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  Caderno 14: 
 Aplicação da Lei no 
caso dos Grupos Vulneráveis Refugiados e Deslocados 
Internos
  Índice do Capítulo:  
                Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei 
                Introdução Definições * 
            Refugiados * Deslocados 
            Internos Proteção e Tratamento * Legislação 
            sobre os Refugiados * Direito Internacional 
            dos Direitos Humanos e Deslocados Internos * Direito Internacional Humanitário, Refugiados e 
            Deslocados Internos * 
            ACNUR * CICV Responsabilidades Incumbentes à Aplicação da 
            Lei Pontos de Destaque do Capítulo Perguntas para Estudo * 
            Conhecimento * 
            Compreensão * Aplicação
  -  
    
 
  - Perguntas-chave para os Encarregados da 
    Aplicação da Lei
 * Que 
    pessoas podem ser consideradas refugiados?  * Que pessoas podem ser consideradas 
    deslocados internos? * Quais são os direitos de um refugiado?  * Quais são os direitos de um deslocado 
    interno?  * A quem cabe 
    proteger os direitos dos refugiados?  * A quem cabe proteger os direitos dos deslocados 
    internos? 
     * Que graus de 
    proteção os instrumentos de direitos humanos concedem aos refugiados e 
    deslocados internos? * Que graus de proteção o direito internacional humanitário concede 
    aos refugiados e deslocados internos?  * Que organizações internacionais se ocupam dos 
    refugiados e deslocados internos? 
     * Qual o papel do Alto Comissariado das Nações Unidas para os 
    Refugiados?  * Quais são 
    as responsabilidades dos encarregados da aplicação da lei em relação a este 
    grupo vulnerável?  * Que 
    iniciativas um encarregado da aplicação da lei pode tomar para socorrer os 
    refugiados e deslocados internos?  
     
    -  
    
Introdução 
      
    -  
                    
De alguns anos para cá, a situação dos refugiados 
                      e deslocados internos passou a constituir um problema capital, 
                      de alcance e conseqüências globais. O número total de refugiados 
                      e deslocados internos chega hoje (1997) a quase 50 milhões 
                      no mundo todo, a maioria deles na África e na Ásia. Esta 
                      população que não pára de crescer apresenta enormes desafios 
                      para a comunidade internacional e já se revelou um fator 
                      de desequilíbrio, capaz de gerar tensões em zonas e regiões 
                      anteriormente pacíficas. O suprimento de suas necessidades 
                      básicas, tais como alimentação, alojamento, assistência 
                      médica e higiene, cria, em função da grande demanda envolvida, 
                      enormes problemas logísticos de obtenção e distribuição 
                      adequada e eqüitativa. Os governos afetados são confrontados 
                      por dilemas aparentemente insolúveis, tais como os apresentados 
                      pela repatriação de grupos de pessoas compelidas a fugir 
                      de seus países de residência em razão de conflitos étnicos 
                      e violações dos direitos humanos. Se, por um lado, tais 
                      pessoas muitas vezes temem retornar a seus países de origem, 
                      por outro, sua presença em outro país ou região passa a 
                      constituir uma fonte de problemas insuperáveis. O alcance 
                      internacional que o problema adquire hoje não significa, 
                      de modo algum, que sua importância tenha diminuído para 
                      os encarregados da aplicação da lei no âmbito nacional. 
                      Este capítulo, pelo contrário, focalizará os benefícios, 
                      em termos de proteção e assistência, que poderão resultar 
                      da adequada aplicação da lei em favor dos refugiados e deslocados 
                      internos.   
    -  
    
Definições Refugiados A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 define 
    o termo refugiado como aplicável a qualquer pessoa que, ...em conseqüência 
    dos acontecimentos ocorridos antes de 1. de Janeiro de 1951, e devido a 
    fundados temores de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, 
    grupo social ou opinião política, encontre-se fora do país de sua 
    nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção desse 
    país; ou que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes 
    teve sua residência habitual, não possa, em conseqüência de tais 
    acontecimentos, ou não queira, devido a tal temor, regressar a ele... 
    (Artigo 1 A(2)). A Convenção também estabelece regras mínimas para o 
    tratamento dos refugiados, além de prescrever os direitos fundamentais que 
    assistem aos mesmos. Uma exposição sucinta das disposições que visam a 
    proteger os direitos e interesses dos refugiados pode ser encontrada sob a 
    rubrica Proteção e 
    Tratamento, mais adiante. 
      
