências, etc. Exemplos dessas medidas podem ser encontrados
  nos já mencionados incisos XXX e XXXI do Art. 7º, assim como no
  mesmo Art. 7º, inciso XVIII, que garante licença à gestante,
  sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
  de cento e vinte dias. 
  O princípio da igualdade estará presente em muitos dos outros
  temas a serem tratados, em especial no que diz respeito às medidas afirmativas
  para a proteção e promoção dos direitos de grupos
  sociais mais vulneráveis ou que exijam o atendimento a necessidades
  especiais em virtudes de diferenças específicas. Observe-se que
  nos referimos a diferenças e não a desigualdades. Isso significa
  reconhecer as diferenças existentes entre os seres humanos, o que não
  implica em admitir  ????e ??????????desigualdades política, social ou economicamente
  impostas aos menos favorecidos por quaisquer circunstâncias.
  Quais os sujeitos de direito declarados como iguais – pela primeira vez
  na história do Direito Brasileiro – na Constituição
  brasileira de 1988? 
          6)
              Direito à Segurança
              
  A segurança – e no seu âmbito a segurança
            jurídica – é um dos fundamentos do Estado de
            Direito. De maneira genérica, pode-se dizer que a segurança
            consiste na proteção conferida pela sociedade a cada
            um de seus membros para conservação de sua pessoa e
            de seus direitos. No âmbito das relações jurídicas,
            e ainda de maneira genérica, a expressão segurança
            jurídica significa um conjunto abrangente de idéias
            e conteúdos que compreendem:
            a) A existência de instituições estatais dotadas
            de poder e garantias, assim como sujeitas ao princípio da
            legalidade (Art. 5º, II), ao princípio da inafastabilidade
            do poder judiciário, (Art. 5º, XXXV) e ao princípio
            do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV). Como
            já vimos, o princípio da legalidade nos assegura a
            liberdade de fazer ou deixar de fazer tudo o que a lei não
            nos obrigue em sentido contrário. Por sua vez, toda e qualquer
            questão sobre a legalidade de uma conduta ou existência
            de (ou ameaça a) um direito poderá sempre e sem exceção
  ????e ??????????           ser levada ao Poder Judiciário para a solução
            da controvérsia. Durante esse processo, as partes têm
            direito de argumentar e contra-argumentar, utilizando todos os meios
            de defesa lícitos tais como o contraditório e a ampla
            defesa;
            b) A confiança nos atos do Poder Público que deverão
            reger-se pela boa-fé e razoabilidade;
            c) A estabilidade das relações jurídicas, manifestada
            na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação
            aos fatos sobre os quais incidem e na conservação de
            direitos em face da lei nova. É nessa discordância de
            normas no tempo que o princípio da irretroatividade das leis
            tem suma importância na proteção de direitos
            subjetivos. Tal como consagrado no Art. 5º, XXXVI, “a
            lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
            perfeito e a coisa julgada”;
            d) A previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos
            como os que devem ser suportados;
            e) A igualdade na lei e perante a lei, com soluções
            isonômicas para situações idênticas ou
            próximas. O princípio da igualdade é, em última
            instância, uma garantia ou uma condição da segurança
            jurídica.
            Vale reforçar o significado fundamental do princípio da irretroatividade
  da lei para a segurança e a certeza das relações jurídicas.
  Assim é que, além da proteção jurídica no âmbito
  das relações sociais, c ????e ??????????itada no mencionado Art. 5º, XXXVI,
  o princípio é previsto na Constituição de 1988
  também para a proteção da liberdade do indivíduo
  contra a aplicação retroativa (para trás no tempo) da
  lei penal, contida no Art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá,
  salvo para beneficiar o réu”. Para a proteção do
  contribuinte contra a voracidade retroativa do Fisco, constante do Art., 150,
  III, a “é vedada a cobrança de tributos em relação
  a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
  que os houver instituído ou aumentado.”
  Além da segurança jurídica em sentido amplo, fundamentada
  no princípio da irretroatividade da lei, a Constituição
  também garante a segurança dos indivíduos em sentido estrito
  por meio de regras que consagram o direito do indivíduo ao aconchego
  do lar com sua família ou só, quando define a casa como o “asilo
  inviolável do indivíduo” (Art.5º, XI), bem como mediante
  regras que protegem as comunicações pessoais, assegurando o sigilo
  da correspondência e das comunicações telegráficas
  e telefônicas (Art. 5º, XII).
  Procure no noticiário de sua cidade e mostre um fato no qual a casa
  não foi respeitada como “asilo inviolável do indivíduo”.
          7)
              Direito à Propriedade
              
  O reconhecimento constitucional da propriedade como direito fundamental
              na Constituição de 1988 relaciona-se essencialmente à sua
              função de prote&cc ????e ??????????edil;ão pessoal (garantia
              de condições mínimas de manutenção
              de uma vida digna) e alcança tanto os que já são
              proprietários quanto os que carecem desse direito para a
              sua subsistência própria. A Constituição
              brasileira reconhece explicitamente um direito de acesso à propriedade
              ao admitir um usucapião extraordinário, tanto de
              imóveis rurais (Art. 191), quanto de terrenos urbanos (Art.
              183). Daí decorre que nem toda propriedade privada constitui
              um direito fundamental da pessoa humana a merecer, por isso, uma
              proteção constitucional. 
              
              Seria evidente contra-senso que essa qualificação fosse
            estendida ao domínio sobre um latifúndio improdutivo
            ou sobre uma gleba urbana não utilizada ou sub-utilizada em
            cidades com graves problemas de moradia popular.
            
É 
            nesses termos que o regime jurídico da propriedade tem seu
            fundamento na Constituição. Esta garante o direito
            de propriedade, desde que atenda sua função social: “é garantido
            o direito de propriedade (Art. 5º, XXII); a propriedade atenderá sua
            função social”. Só se garante o direito
            de propriedade que atenda a sua função social. A Constituição
            autoriza a desapropriação, com pagamento mediante título
            da dívida pública ou mediante títulos da dívida
            agrária, respectivamente nos casos de imóveis urbanos
            (Art. 182, Parágrafos 2º ????e ??????????; e 4º) e nos casos de imóveis
            rurais (Art. 184), que não estejam cumprindo a sua função
            social. Observe-se que a regra geral para desapropriação
            por necessidade, utilidade pública ou por interesse social
            estabelece prévia e justa indenização em dinheiro
            (Art. 5º, XXIV). Há, portanto, um tratamento não
            apenas mais rigoroso, mas, sobretudo, punitivo, aos proprietários
            de imóveis que não desenpenhem sua função
            social, por meio do instituto da “desapropriação
            sanção”.
            Diante do descumprimento, pelo proprietário, do dever fundamental
            de dar aos bens uma destinação social, incumbe ao Estado,
            entre outras medidas, redistribuir, tendo em vista o objetivo constitucional
            de erradicação da pobreza e de redução
            das desigualdades sociais, previsto no Art. 3º da Constituição.
            Isso ocorre principalmente por meio da desapropriação. É evidente
            que, ao desapropriar aquele que desatende a função
            social da propriedade, o Estado não está simplesmente
            sacrificando um direito humano individual às exigências
            superiores da necessidade ou utilidade pública. Ele está,
            na verdade, punindo um abuso do direito de propriedade.
            
            Em conseqüência, a indenização a ser paga não
  pode ser equivalente ao valor de venda do bem, como ocorre com a expropriação
  normal. A Constituição impõe o pagamento de uma justa
  indenização e não de uma indenizaç&atil ????e ??????????de;o pelo
  valor de mercado. A justiça indenizatória é uma regra
  de proporcionalidade, tendo em vista a situação concreta de cada
  caso. Mas no caso do expropriado que descumpriu sua função social
  da propriedade, se fosse indenizado pelo valor venal da coisa, não haveria
  uma punição, mas um prêmio àquele que desrespeitou
  o direito humano alheio.
  
  Com relação aos imóveis urbanos, a Constituição,
  em seu Art. 182, parágrafo 2º estabelece que “a propriedade
  urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
  fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  O plano, cuja aprovação pela Câmara Municipal é obrigatória
  para toda cidade com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico
  da política de desenvolvimento e de expansão urbana (Art. 182,
  Parágrafo 1º). 
  
  Quanto à propriedade rural, a função social será cumprida
  quando forem atendidos, simultaneamente, segundo critérios e graus de
  exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: aproveitamento
  racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais
  disponíveis e preservação do meio ambiente; observância
  das disposições que regulam as relações de trabalho
  e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários
  e dos trabalhadores (Art. 186). 
  
  A Constituição também reconhece o direito à propriedade
  sobre bens imateriais, como no caso do direito autoral, que compreende o direito à exclusiva “utilização,
  publicação ou reprodução de obras, transmissí ????e ??????????;vel
  aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (Art. 5º, XXVII). Também
  consagra o direito à propriedade de inventos, de marcas de indústrias
  e de nome de empresas. Especialmente no caso dos inventos, o privilégio
  da utilização exclusiva do autor é temporário,
  passando depois do tempo previsto em lei para o domínio público,
  como no caso do direito autoral, o que uma vez mais ressalta a função
  social da propriedade (Art. 5º, XXIX). No mesmo sentido, a propriedade
  sobre marcas de indústrias, nome de empresas e outros signos distintivos
  está condicionada pelo interesse social e pelo desenvolvimento tecnológico
  e econômico do país.
 
  
  Todas as limitações ao direito de propriedade associadas à sua
  função social apontam para a verdadeira natureza constitucional
  da propriedade, que é um direito-meio e não um direito-fim. A
  Constituição não garante a propriedade em si mesma, mas
  como instrumento de proteção de valores fundamentais da pessoa
  humana.
  Qual o objetivo constitucional ao garantir o direito de propriedade?
           
              8)	Direitos Sociais
            
            Os direitos sociais e econômicos passaram a ser reconhecidos
            pelas Constituições nacionais sob a influência
            e a pressão dos movimentos sociais e políticos do final
            do século XIX e início do século XX, principalmente
            os movimentos da classe operária, de inspiração
            anarquista, socialista e comunista, assim como o fortalecimento da
            social-democracia européia. As primeiras Cons ????e ??????????tituições
            a adotá-los foram a do México, de 1917, e a da Alemanha,
            de 1919. No Brasil, a primeira Constituição a reconhecê-los
            foi a de 1934. Esses direitos correspondem historicamente a uma “segunda
            geração de direitos humanos”, porque reconhecida
            depois da “primeira geração”, surgida com
            o movimento constitucionalista ligado à “Era das Revoluções
            Burguesas”, ao final do século XVIII.
            
            Se a primeira geração visava afirmar direitos políticos
  e civis individuais (as chamadas liberdades públicas) contra abusos
  do Estado, a segunda geração, inspirada no valor da igualdade
  (contraposta ao que se considerava liberdades meramente formais dos direitos
  civis e políticos), buscava a conquista de direitos substanciais capazes
  de garantir o exercício efetivo das liberdades públicas pelas
  classes sociais menos favorecidas. Assim, dentre os direitos humanos de cunho
  social e econômico, podemos relacionar os direitos à educação, à saúde,
  ao lazer, à maternidade, à infância, à moradia,
  ao trabalho, à previdência social, à assistência
  aos desamparados etc. A idéia aqui é sintetizada pelo exemplo
  de que de nada serve ao indivíduo o direito de votar e ser votado (direito
  político) e a liberdade de expressão intelectual (direito civil)
  se ele não tem necessidades vitais mínimas asseguradas, como
  sua saúde, moradia e educação - direitos sociais que o
  tornam apto a exercer seus direitos civis e políticos.
  Note que a idéia de “gerações de direitos humanos” apena ????e ??????????s é utilizada
  para indicar o reconhecimento das espécies de direitos humanos ao longo
  da História. Mas isso não significa que os direitos de “segunda
  geração” somente devam ser reconhecidos ou promovidos após
  a total implementação dos direitos de “primeira geração”.
  Não há aqui uma hierarquia ou uma sucessão geracional
  de direitos. Esses direitos são, na verdade, inter-relacionados e interdependentes,
  devendo ser igualmente respeitados, promovidos e protegidos. Por isso, a Constituição
  de 1988 foi a primeira a incluir os direitos sociais, juntamente com os direitos
  individuais, no universo dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título
  II).
  
