3 – O PROTOCOLO DE SAN
SALVADOR
[3]
A
Assembléia Geral, em seu Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessões,
em 1988, abriu à assinatura o Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (Protocolo de San
Salvador). O texto do Protocolo baseia-se num projeto de trabalho
preparado pela Comissão. O Preâmbulo desse instrumento assinala que
os Estados Partes da Convenção Americana reconhecem a estreita relação
que existe entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos,
sociais e culturais “porquanto as diferentes categorias de direitos
constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento
da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção
permanente ...”. Os Estados Partes recordam igualmente que “só pode
ser realizado o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria,
se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus
direitos econômicos, sociais e culturais, tanto como de seus direitos
civis e políticos”.
Ao
ratificar o Protocolo, os Estados Partes “comprometem-se a adotar as
medidas necessárias ... até o máximo dos recursos disponíveis e levando
em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente,
e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos
reconhecidos neste Protocolo”, que se refere ao direito e às condições
de trabalho, aos direitos sindicais, ao direito à previdência social,
à saúde, a um meio ambiente sadio, à alimentação, à educação, aos benefícios
da cultura, ao direito à família e aos direitos das crianças e dos idosos
e das pessoas portadoras de deficiência.
PROTOCOLO
ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E
CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SAN SALVADOR"
Preâmbulo
Os Estados
Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de
San José da Costa Rica",
Reafirmando seu
propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições
democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado
no respeito dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo que
os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional
de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos
da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional,
de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece
o direito interno dos Estados americanos;
Considerando a estreita
relação que existe entre a vigência dos direitos econômicos, sociais
e culturais e a dos direitos civis e políticos, porquanto as diferentes
categorias de direito constituem um todo indissolúvel que encontra sua
base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem
uma tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua vigência
plena, sem que jamais possa justificar-se a violação de uns a pretexto
da realização de outros;
Reconhecendo os
benefícios decorrentes do fomento e desenvolvimento da cooperação entre
os Estados e das relações internacionais;
Recordando que,
de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser
humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições
que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais
e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos;
Levando em conta
que, embora os direitos econômicos, sociais e culturais fundamentais
tenham sido reconhecidos em instrumentos internacionais anteriores,
tanto de âmbito universal como regional, é muito importante que esses
direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos,
a fim de consolidar na América, com base no respeito pleno dos direitos
da pessoa, o regime democrático representativo de governo, bem como
o direito de seus povos ao desenvolvimento, à livre determinação e a
dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais; e
Considerando que
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que podem ser
submetidos à consideração dos Estados Partes, reunidos por ocasião da
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, projetos de
protocolos adicionais a essa Convenção, com a finalidade de incluir
progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades,
Convieram no seguinte
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Protocolo
de San Salvador":
Artigo
1
Obrigação
de adotar medidas
Os Estados Partes
neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna
como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica
e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta
seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e
de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos
reconhecidos neste Protocolo.
Artigo
2
Obrigação
de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos
direitos estabelecidos neste Protocolo ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se
a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições
deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos esses direitos.
Artigo
3
Obrigação
de não discriminação
Os Estados Partes
neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele
enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza,
origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição social.
Artigo
4
Não-admissão
de restrições
Não se poderá restringir
ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado
em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais,
sob pretexto de que este Protocolo não os reconhece ou os reconhece
em menor grau.
Artigo
5
Alcance
das restrições e limitações
Os Estados Partes
só poderão estabelecer restrições e limitações ao gozo e exercício dos
direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com
o objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática,
na medida em que não contrariem o propósito e razão dos mesmos.
Artigo
6
Direito
ao trabalho
1. Toda pessoa tem
direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para
levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade
lícita, livremente escolhida ou aceita.
2. Os Estados Partes
comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito
ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego,
à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento
técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes.
Os Estados Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas
que coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher
tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho.
Artigo
7
Condições
justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho
Os Estados Partes
neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere
o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições
justas, eqüitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão
em suas legislações, de maneira particular:
a) Remuneração que
assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência
digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo
e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção;
b) O direito de
todo trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar-se à atividade que
melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com
a respectiva regulamentação nacional;
c) O direito do
trabalhador à promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levadas
em conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço;
d) Estabilidade
dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as características
das indústrias e profissões e com as causas de justa separação. Nos
casos de demissão injustificada, o trabalhador terá direito a uma indenização
ou à readmissão no emprego ou a quaisquer outras prestações previstas
pela legislação nacional;
e) Segurança e higiene
no trabalho;
f) Proibição de
trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores
de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que possa pôr em perigo sua
saúde, segurança ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a
jornada de trabalho deverá subordinar-se às disposições sobre ensino
obrigatório e, em nenhum caso, poderá constituir impedimento à assistência
escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida;
g) Limitação razoável
das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão
de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres
ou noturnos;
h) Repouso, gozo
do tempo livre, férias remuneradas, bem como remuneração nos feriados
nacionais.