    -  
    
Após a entrada em vigor da Convenção sobre o 
    Estatuto dos Refugiados em 1954, em breve tornou-se claro que o problema dos 
    refugiados não se esgotaria tão-somente no âmbito dos esforços empreendidos 
    enfrentar o estado de coisas resultante da segunda guerra mundial. A eclosão 
    de conflitos após 1. de Janeiro de 1951 originou um fluxo de novos 
    refugiados que não se achavam em posição de reivindicar a Convenção e 
    beneficiar-se de sua proteção. Em 4 de Outubro de 1967, entrou em vigor o 
    Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas. Ao remover as 
    limitações temporais contidas na definição de "refugiado" prevista no artigo 
    1. da Convenção, o Protocolo estendeu a aplicação desta definição a qualquer 
    pessoa cuja condição fosse condizente. 
      
    -  
    
Deslocados 
    Internos O número de pessoas 
    compelidas a fugir de seus países de origem ou de residência em conseqüência de 
    situações de conflito armado (ou de ameaça dos mesmos) e de violações 
    generalizadas dos direitos humanos aumentou consideravelmente nos últimos 
    anos. Existem também outros fatores determinantes subjacentes a este fenômeno do 
    deslocamento em massa de populações. Subdesenvolvimento, pobreza, 
    distribuição desigual da riqueza, desemprego, degradação do meio ambiente, 
    tensões étnicas, opressão de minorias, intolerância, ausência de 
    processos democráticos e muitos outros fatores costumam ser apontados como 
    causas. Quando as pessoas, devido ao temor de perseguição, buscam refúgio em 
    outros países, seus interesses 
    são protegidos pela Convenção dos 
    Refugiados de 1951 e pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967. 
    Se se tratar de vítimas de situações de conflito armado, as mesmas gozam do 
    direito de proteção previsto nas Convenções de Genebra de 1949 e nos 
    Protocolos Adicionais de 1977. Em princípio, o direito internacional dos 
    direitos humanos oferece proteção a todas as pessoas, sem distinção de 
    qualquer natureza. No caso, todavia, em que as pessoas são removidas de um 
    lugar para outro dentro de seus próprios países, surgem problemas 
    específicos relacionados a seus direitos e a sua proteção. 
      
    -  
    
De acordo com a definição funcional 
    de Deslocados Internos que 
    apresentamos a seguir, elaborada pelo Relator Especial sobre os Deslocados 
    Internos, visto não existir, no momento, nenhuma legislação internacional 
    específica voltada para a questão, seriam: 
      
    -  
                    
"Pessoas ou grupos de pessoas compelidas 
                      a fugir de seus domicílios ou dos locais em que residiam 
                      habitualmente, de maneira súbita e imprevista, em conseqüência 
                      de conflitos armados, tensões internas, violações massivas 
                      dos direitos humanos e desastres naturais ou provocados 
                      pelo homem, e que não atravessaram uma fronteira nacional 
                      reconhecida internacionalmente[1].   
    -  
    
Proteção e 
    Tratamento Legislação 
    sobre os Refugiados As pessoas que 
    se enquadram na definição de refugiado, nos termos do artigo 1. da Convenção 
    sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, terão o exercício de seus direitos 
    assegurado, tal como estipula a referida Convenção.  As alíneas 
    d, e e f do artigo 1. enumeram os casos em que não será dado à pessoa em 
    questão beneficiar-se da proteção e dos direitos concedidos pela Convenção. 
    A alínea f merece destaque: 
    As disposições da presente Convenção 
    não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais houver razões sérias 
    para supor que: 
      
    -  
    
a) as mesmas cometeram um crime contra a 
    paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, no sentido dos 
    instrumentos internacionais elaborados para prever tais 
    crimes; 
      
    -  
    
b) as mesmas cometeram um crime grave de 
    direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidas como 
    refugiados; 
      
    -  
    
c) as mesmas se tornaram culpadas de atos 
    contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. 
      