  Assim, a Constituição, em seu Art. 6º (que inaugura o Capítulo
  II – “Dos Direitos Sociais” - do Título II ), estabelece
  que “são direitos sociais a educação, a saúde,
  o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
  a proteção à maternidade e à infância, a
  assistência social aos desamparados, na forma desta Constituição”.
  A este capítulo conjuga-se o Titulo VIII da Constituição
  dedicado à “Ordem Social”, o qual tem “como base o
  primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social (Art.
  193). Ao longo da ordem social estão traçadas as diretrizes constitucionais
  que devem nortear as políticas públicas para a promoção
  da seguridade social (Arts. 194 a 204), que incluem as seções
  da saúde, previdência e assistência social), para a promoção
  da educação, da cultura e do desporto (Arts. 205 a 217, observando-se
  q ????e ??????????ue cultura e desporto abrangem tanto o direito à educação,
  como o direito ao lazer) e para a proteção da família,
  da criança, do adolescente e do idoso (Arts. 226 a 230). 
  
  Portanto, os direitos sociais requerem prestações positivas do
  Estado mediante a elaboração de políticas públicas
  aptas a promovê-los e garanti-los. O estudo dos direitos sociais tal
  como dispostos no Art. 6º deve sempre estar correlacionado com os dispositivos
  da ordem social. 
  
  Cabe destacar que a seguridade social deverá atender, dentre outros,
  aos objetivos democráticos da universalidade de cobertura e atendimento,
  da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às
  populações urbanas e rurais, da irredutibilidade do valor dos
  benefícios e do caráter democrático e descentralizado
  da administração (Art. 194). Com referência à intrínseca
  correlação entre direitos sociais e a exigência de políticas
  públicas adequadas a promovê-los, que a saúde é direito
  de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
  que visem a redução da doença e de outros agravos e ao
  acesso universal igualitário às ações e serviços
  para sua promoção, proteção e recuperação
  (Art. 196, caput). 
  A educação também é direito de todos e dever do
  Estado (Art. 205), tendo por princípios: a igualdade de condições
  para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar,
  pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de idéias
  e de concepções pedagógicas; a  ????e ??????????coexistência de instituições
  públicas e privadas de ensino; a gratuidade do ensino público
  em estabelecimentos oficiais; a valorização dos profissionais
  do ensino; a gestão democrática do ensino público e a
  garantia do padrão de qualidade (Art. 206). O acesso ao ensino fundamental
  e gratuito é direito subjetivo público (Art. 208, Parágrafo
  1º), implicando que todos podem exigir, em última instância,
  perante o Poder Judiciário, que o Estado cumpra esse dever.
  
  Visando a assegurar os meios financeiros para a consecução de
  tais objetivos, a Constituição determina que a União aplique, “anualmente,
  nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
  vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos
  na manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 212, caput).
  Ainda no capítulo dos direitos sociais, a Constituição
  dedica os Artigos 7º ao 11º aos direitos dos trabalhadores. O Art.
  7º é dedicado aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em
  suas relações individuais de trabalho. Os Artigos 8º a 11º são
  dedicados aos direitos coletivos dos trabalhadores. Temos assim que no Art.
  7º estão relacionados os direitos fundamentais de cada trabalhador
  em sua relação individual de emprego, entre os quais: o salário
  mínimo (inciso IV), a irredutibilidade de salário (inciso VI),
  o décimo terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado
  (inciso XV), férias anuais remuneradas (inciso XVII), licença
  gestante (inciso XVIII), licença-paternidade (inciso XIX), aviso prévio
  (XXI) e aposentadoria e integração à previdência
 ????e ??????????  social (inciso XXIV).
  
  Dentre os direitos coletivos dos trabalhadores, cabe destacar a livre associação
  sindical ou profissional (Art. 8º) e o direito de greve, “competindo
  aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
  interesses que devam por meio dele defender” (Art. 9º, caput). Além
  disso, sendo o trabalho um direito social, tal como definido no Art. 6º,
  extrai-se do conjunto de normas da Constituição o direito ao
  trabalho de cada cidadão, o qual exige a firme atuação
  dos poderes públicos, por meio de políticas públicas,
  aptas a gerarem o pleno emprego.
  
  Pesquise em seu município e elenque duas instituições
  que sejam fundamentais para o gozo de direitos sociais? 
          9)
              Direitos Políticos
              
              O titular da soberania no Estado Democrático de Direito, que
            constitui a República Federativa do Brasil, é o povo
            brasileiro. Os direitos políticos são o meio de exercício
            dessa soberania popular. Eles caracterizam o direito de cada cidadão
            contribuir para os desígnios da atuação do Estado,
            compondo as decisões fundamentais a orientar o Estado. De
            maneira geral, podemos dizer que os direitos políticos traduzem-se
            na capacidade de votar e de ser votado. Note que a idéia de
            votar e ser votado é hoje intimamente ligada à democracia
            representativa, na qual o povo escolhe seus representantes políticos
            que ocuparão os cargos, sobretudo nos Poderes Executivo e
            Legislativo, com funç&ot ????e ??????????ilde;es de administrar e legislar
            sobre o interesse comum. A democracia representativa é característica
            das sociedades de massa que inviabilizam a participação
            de todo e cada cidadão em todas as decisões públicas.
            Em suas origens, a democracia era direta, quando todo e cada cidadão
            exercia o seu voto com igual peso nas decisões comuns.
            
            Vale salientar que os direitos políticos em nosso país
            nem sempre foram respeitados, principalmente, durante o período
            da ditadura militar em que muitos homens e mulheres “desapareceram” em
            virtude de professar e atuar em prol de determinadas atividades político-partidárias.
            Cabe, então, mencionar a Lei 9.140, de 4/12/1995 que reconheceu
            como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação
            ou acusação de participação em atividades
            políticas no período de 2/09/1961 a 15/08/1979. Esta
            lei foi alterada pela Lei 10.536, de 14/08/2002 que, dentre outras
            alterações, ampliou o período de reconhecimento
            de pessoas desaparecidas para 2/09/1961 a 5/10/1988.
            
            A Constituição de 1988 assegura que “todo o poder
            emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
            diretamente, nos termos desta Constituição” (Art.1o,
            parágrafo único). Adota, assim, a democracia representativa
            mesclada com mecanismos importantes da democracia direta na qual
            os cidadãos participam ativamente da tomada de decisões
            de relevância pública. Por isso, nosso regime caracteriza-se
            ????e ?????????? como uma democracia participativa ou semi-direta. O Art. 14 da Constituição
            determina que “a soberania popular será exercida pelo
            sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual
            valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito
            , II – referendo; III – iniciativa popular”.
            
            O sufrágio universal implica que cada cidadão tem direito
            de voto, o qual será secreto e exercido diretamente por ele,
            tendo cada voto o mesmo valor (da célebre formulação
            em língua inglesa, one man, one vote – “um homem
            um voto”, por evidente que a fórmula inclui todas as
            mulheres com igual direito).
            Os três incisos do artigo 14 indicam os mecanismos de democracia
            direta ou democracia participativa adotados pela nossa Constituição
            como meios de exercício da cidadania ativa. Por meio do plebiscito,
            os cidadãos decidem diretamente determinada questão
            de relevância pública. Os representantes políticos
            deverão, obrigatoriamente, proceder e legislar conforme os
            desígnios da maioria cidadã.
            
            A título de exemplo, citamos o plebiscito em 1993 para que se escolhesse
  a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo
  (parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorar no país, tendo os cidadãos
  escolhido diretamente a república presidencialista. Já no referendo,
  os cidadãos têm o poder de aprovar (referendar) determinada medida
  já acolhida pelo poder Legislativo para que a cidadania confirme ou
  rejeite a norma em questão. A Constituiç ????e ??????????ão de 1988 atribuiu
  competência exclusiva ao Congresso Nacional para autorizar referendo
  e convocar plebiscito (Art. 49, XV). 
  
  Por sua vez, a iniciativa popular consiste mais precisamente na iniciativa
  popular legislativa. Trata-se do direito assegurado ao conjunto de cidadãos
  de iniciar o processo legislativo, apresentando projeto de lei à Câmara
  dos Deputados, com observância aos requisitos constitucionais do Art.61,
  parágrafo 2o. É de se lamentar que os mecanismos da democracia
  participativa tenham sido até hoje pouco utilizados entre nós.
  Dentre os fatores que contribuem para tanto, apontamos para a concentração
  no Congresso Nacional da prerrogativa de provocar os mecanismos do plebiscito
  e do referendo, condicionando, assim, a participação ativa dos
  cidadãos em decisões públicas relevantes à vontade
  de seus representantes eleitos – o que contraria toda a lógica
  da democracia participativa, complexo sistema de coleta de assinaturas para
  apresentação de projetos legislativos de iniciativa popular.
  A incipiente educação cívica e política do povo
  brasileiro, que prejudica a participação e a cidadania ativa, é outro
  fator.
  
  Seria, pois, de imensurável importância para o fortalecimento
  da democracia participativa que os seus mecanismos fossem simplificados para
  incentivar a ativa participação. Ressaltamos também que
  os debates que antecedem a votação de um plebiscito ou referendo
  sobre a participação do Brasil na ALCA ou da tomada de empréstimos
  junto ao FMI, sob condições que exigem duros sacrifícios
  sociais, têm em si mesmos um caráter educativo e pedagógico
  para a participação política e  ????e ??????????a cidadania ativa.
  
  Quanto ao alistamento eleitoral, o exercício do voto é obrigatório
  para os maiores de dezoito anos (Art. 14, Parágrafo 1º, I) e facultativos
  para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e
  menores de dezoito anos (Art. 14, Parágrafo 1º, alíneas
  a), b) e c)). Os estrangeiros e os que estão prestando serviço
  militar obrigatório não podem alistar-se como eleitores (Art.
  14, Parágrafo 2º). Nos termos do Art. 14, Parágrafo 3º,
  as condições para a elegibilidade para cargos públicos
  são: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos
  políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na
  circunscrição (ou seja, no Município ou Estado para o
  qual será eleito o representante, e evidentemente, no Brasil, para o
  caso de eleição presidencial); a filiação a partido
  político; e a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente
  e Vice-Presidente da República e Senador, de vinte e um anos para Deputado
  Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
  Paz, e de dezoito ano para Vereador. Não poderão ser eleitos
  os analfabetos e os inalistáveis (Art. 14, Parágrafo 4º).
          O
              plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas
            de exercício de que forma de democracia?
          10)
              Direito à Nacionalidade
              
  A nacionalidade é o vínculo jurídico-político
            da pessoa a determinado Estado Nacion ????e ??????????al. É por meio da nacionalidade
            que identificamos sob que regime e sistema político a pessoa
            vive e quais os seus direitos e deveres, segundo as leis do Estado
            do qual ela é nacional. Para considerar a importância
            do direito à nacionalidade, pense na situação
            da pessoa que não é nacional de nenhum país – o
            apátrida (sem pátria, sem nação). Que
            direitos ele tem? Quais são os seus bem jurídicos?
            Quais são as normas que fundamentam seus direitos? No caso
            do apátrida, todas essas perguntas ficam sem respostas. Ainda
            que exista um relevante sistema de proteção internacional
            dos direitos humanos, pode-se afirmar que o direito à nacionalidade
            compõe o direito a ter direitos.
            