Artigo 8
Direitos sindicais
1. Os Estados Partes
garantirão:
a) O direito dos
trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha,
para proteger e promover seus interesses. Como projeção desse direito,
os Estados Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações
nacionais e associar-se às já existentes, bem como formar organizações
sindicais internacionais e associar-se à de sua escolha. Os Estados
Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações
funcionem livremente;
b) O direito de
greve.
2. O exercício dos
direitos enunciados acima só pode estar sujeito às limitações e restrições
previstas pela lei que sejam próprias a uma sociedade democrática e
necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou
a moral pública, e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros
das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos
essenciais, estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela
lei.
3. Ninguém poderá
ser obrigado a pertencer a um sindicato.
Artigo 9
Direito à previdência social
1. Toda pessoa tem
direito à previdência social que a proteja das conseqüências da velhice
e da incapacitação que a impossibilite, física ou mentalmente, de obter
os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário,
as prestações da previdência social beneficiarão seus dependentes.
2. Quando se tratar
de pessoas em atividade, o direito à previdência social abrangerá pelo
menos o atendimento médico e o subsídio ou pensão em caso de acidentes
de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher,
licença remunerada para a gestante, antes e depois do parto.
Artigo 10
Direito à saúde
1. Toda pessoa tem
direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar
físico, mental e social.
2. A fim de tornar
efetivo o direito à saúde, os Estados Partes comprometem-se a reconhecer
a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas
para garantir este direito:
a) Atendimento primário
de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada
ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade;
b) Extensão dos
benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição
do Estado;
c) Total imunização
contra as principais doenças infecciosas;
d) Prevenção e tratamento
das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza;
e) Educação da população
sobre prevenção e tratamento dos problemas da saúde; e
f) Satisfação das
necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação
de pobreza, sejam mais vulneráveis.
Artigo 11
Direito a um meio ambiente sadio
1. Toda pessoa tem
direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos
básicos.
2. Os Estados Partes
promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.
Artigo 12
Direito à alimentação
1. Toda pessoa tem
direito a uma nutrição adequada que assegure a possibilidade de gozar
do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
2. A fim de tornar
efetivo esse direito e de eliminar a desnutrição, os Estados Partes
comprometem-se a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e
distribuição de alimentos, para o que se comprometem a promover maior
cooperação internacional com vistas a apoiar as políticas nacionais
sobre o tema.
Artigo 13
Direito à educação
1. Toda pessoa tem
direito à educação.
2. Os Estados Partes
neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade
e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo
ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz.
Convêm, também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para
participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir
uma subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos
e promover as atividades em prol da manutenção da paz.
3. Os Estados Partes
neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício
do direito à educação:
a) O ensino de primeiro
grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente;
b) O ensino de segundo
grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional
de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos,
pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação
progressiva do ensino gratuito;
c) O ensino superior
deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade
de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela
implantação progressiva do ensino gratuito;
d) Deve-se promover
ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas
que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução
do primeiro grau;
e) Deverão ser estabelecidos
programas de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar
instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou
deficiência mental.
4. De acordo com
a legislação interna dos Estados Partes, os pais terão direito a escolher
o tipo de educação a ser dada aos seus filhos, desde que esteja de acordo
com os princípios enunciados acima.
5. Nada do disposto
neste Protocolo poderá ser interpretado como restrição da liberdade
dos particulares e entidades de estabelecer e dirigir instituições de
ensino, de acordo com a legislação interna dos Estados Partes.
Artigo 14
Direito aos benefícios da cultura
1. Os Estados Partes
neste Protocolo reconhecem o direito de toda pessoa a:
a) Participar na
vida cultural e artística da comunidade;
b) Gozar dos benefícios
do progresso científico e tecnológico;
c) Beneficiar-se
da proteção dos interesses morais e materiais que lhe caibam em virtude
das produções científicas, literárias ou artísticas de que for autora.
2. Entre as medidas
que os Estados Partes neste Protocolo deverão adotar para assegurar
o pleno exercício deste direito, figurarão as necessárias para a conservação,
desenvolvimento e divulgação da ciência, da cultura e da arte.
3. Os Estados Partes
neste Protocolo comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável
para a pesquisa científica e a atividade criadora.
4. Os Estados Partes
neste Protocolo reconhecem os benefícios que decorrem da promoção e
desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em assuntos
científicos, artísticos e culturais e, nesse sentido, comprometem-se
a propiciar maior cooperação internacional nesse campo.
Artigo 15
Direito à constituição e proteção da família
1. A família é o
elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo
Estado, que deverá velar pelo melhoramento de sua situação moral e material.
2. Toda pessoa tem
direito a constituir família, o qual exercerá de acordo com as disposições
da legislação interna correspondente.
3. Os Estados Partes
comprometem-se, mediante este Protocolo, a proporcionar adequada proteção
ao grupo familiar e, especialmente, a:
a) Dispensar atenção
e assistência especiais à mãe, por um período razoável, antes e depois
do parto;
b) Garantir às crianças
alimentação adequada, tanto no período de lactação quanto durante a
idade escolar;
c) Adotar medidas
especiais de proteção dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento
de suas capacidades físicas, intelectuais e morais;
d) Executar programas
especiais de formação familiar, a fim de contribuir para a criação de
ambiente estável e positivo no qual as crianças percebam e desenvolvam
os valores de compreensão, solidariedade, respeito e responsabilidade.