    -  
    
Note-se que, além de assegurar aos refugiados o 
    exercício de seus direitos e liberdades em plena igualdade com as demais 
    pessoas, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados também prevê a 
    concessão de proteção adicional, tomando na devida conta as circunstâncias 
    específicas com que se deparam os refugiados. 
      
    -  
    
O Conselho Europeu, a Organização da Unidade 
    Africana (OUA) e a Organização dos Estados Americanos (OEA) elaboraram 
    projetos de convenções e/ou declarações tendo por objeto os refugiados. A 
    Convenção da OUA, de 10 de Setembro de 1969, que dispõe sobre aspectos 
    específicos do problema dos refugiados na África, define refugiado em termos 
    mais abrangentes do que aqueles adotados pela Convenção de 1951, procurando 
    contemplar as causas determinantes do problema em quase toda sua 
    extensão. 
      
    -  
    
O segundo parágrafo do artigo 1. da Convenção da 
    OUA estipula que o termo 'refugiado' 
    aplicar-se-á também a toda pessoa que, devido a agressão externa, ocupação, 
    dominação estrangeira ou outras circunstâncias que tenham perturbado 
    gravemente a ordem pública, em parte de ou em todo seu país de origem ou de 
    nacionalidade, é forçada a deixar o local em que residia habitualmente a fim 
    de buscar refúgio em outro local, fora de seu país de origem ou de 
    nacionalidade. 
      
    - 
    
No âmbito da OEA, a Declaração de Cartagena de 
    1984, que por si mesma carece de força 
    jurídica obrigatória, estabeleceu os 
    princípios para o tratamento dos refugiados centro-americanos. A Declaração 
    incorpora o princípio da não-devolução (ou princípio de non-refoulement, examinado mais adiante) e aborda a importante questão da integração 
    dos refugiados aos países de acolhida, assim como a necessidade de erradicar 
    as causas do problema. De acordo com a Declaração de Cartagena, o 
    termo "refugiado" compreende as pessoas 
    que fugiram de seus países porque sua vida, segurança ou liberdade foram 
    ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos 
    internos, a violação generalizada dos direitos humanos ou outras 
    circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública. 
    (Parte III, parágrafo 3.). 
      
    -  
    
É fato comprovado que 80% da população atual de 
    refugiados consiste de mulheres e crianças. Além de constituírem grupos 
    especialmente vulneráveis, em muitos países os direitos fundamentais das 
    mulheres e das crianças são os que mais carecem de proteção. Ambos os grupos 
    acham-se expostos a toda sorte de abusos, descaso, exploração sexual e 
    outras formas de exploração. É preciso, por conseguinte, que seus direitos e 
    liberdades fundamentais (i.e. o direito à vida, à liberdade e à segurança 
    pessoal) sejam especialmente assegurados, para que possam exercer plenamente 
    os demais direitos que lhes são concedidos pelos instrumentos internacionais 
    dos direitos humanos. 
      