            Nessa situação pode encontrar-se o “refugiado” que,
            segundo o Estatuto do Refugiado (artigo primeiro, incisos I, II e
            III) caracteriza-se como sendo todo indivíduo que “devido
            a fundados temores de perseguição por motivos de raça,
            religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas
            encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não
            possa ou não queira acolher-se à proteção
            de tal país” ou, ainda, aquele(a) que, “não
            tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve
            sua residência habitual, não possa ou não queira
            regressar a ele, em função das circunstâncias
            descritas no inciso anterior”;ou que “devido a grave
            e generalizada viola& ????e ??????????ccedil;ão de direitos humanos, é obrigado
            a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio
            em outro país”.
            
            Ainda segundo o Estatuto do Refugiado, o Alto comissariado das Nações
            Unidas para os Refugiados, atuando sob a autoridade da Assembléia
            Geral, assume a tarefa de proporcionar proteção internacional,
            sob os auspícios das Nações Unidas, aos refugiados
            que reúnam as condições previstas Estatuto,
            e de encontrar soluções permanentes ao problema dos
            refugiados, ajudando aos governos e, com sujeição à aprovação
            dos governos interessados, às organizações privadas,
            a facilitar a repatriação voluntária de tais
            refugiados ou a sua assimilação em novas comunidades
            nacionais.
            
            A Constituição de 1988 determina que a nacionalidade
            pode resultar de fato natural – o nascimento – ou de
            fato de fato voluntário, ocorrido depois do nascimento. No
            primeiro caso, a Constituição prevê, no seu Art.
            12, I, que são brasileiros natos: a) os nascidos na República
            Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
            não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos
            no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
            que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
            do Brasil; e c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
            mãe brasileira, desde que venham a residir no na República
            Federativa  ????e ??????????do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
            brasileira.
            
            Percebe-se que há dois critérios de adoção de nacionalidade
  pelo nascimento: o critério do solo (ius solis), segundo o qual será brasileiro
  nato aquele que nascer em solo brasileiro; e o critério do sangue (ius
  sanguinis), segundo o qual será brasileiro aquele que for filho de brasileiro,
  desde que atendidas as condições das referidas alíneas
  b) e c) do Art. 12, I. Portanto, o critério que predomina é o
  critério do solo com concessões para o critério do sangue.
  
  No caso da nacionalidade por fato voluntário, a Constituição,
  no Art. 12, II, estabelece que serão brasileiros naturalizados: a) os
  que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
  de países de língua portuguesa apenas residência por um
  ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
  residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
  anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram
  a nacionalidade brasileira. A Constituição veda à lei
  estabelecer qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
  salvo nos caso previstos na própria Constituição (Art.
  12, Parágrafo 2º). 
  
  No Parágrafo 3º do mesmo Art. 12, são previstos os cargos
  públicos privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente
  da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do
  Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática,
  de oficial das forças armadas e de Ministro de Estado da Defesa. 
  
  No plano infra-constituci ????e ??????????onal, cabe citar, no que diz respeito à nacionalidade,
  a Lei nº 9.584, de 10 de dezembro de 1997 que, dentre outras alterações,
  dá nova redação ao artigo 30 da Lei 6.015, de 31 de dezembro
  de 1973 que dispões sobre os registros públicos e acrescenta
  inciso ao artigo 1º da Lei 9.265 , de 12 de fevereiro de 1996 que trata
  da gratuidade nos atos necessários à cidadania, dentre estes
  aqueles que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular,
  o alistamento militar, pedidos de informação ao poder público,
  quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais
  e a defesa do interesse público.
  
  Outro importante passo dado em direção à promoção
  dos direitos humanos, foi a Mobilização Nacional pelo Registro
  de Nascimento em 25 de outubro de 2003 para garantir os direitos a um nome
  e um sobrenome a milhares de brasileiros e brasileiras. Com o registro de nascimento
  a pessoa passa a existir enquanto indivíduo sujeito de direitos e pode
  pleitear a satisfação desses direitos. Destaca-se que com essa
  mobilização e outros estudos está sendo criado o Plano
  Nacional Para Registro Civil de Nascimento que tem a missão de estabelecer
  ações articuladas que garantam a certidão de nascimento
  a todos os brasileiros. Outras metas previstas no plano são erradicar
  o subregistro de nascimento até outubro de 2006 e fortalecer o sistema
  brasileiro de registro civil. 
          
  Quais são os critérios válidos de adoção
            de nacionalidade?
          11)	 ????e ??????????Direito ao Meio Ambiente
            
  A Constituição Federal de 1988 inovou ao dedicar um
            capítulo próprio ao direito ao meio ambiente. Trata-se
            do Capítulo VI do Título VIII – Da Ordem Social.
            No início do capítulo, é determinado que: “Todos
            têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
            como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
            vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
            o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
            e futuras gerações” (Art. 225, caput).
            
            O avanço tecnológico acelerado, ocorrido a partir da
            Revolução Industrial no final do século XVIII
            e acentuado ainda mais a partir de meados do século XX, além
            de trazer comodidades e novos confortos para parte da população
            mundial também implicou a drástica devastação
            do meio ambiente, gerando graves ameaças para a saúde
            do equilíbrio ecológico e da vida no planeta. A tomada
            de consciência desse perigo, sobretudo a partir da década
            de 1970, e o imenso patrimônio ecológico e de biodiversidade
            do Brasil aparecem finalmente refletidos no Capítulo da Constituição
            dedicado ao direito ambiente quando se reconhece o direito ao meio
            ambiente equilibrado como “um bem de uso comum do povo e essencial à sadia
            qualidade de vida”. Note que o reconhecimento desse direito
            não se limita ao presente, mas implica em verdadeiro pacto
            entre as gerações presentes e  ????e ??????????futuras. Isto é,
            todos nós, além de titulares do direito ao meio ambiente,
            temos o dever de preservá-lo para os nossos descendentes.
            Trata-se da expressão do valor de fraternidade entre todos
            os povos e entre gerações.
            
            Por outro lado, a Constituição também impõe
            ao Poder Público a obrigação de estabelecer
            políticas públicas para assegurar a efetividade do
            direito ao meio ambiente, cujas diretrizes aparecem no parágrafo
            1º do Art 225: a) preservar e restaurar os processos ecológicos
            essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
            e ecossistemas; b) preservar a diversidade e a integridade e do patrimônio
            genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
            e manipulação de material genético; c) definir,
            em todas as unidades da Federação, espaços territoriais
            e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
            e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer
            utilização que comprometa a integridade dos atributos
            que justifiquem sua proteção; d) exigir, na forma da
            lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
            causadora de significativa degradação do meio ambiente,
            estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
            e) controlar a produção, a comercialização
            e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
            que comportem risco para a vida e o meio ambiente; f) promover a
    ????e ??????????         educação ambiental em todos os níveis de ensino
            e a conscientização pública para a preservação
            do meio ambiente; g) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
            da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
            ecológica, provoquem a extinção de espécies
            ou submetam os animais a crueldade.
            
            Como se observa, as normas constitucionais refletem a consciência
            de que o direito à vida digna como matriz de todos os demais
            direitos humanos é que há de orientar todas as formas
            de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu-se
            que ele é um valor preponderante sobre quaisquer considerações,
            tais como as relacionadas ao desenvolvimento econômico, ao
            direito de propriedade e à iniciativa privada. 
            
            Assim, se a exploração madeireira ou mineradora gera
            empregos e superávit no balanço entre exportações
            e importações, ainda assim ela deverá respeitar
            os limites de manejo e/ou manutenção da qualidade ambiental.
            A propriedade e a livre iniciativa privada são direitos assegurados
            no texto constitucional, mas não podem estar acima do direito
            fundamental à uma vida digna, que está em jogo quando
            se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental
            no sentido de que, por meio dessa tutela, o que se protege é um
            valor maior: a qualidade da vida humana.
            Qual a matriz constitucional que orienta a proteção
            jurídica do meio ambiente? ????e ??????????
          12)
              Direito dos Povos Indígenas
              
              O princípio da igualdade exige que as especificidades e as
            diferenças entre todas as pessoas sejam observadas, reconhecidas
            e respeitadas. Somente mediante essa perspectiva é possível
            transitar-se da igualdade formal para a igualdade material ou substantiva.
            Tal perspectiva concretizou-se com o processo de multiplicação
            dos direitos humanos. Esse processo de “proliferação
            de direitos” envolveu não apenas o aumento dos bens
            merecedores de tutela, mediante a previsão dos direitos à prestação
            (como os direitos econômicos, sociais e culturais), como também
            envolveu a extensão da titularidade de direitos.
            A partir da extensão da titularidade de direitos, há o
            alargamento do próprio conceito de sujeito de direito, que
            passou a abranger, além do indivíduo, as entidades
            de classe, as organizações sindicais, os grupos vulneráveis
            e a própria humanidade, como no caso do direito ao meio ambiente. 
            
            Esse processo implicou ainda a especificação do sujeito
            de direito, tendo em vista que, ao lado do sujeito genérico
            e abstrato, delineia-se o sujeito de direito concreto, visto em sua
            especificidade e na concretude de suas diversas relações.
            Isto é, do ente abstrato, genérico, destituído
            de cor, sexo, idade, classe social, etnia, dentre outros critérios,
            emerge o sujeito de direit ????e ??????????o concreto, historicamente situado, com
            especificidades e particularidades. Daí apontar-se não
            mais ao indivíduo genérica e abstratamente considerado,
            mas ao indivíduo “especificado”, considerando-se
            categorizações relativas ao gênero, idade, etnia,
            raça, orientação sexual, etc.
            
            Consolida-se, gradativamente, um aparato normativo especial de proteção
            endereçado à proteção de pessoas ou grupos
            de pessoas particularmente vulneráveis que merecem proteção
            especial. Os sistemas normativos internacional e nacional passam
            a reconhecer direitos endereçados às crianças,
            aos idosos, às mulheres, às pessoas vítimas
            de tortura, às pessoas vítimas de discriminação
            racial, dentre outros.	No âmbito internacional, são
            elaboradas a Convenção Internacional sobre a Eliminação
            de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção
            Internacional sobre a Eliminação de todas as formas
            de Discriminação contra a Mulher, a Convenção
            Internacional contra a Tortura, a Convenção sobre os
            Direitos da Criança, dentre outros importantes instrumentos
            internacionais.
            
            Esse sistema internacional de proteção realça o processo
  de especificação do sujeito de direito no qual o sujeito de direito é visto
  em sua especificidade e concretude. As Convenções que integram
  esse sistema são endereçadas a determinado sujeito de ????e ?????????? direito,
  ou seja, buscam responder a determinada violação de direito.
  
  No caso brasileiro, o processo de especificação do sujeito de
  direito ocorreu fundamentalmente com a Constituição Brasileira
  de 1988 que, por exemplo, traz capítulos específicos dedicados à criança,
  ao adolescente, ao idoso, aos índios, bem como dispositivos constitucionais
  específicos voltados às mulheres, à população
  afro-descendente, às pessoas portadoras de deficiência, etc. 
  