Artigo 16
Direito da criança
Toda criança, seja
qual for sua filiação, tem direito às medidas de proteção que sua condição
de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Toda criança tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade
de seus pais; salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente,
a criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Toda criança
tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico,
e a continuar sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional.
Artigo 17
Proteção de pessoas idosas
Toda pessoa tem
direito à proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Partes
comprometem-se a adotar de maneira progressiva as medidas necessárias
a fim de pôr em prática este direito e, especialmente, a:
a) Proporcionar
instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada,
às pessoas de idade avançada que careçam delas e não estejam em condições
de provê-las por seus próprios meios;
b) Executar programas
trabalhistas específicos destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade
de realizar atividade produtiva adequada às suas capacidades, respeitando
sua vocação ou desejos;
c) Promover a formação
de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das
pessoas idosas.
Artigo 18
Proteção de deficientes
Toda pessoa afetada
por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber
atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua
personalidade. Os Estados Partes comprometem-se a adotar as medidas
necessárias para esse fim e, especialmente, a:
a) Executar programas
específicos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e
o ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas
trabalhistas adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente
aceitos por eles ou, se for o caso, por seus representantes legais;
b) Proporcionar
formação especial às famílias dos deficientes, a fim de ajudá-los a
resolver os problemas de convivência e convertê-los em elementos atuantes
no desenvolvimento físico, mental e emocional destes;
c) Incluir, de maneira
prioritária, em seus planos de desenvolvimento urbano a consideração
de soluções para os requisitos específicos decorrentes das necessidades
deste grupo;
d) Promover a formação
de organizações sociais nas quais os deficientes possam desenvolver
uma vida plena.
Artigo 19
Meios de proteção
1. Os Estados Partes
neste Protocolo comprometem-se a apresentar, de acordo com o disposto
por este artigo e pelas normas pertinentes que a propósito deverão ser
elaboradas pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,
relatórios periódicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado
para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no mesmo Protocolo.
2. Todos os relatórios
serão apresentados ao Secretário-Geral da OEA, que os transmitirá ao
Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano
de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que os examinem de acordo com
o disposto neste artigo. O Secretário-Geral enviará cópia desses relatórios
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
3. O Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos transmitirá também aos organismos
especializados do Sistema Interamericano, dos quais sejam membros os
Estados Partes neste Protocolo, cópias dos relatórios enviados ou das
partes pertinentes deles, na medida em que tenham relação com matérias
que sejam da competência dos referidos organismos, de acordo com seus
instrumentos constitutivos.
4. Os organismos
especializados do Sistema Interamericano poderão apresentar ao Conselho
Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação,
Ciência e Cultura relatórios sobre o cumprimento das disposições deste
Protocolo, no campo de suas atividades.
5. Os relatórios
anuais que o Conselho Interamericano Econômico e Social e o Conselho
Interamericano de Educação, Ciência e Cultura apresentarem à Assembléia
Geral conterão um resumo da informação recebida dos Estados Partes neste
Protocolo e dos organismos especializados sobre as medidas progressivas
adotadas a fim de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no
Protocolo e das recomendações de caráter geral que a respeito considerarem
pertinentes.
6. Caso os direitos
estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem
violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo,
essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos
artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
7. Sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos poderá formular as observações e recomendações que considerar
pertinentes sobre a situação dos direitos econômicos, sociais e culturais
estabelecidos neste Protocolo em todos ou em alguns dos Estados Partes,
as quais poderá incluir no Relatório Anual à Assembléia Geral ou num
relatório especial, conforme considerar mais apropriado.
8. No exercício
das funções que lhes confere este artigo, os Conselhos e a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos deverão levar em conta a natureza
progressiva da vigência dos direitos objeto da proteção deste Protocolo.
Artigo 20
Reservas
Os Estados Partes
poderão formular reservas sobre uma ou mais disposições específicas
deste Protocolo no momento de aprová-lo, assiná-lo, ratificá-lo ou a
ele aderir, desde que não sejam incompatíveis com o objetivo e o fim
do Protocolo.
Artigo 21
Assinatura, ratificação ou adesão.
Entrada em vigor
1. Este Protocolo
fica aberto à assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado Parte
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
2. A ratificação
deste Protocolo ou a adesão ao mesmo será efetuada mediante depósito
de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
3. O Protocolo entrará
em vigor tão logo onze Estados tiverem depositado seus respectivos instrumentos
de ratificação ou de adesão.
4. O Secretário-Geral
informará a todos os Estados membros da Organização a entrada em vigor
do Protocolo.
Artigo 22
Incorporação de outros direitos e ampliação
dos reconhecidos
1. Qualquer Estado
Parte e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderão submeter
à consideração dos Estados Partes, reunidos por ocasião da Assembléia
Geral, propostas de emendas com o fim de incluir o reconhecimento de
outros direitos e liberdades, ou outras destinadas a estender ou ampliar
os direitos e liberdades reconhecidos neste Protocolo.
2. As emendas entrarão
em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que tiverem
depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda a
dois terços do número de Estados Partes neste Protocolo. Quanto aos
demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem
seus respectivos instrumentos de ratificação.