    - 
    
Direito Internacional dos Direitos Humanos e Deslocados 
    Internos Um exame atento da 
    definição de Deslocados 
    Internos suscitará algumas questões 
    fundamentais quanto ao grau efetivo 
    de proteção dos direitos e liberdades das 
    pessoas compreendidas nesta categoria. O deslocamento interno pode afetar as 
    pessoas de múltiplas maneiras, inclusive privá-las dos meios essenciais a 
    sua sobrevivência. Perda da moradia, perda do emprego, perda da segurança 
    pessoal, ameaças à vida e à liberdade, privação de alimentos, falta de 
    assistência médica adequada e de oportunidades de educação são algumas de 
    suas conseqüências drásticas e imediatas. Grande parte da população atual de 
    deslocados internos foi compelida a fugir de suas casas em razão de 
    violações generalizadas e indiscriminadas 
    dos direitos humanos que puseram em risco 
    suas vida e meios de subsistência. Com efeito, a fuga de seus locais de 
    residência habitual torna-os particularmente vulneráveis a 
    outros atos de violência, desaparecimentos forçados e atentados contra 
    sua dignidade pessoal, inclusive violência sexual e estupro. Os governos dos 
    países em cujos territórios houver deslocados internos são os primeiros e 
    maiores responsáveis pelos cuidados e a proteção aos mesmos. Não se deve 
    esquecer, contudo, que as circunstâncias que compeliram os deslocados 
    internos a fugir de suas casas foram muitas vezes induzidas ou toleradas 
    pelos próprios governos, em primeiro lugar. Noutros casos, os governos em 
    questão não se mostram dispostos, ou não se acham capacitados, a proporcionar 
    o grau de assistência e proteção 
    que os deslocados internos necessitam e 
    que a lei lhes outorga. 
      
    -  
    
Pode-se acrescentar aqui, a título de observação 
    genérica, que os deslocados internos deverão gozar de todos os direitos e 
    liberdades fundamentais de que gozavam ao tempo em que viviam em seus locais 
    de residência originais, em suas casas. As respostas a certas questões 
    relativas, inter alia, ao direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, o 
    direito à liberdade de locomoção, ao direito de asilo etc. são fornecidas 
    pelos instrumentos obrigatórios já existentes. A vulnerabilidade especial 
    dos deslocados internos às violações dos direitos humanos, e o fato de que 
    ainda não existem instrumentos jurídicos que se aplicam adequadamente à 
    questão todavia permanece. 
      
    -  
    
Deslocados internos são fugitivos dentro de seus 
    próprios países que, na maioria dos casos, não têm seus direitos e 
    interesses reconhecidos ou protegidos. Os exemplos recentes da África e da 
    antiga Iugoslávia mostram que as autoridades governamentais competentes não 
    se mostram dispostas, ou não se acham capacitadas, a suprir adequadamente as 
    necessidades dos deslocados internos, e, por conseguinte, recorrem cada vez 
    mais à comunidade internacional em busca de ajuda para os mesmos. Esse 
    estado de coisas fez com que o ACNUR (examinado adiante) passasse a incluir 
    a sorte dos deslocados internos na execução de seu mandato, embora 
    oficialmente os mesmos não sejam de sua competência. 
      
    -  
    
Direito Internacional Humanitário, Refugiados e Deslocados 
    Internos Nas situações de conflito 
    armado previstas nas Convenções de Genebra de 1949 e nos Protocolos 
    Adicionais de 1977, refugiados e 
    apátridas são reconhecidos como 
    pessoas necessitadas de proteção e tratamento especiais. Este ponto é 
    expressamente referido no artigo 44 da Quarta Convenção de Genebra de 1949, 
    e no artigo 73 do 1. Protocolo Adicional de 1977. Em situações de conflito 
    armado internacional, os refugiados e apátridas são pessoas protegidas, no 
    sentido das Partes I e III da Quarta Convenção de Genebra, em toda e 
    qualquer circunstância, sem distinção de qualquer natureza. Em conflitos de 
    caráter não internacional, o artigo 3, comum às quatro Convenções de Genebra 
    de 1949, estipula que as pessoas que 
    não participem diretamente das hostilidades serão, em qualquer 
    circunstância, tratadas com humanidade, sem distinção de qualquer 
    natureza, pelas partes em luta. O 2 
    Protocolo Adicional de 1977 estabelece medidas específicas de proteção à 
    população civil, na qual podem incluir os refugiados. 
      