  Os povos indígenas foram os habitantes originários do território
  brasileiro. Sabemos que, ao longo do período Colonial, esses povos foram
  escravizados, explorados e dizimados pelos colonizadores. Mesmo depois da Independência
  e da proclamação da República, o avanço na ocupação
  de terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas feriu mortalmente
  as tradições e mesmo a sobrevivência de vários grupos
  indígenas. A Constituição de 1988 traduz o reconhecimento
  dessa dívida histórica e da vulnerabilidade social dos povos
  indígenas e objetiva proteger suas tradições, além
  de sinalizar, com medidas afirmativas, o respeito à dignidade dos povos
  indígenas. Esse é o espírito com que deve ser lido e interpretado
  o caput do Art. 231, que abre o capítulo dedicado aos povos indígenas: “São
  reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
  línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
  sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
  demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
  
  Além de torn ????e ??????????ar dever dos poderes públicos a proteção
  e respeito ao patrimônio material, social e cultural dos povos indígenas,
  a Constituição também atribui aos próprios índios,
  suas comunidades e organizações a legitimidade para defender
  seus direitos e interesses ativamente perante o Poder Judiciário. Se
  anteriormente à Constituição de 1988 os índios
  (silvícolas) eram considerados sujeitos de direito relativamente capazes,
  com a sua publicação, eles adquirem capacidade jurídica
  plena.
  A Fundação Nacional do Índio - FUNAI é o órgão
  do governo brasileiro que estabelece e executa a Política Indigenista
  no Brasil, dando cumprimento ao que determina a Constituição
  de 1988. 
  
  Na prática, significa que compete à FUNAI promover a educação
  básica aos índios, demarcar, assegurar e proteger as terras por
  eles tradicionalmente ocupadas, estimular o desenvolvimento de estudos e levantamentos
  sobre os grupos indígenas. A Fundação tem, ainda, a responsabilidade
  de defender as Comunidades Indígenas, de despertar o interesse da sociedade
  nacional pelos índios e suas causas, gerir o seu patrimônio e
  fiscalizar as suas terras, impedindo as ações predatórias
  de garimpeiros, posseiros, madeireiros e quaisquer outras que ocorram dentro
  de seus limites e que representem um risco à vida e à preservação
  desses povos.
  
  No âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH, cabe
  ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD,
  criado em outubro de 2001, a função de propor e acompanhar políticas
  públicas para a defesa dos direitos de indiv& ????e ??????????iacute;duos e grupos sociais
  vítimas de discriminação racial e étnica ou outra
  forma de intolerância, dentre estes, os povos indígenas. 
          Qual
              a principal mudança introduzida pela Constituição
            de 1988 em relação aos povos indígenas?
          13)	Direitos das Mulheres
            
  A reflexão a respeito da mulher e o debate sobre direitos
            humanos no Brasil levanta duas questões centrais: a) Como
            compreender a gramática contemporânea dos direitos humanos
            das mulheres?; b) Quais os principais desafios e perspectivas para
            a proteção destes direitos no cenário brasileiro?
            Em face do processo de internacionalização dos direitos
            humanos, foi a Declaração e Programa de Ação
            (Viena-1993) que, de forma explícita, afirmou, em seu parágrafo
            18, que os direitos humanos das mulheres e das meninas são
            parte inalienável, integral e indivisível dos direitos
            humanos universais. Esta concepção foi reiterada pela
            Plataforma de Ação de Pequim, de 1995. O legado de
            Viena é duplo: endossa a universalidade e a indivisibilidade
            dos direitos humanos invocada pela Declaração Universal
            de 1948 e também confere visibilidade aos direitos humanos
            das mulheres e das meninas, em expressa alusão ao processo
            de especificação do sujeito de direito e à justiça
            enquanto reconhecimento de identi ????e ??????????dades.
            Importa ressaltar que a primeira fase de proteção dos
            direitos humanos foi marcada pela ótica da proteção
            geral, que expressava o temor da diferença que, no nazismo,
            havia sido orientada para o extermínio com base na igualdade
            formal. Basta avaliar quem é o destinatário da Declaração
            Universal de 1948, bem como atentar para a Convenção
            para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio,
            também de 1948, que pune a lógica da intolerância
            pautada na destruição do “outro” em razão
            de sua nacionalidade, etnia, raça ou religião.
            
            Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica,
  geral e abstrata. É necessária a especificação
  do sujeito de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e particularidades.
  Neste sentido, determinados sujeitos de direitos, ou determinadas violações
  de direitos, exigem uma resposta específica e diferenciada. Transita-se
  do paradigma do homem, ocidental, adulto, heterossexual e dono de um patrimônio
  para a visibilidade de novos sujeitos de direitos.
  Neste cenário, as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades
  de sua condição social. Ao lado do direito à igualdade,
  surge, como direito fundamental, o direito à diferença. O direito à diferença
  implica o direito ao reconhecimento de identidades próprias, o que propicia
  a incorporação da perspectiva de gênero, isto é,
  reinterpretar os direitos humanos a partir da relação entre os
  gêneros, como um tema transversal.
  
 ????e ??????????  O balanço das últimas três décadas permite arriscar
  que o movimento internacional de proteção dos direitos humanos
  das mulheres centrou seu foco em três questões centrais: a) a
  discriminação contra a mulher; b) a violência contra a
  mulher e c) os direitos sexuais e reprodutivos.
  
  Na experiência brasileira, a Constituição Federal de 1988,
  enquanto marco jurídico da transição democrática
  e da institucionalização dos direitos humanos no país,
  incorporou a maioria significativa das reivindicações formuladas
  pelas mulheres. 
  
  O êxito do movimento de mulheres em relação aos avanços
  constitucionais é evidenciado pelos dispositivos constitucionais que,
  dentre outros, asseguram: a) a igualdade entre homens e mulheres em geral (artigo
  5o, I) e especificamente no âmbito da família (artigo 226, parágrafo
  5o); b) a proibição da discriminação no mercado
  de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil (artigo 7o, XXX, regulamentado
  pela Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência
  de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas
  discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da
  relação jurídica de trabalho); c) a proteção
  especial da mulher do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos
  (artigo 7o, XX, regulamentado pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999, que insere
  na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da
  mulher ao mercado de trabalho); d) o planejamento familiar como uma livre decisão
  do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos
  para o exercício desse direito (artigo 226, par&aacu ????e ??????????te;grafo 7o, regulamentado
  pela Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar,
  no âmbito do atendimento global e integral à saúde); e)
  o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações
  familiares (artigo 226, parágrafo 8o). 
  
  Além desses avanços, merece ainda destaque a Lei 9.504, de 30
  de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições,
  dispondo que cada partido ou coligação deverá reservar
  o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento
  para candidaturas de cada sexo. Adicione-se, também, a Lei 10.224, de
  15 de maio de 2001, que dispõe sobre o crime de assédio sexual. 
  
  Há que se observar que os avanços obtidos no plano internacional
  têm sido capazes de impulsionar transformações internas.
  Nesse sentido, cabe destaque ao impacto de documentos como a Convenção
  sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher,
  de 1979, a Declaração e Programa de Ação de Viena-1993,
  a Conferência sobre População e Desenvolvimento do Cairo,
  de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
  a Violência contra a Mulher, de 1994 e a Declaração e a
  Plataforma de Ação de Pequim, de 1995, na construção
  dos direitos humanos das mulheres no contexto brasileiro. Tais instrumentos
  internacionais têm possibilitado ao movimento de mulheres exigir, no
  plano local, a implementação de avanços obtidos na esfera
  internacional.
  
  No que se refere à discriminação contra a mulher, a experiência
  brasileira está em absoluta consonância com os parâmetros
  protetivos internacion ????e ??????????ais, refletindo tanto a vertente repressiva-punitiva
  (pautada pela proibição da discriminação contra
  a mulher), como a vertente promocional (pautada pela promoção
  da igualdade, mediante políticas compensatórias). 
  
  Quanto à violência contra a mulher, embora a Constituição
  de 1988 seja a primeira a explicitar a temática, merecendo destaque
  também a lei que tipifica a violência do assédio sexual,
  não há ainda legislação específica a tratar,
  por exemplo, da violência doméstica. É emergencial a adoção
  de políticas públicas voltadas à prevenção,
  punição e erradicação da violência contra
  a mulher em todas as suas manifestações, eis que este padrão
  de violência constitui grave violação aos direitos humanos
  das mulheres.
  
  Quanto aos direitos reprodutivos, a Carta de 1988 simboliza novamente um avanço
  ao reconhecer o planejamento familiar como uma livre decisão do casal,
  devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para
  o exercício desse direito, vedada qualquer coerção. Resta,
  todavia, a necessidade de assegurar amplos programas de saúde reprodutiva,
  reavaliando a legislação punitiva referente ao aborto, de modo
  a convertê-lo efetivamente em problema de saúde pública.
  
  No âmbito da estrutura governamental, compete à Secretaria Especial
  de Políticas para as Mulheres – SEPM – criada pela Lei 10.683,
  de 28/05/2003 - que integra a Presidência da República, assessorar
  direta e imediatamente o Presidente da República na formulação,
  coordenação e articula&ccedi ????e ??????????l;ão de políticas para
  as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e anti-discriminatórias
  , de caráter nacional; elaborar o planejamento de gênero que contribua
  na ação do governo federal e demais esferas governamentais com
  vistas à promoção da igualdade entre homens e mulheres
  através da cooperação com organismos nacionais e internacionais,
  públicos e privados voltados para a implementação de políticas
  para as mulheres. Para a implementação de políticas, a
  SEPM conta, em sua estrutura básica, com o Conselho Nacional dos Direitos
  da Mulher - CNDM, órgão colegiado de caráter consultivo,
  criado pela Lei 7353, de 29/08/1985, complementado pelo Decreto 4.773, de 07/07/2003
  que tem por finalidade promover, no âmbito nacional, políticas
  para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito
  e a discriminação, inclusive as de aspectos econômicos
  e financeiros, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
          
  Apesar dos significativos avanços obtidos na esfera constitucional e
    internacional, reforçados pela legislação infra-constitucional
    esparsa, que refletem, cada qual ao seu modo, as reivindicações
    e anseios contemporâneos das mulheres ainda persiste na cultura brasileira
    uma ótica sexista e discriminatória com relação às
    mulheres que as impedem de exercer, com plena autonomia e dignidade, seus
    direitos mais fundamentais. 
    
    Os avanços constitucionais e internacionais, que consagram a ótica
    da igualdade entre os gêneros, têm, por vezes, a sua força
    nor ????e ??????????mativa gradativamente pulverizada e reduzida mediante uma cultura que praticamente
    despreza o alcance dessas inovações, sob uma perspectiva discriminatória,
    fundada em uma dupla moral que ainda atribui pesos diversos e avaliações
    morais distintas a atitudes praticadas por homens e mulheres.
    
    Daí a urgência em se estimular uma cultura fundada na observância
    dos parâmetros internacionais e constitucionais de proteção
    aos direitos humanos das mulheres, visando a implementação dos
    avanços constitucionais e internacionais já alcançados.
    Esses avanços consagram uma ótica democrática e igualitária
    em relação aos gêneros. É preciso criar uma doutrina
    jurídica, sob a perspectiva de gênero, que seja capaz de visualizar
    a mulher e fazer visíveis as relações de poder entre os
    gêneros. Essa doutrina há de ter como base o padrão de
    discriminação e as experiências de exclusão e violência
    sofridas por mulheres. Deve ainda ter como objetivo central a tarefa de transformar
    essa realidade. Como meio, essa doutrina deve se valer dos instrumentos internacionais
    de proteção dos direitos da mulher e da Constituição
    de 1988.
    
É 
    importante compreender que não há direitos humanos sem a plena
    observância dos direitos das mulheres, ou seja: não há direitos
    humanos sem que metade da população mundial exerça, em
    igualdade de condições, os direitos mais fundamentais.
    Como o direito à diferença pode complementar o direito à igualdade?
    
    14) Direitos dos Afro-Descendentes
    
 ????e ??????????    Ao tratar do tema da igualdade, a Constituição Brasileira acolhe
    duas vertentes distintas e complementares: o combate à discriminação
    e a promoção da igualdade. Isto é, o combate à discriminação
    torna-se insuficiente se não se verificam medidas voltadas à promoção
    da igualdade. Por sua vez, a promoção da igualdade, por si só,
    mostra-se insuficiente se não se verificam políticas de combate à discriminação. 
    
    A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, incisos XLI
    e XLII, estabelece que a "lei punirá qualquer discriminação
    atentatória dos direitos e liberdades fundamentais", acrescentando
    que “a prática do racismo constitui crime inafiançável
    e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
    da lei."
    
    A fim de conferir cumprimento ao dispositivo constitucional, surgiu a Lei
    n. 7.716 de 5 de janeiro de 1989, que definiu os crimes resultantes de preconceito
    de raça ou cor. A Lei 7716/89, denominada Lei Caó, veio a ser
    alterada posteriormente em 1997 (Lei 9.459/97), para também contemplar
    a injúria baseada em discriminação racial (ex: as humilhações,
    os xingamentos,…). A Lei 9.459/97 ainda ampliou o foco para a punição
    de atos resultantes de preconceito de etnia, religião ou procedência
    nacional, já que a Lei 7716/89 teve seu objeto originariamente restrito
    ao combate dos atos resultantes de preconceito de raça ou cor. 
    Na experiência brasileira constata-se que a Lei Afonso Arinos de 1951
    (Lei 1390/51) foi a primeira a tipificar o racismo como contravenção
    penal (crime de menor ????e ?????????? potencial ofensivo). Portanto, somente com a Constituição
    de 1988, 100 anos após a abolição da escravatura, o racismo
    foi elevado a crime, inafiançável, imprescritível e sujeito à pena
    de reclusão, nos termos do art.5o, XLII.
    
    Contudo, em relação a discriminação racial, o aparato
    repressivo-punitivo, embora relevante e necessário, tem se mostrado
    insuficiente para enfrentar tal forma de discriminação. Até 2000,
    passados mais de dez anos de vigência da Lei, as condenações
    criminais por racismo não chegavam a uma dezena no país. As indenizações
    por danos morais, na esfera cível, têm se mostrado uma via mais
    exitosa. Dois parecem ser os motivos: a) a reduzida sensibilidade dos operadores
    do Direito para responder aos casos e b) a insuficiência de limitar o
    enfrentamento da discriminação apenas à vertente repressiva. 
    
    De um lado, faz-se necessário fomentar a capacitação jurídica
    para que, os diversos atores: delegados/as, promotores, advogados/as, magistrados/as,
    possam, com maior eficácia, inclusive mediante a criação
    de serviços jurídicos especializados, responder à gravidade
    do racismo. No mesmo sentido, cabe aprimorar e fortalecer o aparato repressivo,
    como sugere o documento brasileiro à Conferência de Durban, tornando
    o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância, agravantes de
    crimes. Ressalte-se que as ações individuais indenizatórias
    por danos morais não devem resumir-se no único caminho no enfrentamento
    do racismo. A propositura de ações coletivas e da ação
    civil pública, em particular, com f ????e ??????????undamento no princípio da
    igualdade, pode e deve ser mais uma alternativa na luta contra o racismo e
    sua forma contemporânea de manifestação.
    Por outro lado, não basta o mero reforço da vertente repressiva,
    como comprova a própria experiência brasileira. É necessário
    transcender a perspectiva punitiva, a fim de que seja aliada à perspectiva
    promocional.
    
    No Direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 estabelece
    importantes dispositivos que demarcam a busca da igualdade material, que transcende
    a igualdade formal. A título de registro, destaca-se o artigo 7º,
    inciso XX, que trata da proteção do mercado de trabalho da mulher,
    mediante incentivos específicos, bem como o artigo 37, VII, que determina
    que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos
    para as pessoas portadoras de deficiência. Adicione-se também
    o Programa Nacional de Direitos Humanos, que faz expressa alusão às
    políticas compensatórias, prevendo como meta o desenvolvimento
    de ações afirmativas em favor de grupos socialmente vulneráveis;
    o Programa de Ações Afirmativas na Administração
    Pública Federal; e a adoção de políticas de cotas
    em Universidades (ex: UERJ, UNEB, UnB,...).
    
    Em um país em que os afro-descendentes são 64% dos pobres e 69%
    dos indigentes (dados do IPEA), em que o índice de desenvolvimento humano
    geral (IDH, 2000) figura o país em 74o lugar, mas que, sob o recorte étnico-racial,
    o IDH relativo à população afro-descendente indica a 108a
    posição (enquanto o IDH relativo à população
    branca indica a 43a posição), faz ????e ??????????-se necessária a adoção
    de ações afirmativas em benefício da população
    negra, em especial nas áreas da educação e do trabalho. 
    Para cumprir os compromissos assumidos pelo Brasil, em nível internacional,
    de combate à discriminação em todas as suas formas, foi
    criada, no âmbito da Presidência da República, através
    da Lei 10.678, de 23/05/2003, a Secretaria Especial de Políticas de
    Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, à qual compete
    dentre outras atribuições, assessorar o Presidente da República
    direta e imediatamente na formulação, coordenação
    e articulação de políticas e diretrizes para a promoção
    da igualdade racial; na formulação, coordenação
    e avaliação das políticas públicas afirmativas
    de promoção da igualdade e da proteção dos direitos
    de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na
    população negra, afetados por discriminação racial
    e demais formas de intolerância; na formulação, coordenação
    e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção
    da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução
    e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas
    e na promoção do acompanhamento da implementação
    de legislação de ação afirmativa e definição
    de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos,
    convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo
    Brasi ????e ??????????l, nos aspectos relativos à promoção da igualdade
    e de combate à discriminação racial ou étnica.
    
    Dê exemplos concretos da política promocional de combate a discriminação
    dos afro-descendentes.
          15)
              Direito à Livre Orientação
              Sexual
              
              Como já observamos, o paradigma que, em geral, ainda orienta
            o pensamento político, jurídico e social no Brasil
            e em boa parte do mundo Ocidental é o do homem, adulto, ocidental,
            heterossexual e dono de um patrimônio. Dentre as muitas exclusões
            sociais geradas por tal paradigma, uma das mais cruéis é a
            sofrida pelas pessoas com orientação sexual distinta
            da heterossexual. A crueldade aqui atinge a esfera da liberdade e
            identidade pessoal, da autonomia de escolha e de consciência,
            da vida íntima e da capacidade de amar e escolher e conviver
            dignamente com o ser amado.
            Para se ter uma medida de quanto o preconceito é disseminado
            em nossa sociedade vale referir a uma pesquisa da UNESCO (Órgão
            da ONU para Educação, Ciência e Cultura) divulgada
            nas primeiras semanas de março de 2004, que ouviu 16.422 estudantes
            do ensino fundamental e médio de 14 cidades brasileiras. Segundo
            o estudo, aproximadamente 25% dos estudantes afirmaram que não
            gostariam de ter um colega de classe homossexual – entre os
            meninos, são quase 40%. Portanto, já temos uma jovem
            geração marcada pelo pre ????e ??????????conceito e pela idéia
            de exclusão do homossexual e sem a cultura ética da
            liberdade de orientação sexual.
            
            Em uma pesquisa sobre crimes homofóbicos documentados em 25
            países de todos os quadrantes, o Brasil situa-se no topo da
            lista, com uma média de 128 mortes anuais, seguido do México
            com 35 assassinatos e, em terceiro lugar, dos Estados Unidos, com
            25 crimes de ódio homofóbico por ano.
            
            A Constituição de 1988 deu, já sabemos, largos
            passos, na superação do tratamento discriminatório
            fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigações
            de homens e mulheres. Contudo, uma das questões mais debatidas
            na Assembléia Nacional Constituinte, com relação à sexualidade
            e igualdade, referiu-se às então chamadas “discriminações
            dos homossexuais”. Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse
            claramente, mas, lamentavelmente, isso não ocorreu sob o argumento
            de que “não se encontrou uma expressão nítida
            e devidamente definida que não gerasse extrapolações
            inconvenientes”. Uma delas foi justamente a de reconhecer a
            igualdade, sem discriminação de orientação
            sexual no Art. 3º, IV, reconhecendo, assim, não apenas
            a igualdade, mas também a liberdade das pessoas de ambos os
            gêneros adotarem a orientação sexual que lhes
            conviesse. Porém, houve o receio de que a expressão
            orientação sexual abrigasse “deformaç&oti ????e ??????????lde;es
            prejudiciais a terceiros”. Daí a opção
            por vedar distinções de qualquer natureza e qualquer
            forma de discriminação, consideradas suficientemente
            abrangentes para incluir também aqueles fatores que têm
            servido de base para desequiparações e preconceitos.
            
            Infelizmente, a timidez da Constituinte demonstra o quanto a questão
            ainda é tabu em nossa sociedade, o que é reiterado
            pelo atravancamento no Congresso Nacional do Projeto de Lei que reconhece
            a união civil entre pessoas do mesmo sexo e pela inexistência
            de legislação federal que criminalize (tal como no
            caso do racismo) a discriminação com base na orientação
            sexual.
            
            Apear de tudo isso, a Constituição de 1988 elenca direitos
            e garantias fundamentais, tais como o direito à liberdade
            e à igualdade em geral, à liberdade de consciência, à intimidade, à vida
            privada e, na essência de todos, à dignidade da pessoa
            humana, cuja interpretação adequada só reafirma
            o direito à livre orientação sexual. Com base
            nesses preceitos, é possível afirmar uma cultura jurídica
            que inspire uma consciência ética em nossa sociedade
            de respeito à diferença e à livre orientação
            sexual. Um importante exemplo, nesse sentido, foi a recente decisão
            do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de determinar
            que os cartórios de registro civil aceitassem e registrassem
            a uni&a ????e ??????????tilde;o civil de pessoas do mesmo sexo. Além de evitar
            preconceitos, esse tipo de medida garante aos homossexuais o direito
            de herdarem os bens de seus companheiros(as), dividir planos de saúde,
            e outros direitos civis de qualquer cidadão brasileiro.
            
            O enfrentamento da homofobia no país requer a educação
            sexual em todos os graus escolares, ensinando a todas as crianças,
            jovens e adultos que o homossexual é ser humano digno de respeito
            e que a livre orientação sexual é um direito
            inalienável de cidadania. Faz-se também necessária
            a adoção de leis que punam exemplarmente os que discriminam,
            violentam e assassinam gays, travestis e lésbicas, capacitando
            a polícia e a justiça a investigar, julgar e punir
            com exemplar severidade os autores de crimes homofóbicos.
            Some-se ainda a necessidade de campanhas de esclarecimento junto à população
            em geral, substituindo a homofobia por sentimentos e ações
            de tolerância e respeito à diversidade sexual. 
            
            Iniciativas governamentais como o “Programa Brasil Sem Homofobia – Programa
            Brasileiro de Combate à Violência e à Discriminação
            contra Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais, e
            de Promoção da Cidadania Homossexual”, lançado
            em 25/05/2003, propõe a transversalidade do tema nas ações
            das esferas e níveis governamentais, sendo uma conquista histórica
            para o movimento homossexual.O referido Programa tem como princípios: “ a
            incl ????e ??????????usão da perspectiva da não discriminação
            por orientação sexual e de promoção dos
            direitos humanos de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais,
            nas políticas públicas e estratégias do Governo
            Federal, a serem implantadas (parcial ou integralmente) por seus
            diferentes Ministérios e Secretarias; a produção
            de conhecimento para subsidiar a elaboração, implantação
            e avaliação das políticas públicas voltadas
            para o combate à violência e à discriminação
            por orientação sexual, garantindo que o Governo Brasileiro
            inclua o recorte de orientação sexual e o segmento
            GLTB em pesquisas nacionais a serem realizadas por instâncias
            governamentais da administração pública direta
            e indireta; a reafirmação de que a defesa, a garantia
            e a promoção dos direitos humanos incluem o combate
            a todas as formas de discriminação e de violência
            e que, portanto, o combate à homofobia e a promoção
            dos direitos humanos de homossexuais é um compromisso do Estado
            e de toda a sociedade brasileira”.
            
            O Conselho Nacional de Combate à Discriminação
            - CNDC terá papel de suma importância nesse processo,
            uma vez que representa o coletivo da sociedade brasileira, e é o
            responsável pelo controle das ações que visem
            a promoção da igualdade e o fim da discriminação
            em todas as suas vertentes, onde se inclui o co ????e ??????????mbate à discriminação
            com base na orientação sexual.
            Estão previstas avaliações anuais do Programa Brasil Sem
  Homofobia, sendo que, ao final do segundo ano, terá lugar processo de
  avaliação que envolverá organizações de
  defesa dos direitos de homossexuais e de defesa dos direitos humanos que, juntamente
  com o Governo Federal, definirá as bases para a sua continuidade.
          Pesquise
              em seu município e dê um exemplo de crime
            homofóbico.
          16)
              Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
              
              Ainda persiste em nosso país a cultura adultocêntrica,
            que percebe o mundo e a vida a partir da lente dos adultos. Dissemina-se
            a cultura da “menorização”, em que crianças
            e adolescentes são vistos como seres inferiores, menores,
            em direitos e dignidade. A própria etmologia de infância
            aponta ao “infant”, que é o sem voz e sem fala.
            Frise-se que, ao longo de décadas, as crianças não
            detinham qualquer autonomia. Eram integradas ao mundo dos adultos
            e conduzidas por rigida disciplina.
            
            No Brasil, vigorava, até a última década, a
            doutrina do “menor em situação irregular” (inspiradora
            do Código de Menores), o que traz a marca da herança
            cultural correicional, que só vê a criança em
            situação de irregulari ????e ??????????dade e não como uma pessoa
            dotada de dignidade. Foi somente com a Constituição
            Brasileira de 1988, com o Estatuto da Criança e do Adolescente
            (Lei n.8069/90) e com a Convenção sobre os Direitos
            da Criança de 1989 (ratificada pelo Brasil em 24.09.90), que
            se introduziu, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma
            inspirado pela concepção da criança e do adolescente
            como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar
            de desenvolvimento.
            
            O novo paradigma introduzido pela CF 1988 e pela Convenção
            fomenta a doutrina da proteção integral à criança
            e ao adolescente. Consagra, deste modo, uma lógica e uma própria
            voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse
            superior da criança e do adolescente.Como afirma o texto constitucional
            criança é prioridade absoluta. Na qualidade de sujeitos
            de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança
            e ao adolescente é garantido o direito à proteção
            especial.
            Sob a perspectiva dos direitos humanos, tanto a Convenção sobre
  os Direitos da Criança (1989), como a Constituição de
  1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), traduzem uma visão
  integral dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, contemplando
  a indivisibilidade destes direitos, sua implementação recíproca
  e a igual importância de todos os direitos, sejam civis, políticos,
  sociais, econômicos ou culturais, consagrando a criança e o adolescente
  como indivíduos, po ????e ??????????rtanto, cidadãos.
  
  No entanto, apesar da clareza dos comandos normativos nacionais e internacionais
  em atribuir direitos às crianças e aos adolescentes, testemunhamos
  um padrão de desrespeito aos mais elementares direitos humanos, de que
  são titulares as crianças e os adolescentes. Destacam-se, no
  quadro das graves violações aos direitos humanos das crianças
  e adolescentes: a) a violência, o abuso e a exploração
  sexual; b) o trabalho infantil; e c) o tratamento do adolescente em conflito
  com a lei. No que se refere, especificamente, ao adolescente em conflito com
  a lei, a situação é ainda mais caótica. A atribuição
  da autoria de prática de delitos gera freqüentemente a desqualificação
  dos adolescentes, como se estes deixassem de ser sujeitos de direitos e perdessem
  o estatuto de cidadania. Os adolescentes em conflito com a lei, os quais integram
  a categoria chamada de delinqüência juvenil, geram reações
  e sentimentos hostis de grupos sociais que não analisam o contexto sócio-econômico,
  político e cultural em que vivem. Normalmente, tais reações
  são imediatistas e expressam um desejo de simplesmente excluir, ainda
  mais, esta camada da população, sem que exista alguma mobilização
  para a transformação desta realidade . Nota-se, também,
  um processo de culpabilização direcionado ao adolescente, à família
  deste e, até mesmo, ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
  As instituições que acolhem esses menores considerados infratores
  se propõem a isolar, a punir ou educar? Em algum momento, essas menores
  vão sair. Será que a maioridade é o suficiente? Como será enfrentada
  ????e ?????????? a vida social após, por exemplo, dez anos de isolamento? Outra questão
  que recobre o fenômeno é a faixa etária. Nesse aspecto,
  a idade de 18 anos é uma marca, uma vez que, a partir daí, quem
  infringe a lei vai para os presídios. Além disso, surge a questão
  social. Dificilmente, entre aqueles menores, existe algum que pertença à classe
  média ou média alta. Portanto estes menores são, na maioria,
  provenientes de lares carentes. Mas isso não quer dizer que ser violento é sinônimo
  de carente. Se isso fosse verdade, estaríamos transformando a periferia
  da cidade em viveiros de menores violentos que teriam que ser isolados para
  poder deixar a sociedade livre de suas atitudes e comportamentos violentos.
  Atente-se ainda que a discriminação implica em pobreza e que
  a pobreza implica em discriminação. No Brasil, as crianças
  e os adolescentes representam 61 milhões (35,9% da população
  local). Deste universo, 45% do total de crianças e adolescentes são
  pobres, sendo que 71% das crianças indígenas o são e 58%
  das crianças negras também. Adicione-se que 74% das crianças
  e adolescentes da área rural são pobres – o dobro da percentagem
  encontrada nas áreas urbanas. 
  
  Daí a importância de identificar as mais graves violações
  e de se “desnaturalizar” as desigualdades, bem como o padrão
  de violência estrutural, sistemática e persistente, que afeta
  diversamente crianças e adolescentes, dependendo de sua raça,
  etnia, gênero, região, dentre outros critérios. A pertença
  a estas diversas raças, etnias, gênero não pode dificultar
  o pleno e livre exercício dos direit ????e ??????????os humanos, mitigando a dignidade
  e restringindo as potencialidades destes sujeitos de direitos.
  Neste contexto, é essencial a apropriação de novos valores
  e a implementação dos parâmetros constitucionais e internacionais,
  que afirmam as crianças e adolescentes como verdadeiros e efetivos sujeitos
  de direito, em condição peculiar de desenvolvimento, a merecer
  especial proteção. 
  
  Como exemplo de um amplo esforço de articulação e integração
  entre governo e sociedade civil organizada capaz de promover a necessária
  sinergia entre as várias ações que afetam a qualidade
  de vida das crianças e dos adolescentes, o Presidente Luiz Inácio
  Lula da Silva assumiu o compromisso de garantir, na sua gestão, prioridade às
  políticas voltadas para promover os direitos de cidadania às
  crianças e aos adolescentes brasileiros. 
  
  Em resposta a este compromisso a Fundação Abrinq pelos Direitos
  da Criança apresentou o Plano Presidente Amigo da Criança e do
  Adolescente, que prima pelo respeito à legislação brasileira
  expressa na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança
  e do Adolescente – ECA, o qual foi lançado na última Conferência
  Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em dezembro de 2003.
  O Plano observa os acordos internacionais relativos à criança
  e ao adolescente ratificados pelo Brasil na Convenção Internacional
  sobre os Direitos da Criança de 1989 e, particularmente, na Seção
  Especial pela Criança realizada pela ONU em 2002, que estabeleceu no
  documento “Um Mundo para as Crianças” os compromissos de:
  promover vidas saudáveis; prover educa&c ????e ??????????cedil;ão de qualidade,
  proteger contra abuso, proteção e violência e combater
  HIV/AIDS.
  A responsabilidade pela implementação do Plano será de
  uma Comissão Interministerial, coordenada pela Secretaria Especial de
  Direitos Humanos e composta por representantes dos seguintes órgãos:
  Ministério da Assistência Social; Ministério das Cidades;
  Ministério da Educação; Ministério Extraordinário
  da Segurança Alimentar e Combate à Fome; Ministério da
  Integração Nacional; Ministério da Justiça; Ministério
  do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério da Saúde;
  Ministério do Trabalho Emprego; Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
  Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, e Conselho Nacional dos Direitos
  da Criança e do Adolescente.
  
  A Rede de Monitoramento Amiga da Criança acompanhará a implementação
  dos compromissos de gestão do Plano Presidente Amigo da Criança,
  analisando os avanços das metas nas áreas de educação,
  saúde e proteção, e propondo recomendações
  Um outro exemplo é o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação
  do Trabalho Infantil, a ser lançado em junho de 2004, elaborado pela
  Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil – Conaeti – no âmbito
  do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir das diretrizes propostas
  pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação
  do Trabalho Infantil – FNPETI (articulação quadripartite,
  responsável pela articulação de políticas de enfrentamento
  ao trabalho infantil no Brasil)
É emergencia ????e ??????????l romper, em definitivo, com as reminiscências de uma
cultura e prática autoritárias, que inibem a construção
emancipatória dos direitos humanos das crianças e adolescentes,
violando, sobretudo, seu direito fundamental ao respeito e à dignidade.
          Descubra
              em seu município uma entidade que trabalhe com direito
            da criança e do adolescente e relate um trabalho desenvolvido
            por ela que tem como base a doutrina da proteção integral.
            
            17)	Direito dos Idosos
            
            A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os
            direitos sociais do idoso, criando condições para promover
            sua autonomia, integração e participação
            efetiva na sociedade e foi instituída pela Lei 8.842, de 4/01/1994.
            A Política apontou para as seguintes diretrizes: viabilização
            de formas alternativas de participação, ocupação
            e convívio do idoso, que proporcionem sua integração à demais
            gerações; participação do idoso, através
            de suas organizações representativas, na formulação,
            implementação e avaliação das políticas,
            planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; priorização
            do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias,
            em detrimento do atendimento asilar, à exceção
            dos idosos que não possuam condições que garantam
            sua própria sobrevivência; 
 ????e ??????????            
            A Constituição de 1988 também reconhece a especificidade
            dos idosos como sujeitos de direito. Assim é que o Art. 230
            estatui que a família, a sociedade e o Estado têm o
            dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
            na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
            o direito à vida. 
            
            Tal perspectiva foi explicitada e regulamentada, em boa hora, com
            a recente promulgação do “Estatuto do Idoso” (Lei
            Federal nº 10.741 de 03 de outubro de 2003). O novo Estatuto é um
            marco jurídico para a proteção especial ao idoso,
            considerando sua peculiar vulnerabilidade, suas demandas e seus direitos
            especiais. 
            
            Considere, nesse ponto, o aumento considerável da população
            idosa no Brasil e no mundo, em face da elevação da
            expectativa de vida e da redução da taxa de fecundidade.
            O fenômeno do aumento da expectativa de vida, por si só,
            demandará a revisão dos conceitos de infância,
            juventude e velhice. A título de exemplo, cabe citar o caso
            norte-americano: em 1900 a expectativa de vida girava em torno de
            46 anos, enquanto que em 2000 gira em torno de 80 anos. Vale dizer,
            em 100 anos houve o prolongamento da vida em 34 anos. Seguramente,
            em virtude dos avanços da biotecnologia, se imaginarmos o
            ano 2100, a população norte-americana viverá no
            mínimo 115 anos. Quem será o(a) idoso(a) neste contexto,
            se aos sessenta anos estar-se-ia a alcançar a metade da vida?
 ????e ??????????            
            De todo modo, pode-se afirmar que o Estatuto significa um divisor
            de águas: há a proteção aos idosos pré e
            pós o Estatuto do Idoso. A proposta não é apenas
            garantir a vida no âmbito quantitativo (quanto se vive), mas,
            sobretudo, no âmbito qualitativo (como se vive). O Estatuto
            tem o grande mérito de dar visibilidade ao idoso enquanto
            pleno sujeito de direito, a demandar especial proteção. É,
            assim, previsto um universo de direitos às pessoas com idade
            igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que vem a regulamentar o
            comando constitucional do artigo 230.
            
            Neste âmbito, dois princípios merecem destaque: a) o
            princípio da proteção integral; e b) o princípio
            da absoluta prioridade ao idoso. Quanto ao princípio da proteção
            integral, o Estatuto reflete a indivisibilidade, interdependência
            e inter-relação dos direitos humanos. Consagra aos
            idosos tanto os direitos civis e políticos, como os direitos
            sociais, econômicos e culturais, no marco da proteção
            integral dos direitos, a fim de que todo idoso possa viver em condições
            de liberdade e dignidade. Deste modo, é obrigação
            da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
            assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação
            do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
            ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
       ????e ??????????      ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
            Quanto ao princípio da prioridade, o Estatuto afirma que a
            garantia de prioridade compreende, por exemplo, o atendimento preferencial
            imediato e individualizado junto aos órgãos públicos
            e privados prestadores de serviços à população;
            a preferência na formulação e na execução
            de políticas sociais públicas específicas; a
            destinação privilegiada de recursos públicos
            nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
            dentre outras medidas.
            
            O Estatuto ainda estabelece que nenhum idoso será objeto de
            qualquer tipo de negligência, discriminação,
            violência, crueldade ou opressão, prescrevendo crimes
            e prevendo penas aos atos que violem os direitos dos idosos.
            
            Para combater a violência e garantir os direitos dos idosos,
            o Governo federal, em consonância com o Estatuto do Idoso,
            está avaliando a implantação e implementação
            do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra
            o Idoso. O documento traz ações conjuntas da Secretaria
            Especial de Direitos Humanos, Agência Nacional de Vigilância
            Sanitária (Anvisa) e Ministério da Saúde, Justiça,
            Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Esporte
            e Lazer. 
            As ações propostas variam desde a implantação
            de infra-estrutura e obras para facilitar a locomoção
            de idosos e deficient ????e ??????????es físicos, medidas para melhorar a vida
            do idoso que está preso até a realização
            de campanhas de sensibilização junto à sociedade.
            O plano também propõe monitorar e avaliar o funcionamento
            das instituições de longa permanência para os
            idosos. A proposta do Ministério da Saúde é inspecionar
            a cada ano 50% das instituições asilares brasileiras
            e, num prazo de dois anos, traçar um diagnóstico.
            
            Em suma, o Estatuto, de forma inédita, vem a consagrar a todos
            o direito a um envelhecimento digno, endossando à pessoa idosa
            a condição de pleno sujeito de direito. A implementação
            do Estatuto do Idoso exigirá que a cultura jurídica
            seja capaz de introjetar novos valores, novas referências e
            um novo paradigma quanto aos direitos dos idosos. A legislação
            parece mais avançada que a própria realidade. Deve,
            assim, ser instrumento para uma ação ousada, transformadora
            e emancipatória, que permita aos idosos viver com respeito
            e com dignidade, na qualidade de verdadeiros e plenos sujeitos de
            direitos.
            No campo dos direitos humanos, além das inovações
            legais, faz-se fundamental a mudança cultural. É apenas
            por meio da mudança de mentalidade e de visão do mundo
            que as legislações protetivas aos direitos humanos
            (compreendendo, por exemplo, a lei que pune a tortura; a lei que
            pune o racismo; o Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre
            tantas outras) terão vitalidade ????e ?????????? e eficácia.
            
            Porque os idosos são considerados enquanto merecedores de
            uma proteção especial? Qual o mais recente documento
            jurídico no Brasil que tem como objetivo a proteção
            da pessoa idosa?
          18)
              Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
              
              Não se sabe ao certo qual é o número de pessoas
            portadoras de deficiência no Brasil. Todavia, podemos afirmar
            que se trata de expressivo número de brasileiros(as), que
            vêm sendo apartados(as) da vida social e que, apenas recentemente,
            receberam proteção constitucional.
            
            A história constitucional brasileira revela que, dispositivos
            específicos acerca dos direitos das pessoas portadoras de
            deficiências, somente puderam ser observados a partir de 1978,
            com a edição da Emenda Constitucional 12/78, que representou
            um marco na defesa deste grupo. Seu conteúdo pode ser considerado
            abrangente, uma vez que compreendia os principais direitos das pessoas
            portadoras de deficiência (educação, assistência
            e reabilitação, proibição de discriminação
            e acessibilidade). A Carta de 1988 manteve os direitos que já eram
            previstos na Emenda Constitucional 12/78, conferindo-lhes maior detalhamento
            e especificidade, bem como fixando as atribuições executivo-legislativas
            de cada estado.
            Vale destacar que o momento histórico de 1988 favoreceu a
            participa&cc ????e ??????????edil;ão democrática das associações “de/para” deficientes
            no processo de elaboração da Carta Magna, o que permitiu
            a ampla incorporação dos direitos então reivindicados
            por este grupo. Ressalte-se, ainda, que a Constituição
            sofreu a influência e o impacto de um movimento crescente de
            tutela da pessoa portadora de deficiência no âmbito internacional.
            
            A Carta Brasileira de 1988, ao revelar um perfil eminentemente social,
            impõe ao poder público o dever de executar políticas
            que minimizem as desigualdades sociais e é neste contexto
            que se inserem os sete artigos constitucionais (Art. 7º, XXXI;
            Art. 23, II; Art. 24, XIV; Art. 37, VIII; Art. 203, IV e V; Art.
            227, Parágrafo 1º, II e Parágrafo 2º e Art.
            224) atinentes às pessoas portadoras de deficiência.
            Estes dispositivos devem ser aplicados de modo a consagrar os princípios
            da dignidade humana, da igualdade, da cidadania e da democracia.
            Vale dizer, a elaboração legislativa, a interpretação
            jurídica e o desenvolvimento das atividades administrativas
            devem se pautar por estes princípios, a fim de alcançar
            o ideal de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária. 
            
            Com a Constituição Federal de 1988 verificam-se, portanto,
            relevantes avanços no plano do direito, reconhecidos, inclusive,
            pelos próprios interessados. Todavia, passados mais de quinze
            anos de vigência desta Carta, mesmo com a previsão especificada
            dos direitos das pessoas portadoras ????e ?????????? de deficiência, bem como
            dos instrumentos garantidores destes direitos, a violação
            subsiste e a concretização dos dispositivos constitucionais
            ainda constitui meta a ser alcançada. 
            O problema reside na falta de efetividade das referidas normas, pois
            nem o Poder Público, nem a sociedade, em geral, possuem sensibilidade
            suficiente para lidar com a questão dos portadores de deficiência..
            Para tanto, é fundamental a efetiva implementação
            de sua força normativa, pelos diversos atores sociais, o que
            compreende uma cultura vigilante e praticante da Constituição,
            por meio de uma cidadania popular ativa e combativa, bem como da
            atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
            um dos principais responsáveis pelo cumprimento da Lei Maior. 
            
            No âmbito infra-constitucional, a legislação
            federal é satisfatória, na medida em que abarca praticamente
            todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e prevê a
            criação de instituições para elaborar
            e implementar políticas, programas, planos e projetos referentes
            aos seus principais direitos. 
            
            O assunto que maior atenção mereceu por parte dos legisladores
            brasileiros foi a inserção no trabalho da pessoa portadora
            de deficiência, em conformidade com os comandos constitucionais
            dos valores do trabalho e da dignidade humana.
            Existem, todavia, algumas lacunas a serem preenchidas, tais como,
            normas sobre combate à exploração, assistência à fam& ????e ??????????iacute;lia
            e acessibilidade para portadores de deficiência sensorial (já que
            grande parte das leis existentes refere-se à deficiência
            motora).
            Além destas omissões, constata-se que a legislação
            federal é abundante e dispersa; tem sido elaborada sem a participação
            da sociedade civil e a falta de fiscalização tem limitado
            sua eficácia. 
            
            Em relação à atuação governamental,
            nota-se que as esferas federal, estadual e municipal contemplam programas
            nas áreas de educação, saúde, trabalho
            e previdência, lazer e acessibilidade, o que indica a existência
            de uma mudança em curso. Com efeito, há alguns anos
            as questões relativas a este grupo sequer eram mencionadas.
            A previsão de programas mostra uma gradual incorporação
            da causa das pessoas portadoras de deficiência na agenda governamental,
            reflexo dos avanços constitucionais.
            
            Na esfera do governo federal, inicialmente no âmbito do Ministério
            da Justiça, foi criado através da Medida Provisória
            1799-6/1999 o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
            de Deficiência – órgão superior de deliberação
            colegiada. Em maio de 2003, o CONADE passou a ser vinculado à Presidência
            da República, por meio da Secretaria Especial de Direitos
            Humanos, através da Lei 10683/2003. O CONADE tem como principal
            competência, acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Política
            Nacional para in ????e ??????????tegração da Pessoa Portadora de Deficiência
            e das políticas setoriais de educação, saúde,
            trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
            desporto, lazer e política urbana dirigidas a este grupo social.
            A função de implementar a Política Nacional
            e orientar sua atuação tanto do ponto de vista normativo
            e regulador das ações nesta área no âmbito
            federal , quanto para a articulação de políticas
            públicas existentes em todas as esferas governamentais foi
            instituída, por meio da Lei 7.853/89 e do Decreto 3.298/99,
            a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa
            Portadora de Deficiência – órgão de Assessoria
            da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
            da República,
            Entretanto, títulos de programas não são indicativos
            de respeito aos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
            A exemplo do que ocorre com a legislação, os inúmeros
            programas e políticas públicas existentes são
            elaborados sem a consulta e participação da sociedade
            civil (ou com participação fictícia) e não
            são implementados. Na opinião de entidades representativas
            dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, a falta
            de implementação deve-se ao abismo entre as propostas
            de governo e sua execução, quer seja por motivos políticos,
            quer seja pela ausência de capacitação e sensibilidade
            dos agentes estatais ????e ?????????? incumbidos de executá-las. 
            
            Porém, a maior dificuldade está na ausência de
            conscientização da sociedade, bem como no desenvolvimento
            de uma cultura inclusiva, os mais eficazes meios de garantir o respeito às
            pessoas portadoras de deficiência.
            
            Quais são as ações que o poder municipal pode
            tomar para facilitar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência? 
          19)
              Garantias Constituicionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurança
            e Ação Popular.
            
            As garantias ou remédios constitucionais são ações
            judiciais que permitem ao cidadão invocar a proteção
            do Poder Judiciário em caso de ameaça ou de violação
            de direitos humanos por um agente público. Daí a idéia
            de “remédio constitucional”. São ações
            constitucionalmente previstas para fazer cessar uma ameaça
            ou violação de direitos fundamentais do cidadão.
            O Habeas Corpus é a ação que pode ser utilizada
            quando houver ameaça ou violação do direito
            da liberdade de ir e vir. Nos termos do Art. 5º, inciso LXVIII,
            conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
            ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
            em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
            de poder. Esse remédio geralmente é utilizado contra
   ????e ??????????          o abuso de autoridade policiais do poder de prisão, infelizmente,
            muitas vezes praticadas ilegalmente. Trata-se de uma cultura herdada
            de nossa história político-social autoritária
            e arbitrária que só o fortalecimento das instituições
            e práticas democráticas pode mudar. O habeas corpus
            tem sido um útil instrumento para tal mudança. Trata-se,
            portanto, de remédio destinado a garantir o direito de liberdade
            de locomoção, liberdade de ir, vir e permanecer. Tem
            natureza de ação constitucional penal.
            
            O Mandado de Segurança é a ação constitucional
            destinada a proteger as ameaças ou violações,
            por autoridades ou agentes delegados, de todos os direitos que não
            sejam tutelados por habeas corpus ou habeas data. A Constituição
            prevê duas espécies de mandado de segurança:
            o mandado de segurança individual e o mandado de segurança
            coletivo. Passamos a considerar o primeiro, deixando o segundo para
            o próximo item.
            
            Dispõe a Constituição em seu Art. 5, inciso
            LXIX, conceder-se-á mandado de segurança para proteger
            direito líquido e certo, não amparado por “habeas
            corpus” ou “habeas data”, quando o responsável
            pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
            ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
            do Poder Público”.
            
            Esse remédio, como se nota, ampara o direito pessoa ????e ??????????l líquido
            e certo, ou seja, o direito expresso em norma constitucional ou legal
            e que traz em si todos os requisitos para ser exercido pela pessoa
            que sofre a ilegalidade ou abuso de poder por qualquer agente público
            ou agente de pessoas jurídicas privadas que executem, a qualquer
            título, atividades, serviços e obras públicas.
            O mandado de segurança é um remédio constitucional,
            com natureza de ação civil, que constitui um poderoso
            instrumento em favor do cidadão contra eventuais e freqüentes
            desmandos e ilegalidades praticadas pelos que ocupam cargos ou exercem
            funções públicas.
            
            A Ação Popular é também um poderoso instrumento
            em favor da cidadania ativa, de vez que qualquer cidadão é parte
            legítima para propor ação popular que vise a
            anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
            de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
            meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
            ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
            custas judiciais e do ônus da sucumbência (Art. 5º,
            inciso LXXIII).
            
            Essa é uma ação que visa a permitir a qualquer
            cidadão que fiscalize ou denuncie o mau uso da coisa pública.
            Nesse caso, o cidadão atua não apenas em seu interesse
            pessoal, mas no interesse da coletividade. O autor popular faz valer
            um interesse que lhe cabe como membro da comunidade. A ação
            deve visar a defesa de direito ou de interesse p&uacu ????e ??????????te;blico. Trata-se
            de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão
            fica investido de legitimidade para o exercício de um poder
            de natureza essencialmente política, e constitui manifestação
            direta da soberania popular, consubstanciada no Art. 1º, parágrafo único
            da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce
            por meio de seus representanes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto, é uma
            garantia constitucional política. É uma forma de participação
            do cidadão na vida pública, no exercício que
            lhe pertence primariamente.
            
            A atuação do cidadão é facilitada pela
            inexistência de custas judiciais ou de encargos de sucumbência,
            ou seja, o cidadão não precisa pagar nada para mover
            a ação, nem se perder, salvo se a tiver movido por
            má-fé, visando, por exemplo, prejudicar um inimigo
            político (o que caracterizaria um desvio da finalidade pública
            e impessoal da ação popular.
            
            Vale ressaltar que assim como o habeas corpus e o mandado de segurança,
            a ação popular já era admitida em Constituições
            anteriores, mas a Constituição de 1988 inovou ao alargar
            o objeto da ação popular para incluir a defesa e a
            fiscalização cidadã da moralidade administrativa
            (muitas vezes um ato administrativo legal pode ser manipulado de
            forma imoral e prejudicial ao interesse publico), do meio ambiente
            e do patrimônio histórico e cultural.
      ????e ??????????       
            Vale insistir que a ação popular deriva da soberania
            popular e do princípio republicano. A res (coisa) é pública.
            Daí a república. Se a coisa é do povo, a este
            cabe o direito de fiscalizar aquilo que é seu.
            Em que situação a ação popular pode ser
            usada como forma de proteção dos direitos humanos ? 
          20)
              Novas Garantias Constitucionais: Mandado de Segurança
            Coletivo, Habeas Data e Mandado de Injunção.
              
              O Mandado de Segurança Coletivo é um remédio
              constitucional com as mesmas finalidades já vistas do Mandado
              de Segurança Individual. A diferença reside na legitimidade
              ativa (quem pode propor a ação) e no objeto (circunstâncias
              e defesa de que espécies de direito). Nos termos do Art.
              5º, inciso LXX, da Constituição Federal, o mandado
              de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido
              político com representação no Congresso Nacional;
              b) organização sindical, entidade de classe ou associação
              legalmente constituída e em funcionamento há pelo
              menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
              
              Portanto, o mandado de segurança coletivo assenta-se em
              dois elementos: um, institucional, caracterizado pela atribuição
              de legitimação processual a instituições
              associativas ????e ?????????? para defesa de interesses de seus membros ou associados;
              outro, objetivo, caracterizado pelo uso do remédio para
              a defesa de interesses coletivos.
              
              O Habeas Data é um remédio constitucional que tem
              por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos
              contra: a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados
              por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; b) introdução
              nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de
              origem racial, opinião política, filosófica
              ou religiosa, filiação partidária e sindical,
              orientação sexual, etc.); c) conservação
              de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.
              
              O habeas data contempla o direito de conhecer dados pessoais e
              de retificá-los, tal como previsto no Art. 5º, LXXII
              da Constituição: conceder-se-á habeas data:
              a) para assegurar o conhecimento de informações relativas á pessoa
              do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
              governamentais ou de caráter público; b) para a retificação
              de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
              sigiloso, judicial ou administrativo.
              
              Note que o direito de reconhecer e retificar os dados, assim como
              o de impetrar o habeas data para fazer valer esse direito quando
              não espontaneamente prestado, é personalíssimo
              (exclusivo) do titular dos dados. Ninguém poderá fazê-lo
              por ele. Pode-se dizer que o reconheci ????e ??????????mento do cidadão de
              dispor dos dados pessoais eqüivale ao seu direito de dispor
              do livremente do próprio corpo. Assim, todos temos o direito
              de saber que tipo de informações o poder público
              tem a nosso respeito e, se houver equívocos ou dados não
              verdadeiros, temos o direito garantido por habeas data de retificá-los.
              
              O Mandado de Injunção é uma nova garantia
              instituída no Art. 5ª, inciso LXXI da Constituição
              de 1988, com o seguinte enunciado: conseder-se-á mandado
              de injunção sempre que a falta de normas regulamentadoras
              torne inviável o exercício de direitos e liberdades
              constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
              e à cidadania.
              
              Constitui um remédio ou ação constitucional
              posto à disposição de quem se considere titular
              de um direito, liberdade ou prerrogativa previsto na Constituição,
              mas cujo exercício depende de norma regulamentadora exigida
              pela própria Constituição, mas ainda não
              elaborada pelo órgão do Poder Legislativo ou Executivo
              competente. Sua principal finalidade consiste assim em conferir
              imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora
              daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de falta de
              regulamentação. Isto deve ocorrer através
              da edição de norma regulamentadora para o caso concreto
              pelo próprio Poder Judiciário. Revela-se, neste ????e ?????????? sentido,
              como um instrumento de realização prática
              da disposição do Art. 5º, parágrafo 1º,
              que estatui: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais
              têm aplicabilidade imediata.
              
              Portanto, podemos dizer que o mandado de injunção
              foi criado pela Constituinte em atendimento ao reclamo generalizado
              pela busca de uma maior efetividade do exercício de direitos
              constitucionais. Contudo, é de se lamentar, que, passados
              mais de quinze anos de vigência da Constituição,
              inegavelmente o mandado de injunção não atendeu,
              de modo significativo, às expectativas criadas com a sua
              introdução. A principal causa de tal frustração
              de propósitos reside na posição jurisprudencial
              adotada pela maioria do Supremo Tribunal Federal (órgão
              máximo do Poder Judiciário), que esvazia de funcionalidade
              o novo instituto. Isto é, para o STF o mandado de injunção
              não tem por finalidade tornar viável o exercício
              de um direito constitucional, que se encontrava obstado por faltar
              norma regulamentadora. Nna linha da decisão lavrada no julgamento
              do Mandado de Injunção nº 107-3-DF, afirma-se
              que:
“É 
              ele (o mandado de injunção)... ação
              que se propõe contra o Poder, órgão, entidade
              ou autoridade omissos quanto a norma regulamentadora necessária à viabilização
              do exercício do ????e ??????????s direitos, garantias e prerrogativas a que
              alude o art. 5º, LXXI da Constituição, e que
              se destina a obter sentença que declare a ocorrência
              da omissão constitucional, com a finalidade de que se dê ciência
              ao omisso dessa declaração, para que adote as providências
              necessárias,...”
              
              Vê-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi
              no sentido de que o mandado de injunção tem natureza
              mandamental (ou seja, através dele o judiciário “manda” que
              o poder omisso supra a omissão), o sujeito passivo, contra
              quem se move o mandado, é o poder órgão ou
              entidade omissos, e a finalidade da ação é a
              declaração da omissão, com mera ciência
              ao omisso para que adote as providências necessárias.
              Ocorre que, geralmente, o poder omisso é o Legislativo Federal,
              corporificado no Congresso Nacional, ou o poder Executivo, os quais
              tomam ciência da declaração de sua omissão,
              mas não tomam qualquer providência para supri-la.
              Ou seja, a interpretação dada ao mandado de injunção
              pelo Supremo Tribunal Federal (STF) torna o remédio constitucional
              inócuo. Ao isentar-se de prover a norma regulamentadora
              para o caso concreto, o poder Judiciário acaba também
              por se tornar omisso diante de um remédio constitucional
              criado justamente para suprir omissões que inviabilizem
              o exercício de direitos.
              
         ????e ??????????      Diante da crítica generalizada e com a recente nomeação
              de três novos Ministros para o STF, renasce a esperança
              de que o remédio constitucional venha a cumprir sua finalidade.
              
              Imagine uma situação, em seu município, na
              qual o mandado de segurança coletivo poderia ser usado para
              impedir a violação de um direito?