    -  
    
Quanto à proteção dos deslocados internos, a primeira observação a fazer é a de que os mesmos, desde que não 
    participem diretamente das hostilidades, serão considerados como civis e 
    gozarão do mesmo grau de proteção concedido aos civis em situações de 
    conflito armado. O artigo 26 da Quarta Convenção de Genebra de 1949 é 
    especialmente relevante para os deslocados internos: 
      
    - 
    
Cada parte em luta facilitará as pesquisas 
    empreendidas pelos membros das famílias dispersadas pela guerra com o fim de 
    restabelecerem contato uns com os outros e, se possível, reunirem-se; ela 
    favorecerá especialmente a ação dos organismos que se consagram a essa 
    tarefa, sob a condição de que os tenha aceito e que eles se conformem com as 
    medidas de segurança que ela tomar. 
      
    -  
    
A propósito, referimos o artigo 33 do 1. Protocolo 
    Adicional de 1977, que trata da questão das pessoas desaparecidas e da 
    obrigação das partes em luta de providenciar a sua busca e facilitar as 
    diligências nesse sentido. O artigo 74 do referido instrumento trata da questão da 
    reunificação de famílias dispersadas. 
      
    -  
    
A Quarta Convenção de Genebra de 1949 (aplicável 
    às situações de conflito armado internacional) proíbe as transferências forçadas, individuais ou coletivas, de 
    pessoas protegidas do território ocupado para o território do 
    Estado ocupante ou de qualquer outro Estado, ocupado ou não, 
    qualquer que seja o motivo (IV CG, 
    artigo 49). Estipula ainda, no mesmo artigo, que o Estado Ocupante não poderá proceder à deportação ou às 
    transferências de sua própria população civil para o território por ele 
    ocupado. O artigo 85.4(a) do 1. 
    Protocolo Adicional de 1977, estipula que os atos supracitados, quando 
    cometidos deliberadamente, 
    contrariando o disposto nas Convenções ou 
    no Protocolo, serão considerados infrações graves. 
      
    -  
    
Em situações de conflito armado de caráter não 
    internacional, a proteção à população civil é prevista no artigo 3., comum 
    às quatro Convenções de Genebra de 1949, e no 2. Protocolo Adicional de 1977 
    (aplicável às situações de conflito armado não internacional especialmente 
    intenso). Regras para a proteção geral da população civil contra os riscos 
    decorrentes das operações militares são enumeradas nos artigos 13 a 16 do 2. 
    Protocolo. O artigo 17 estipula que o 
    deslocamento forçado de civis será proibido, a menos que a segurança dos civis em questão ou razões imperiosas 
    de natureza militar assim o exijam. O parágrafo 2 do referido artigo prevê 
    que: Os civis não serão forçados a 
    deixar seu próprio território por razões associadas ao 
    conflito. 
      
    -  
    
Com muita freqüência, tal como demonstra a 
    história recente, os Estados dificilmente admitem a existência de um 
    conflito armado em seus territórios, e, por conseguinte, negam-se a aplicar 
    o direito internacional humanitário. A alegação mais comum é de que as 
    operações realizadas por seus governos não passam de operações policiais 
    destinadas a restabelecer a ordem pública. Embora não exista nenhuma 
    definição clara de conflito armado não internacional, não obstante os 
    Estados, devem ser incentivados a respeitar e a fazer respeitar os 
    princípios do direito internacional humanitário nas situações de conflito 
    armado. Isto se aplica especialmente quando está em jogo a sorte dos 
    deslocados internos. O direito que lhes assiste de retornar a seus locais de 
    residência habitual quase nunca é respeitado. Tal retorno deve ocorrer em 
    condições razoáveis de segurança e sob garantias de respeito fundamental a 
    sua dignidade humana. Na maioria dos casos, os deslocados internos perderam 
    todos seus documentos de identificação. A concessão de tais papéis é 
    indispensável para que possam valer-se de seu direito à cidadania, por exemplo, 
    mediante a posse de registros de nascimentos, óbitos e matrimônios. 
      
    -  
    
Argumenta-se que a situação especial criada 
    pelos deslocados internos estaria a exigir a promulgação de uma legislação 
    suplementar no âmbito das Nações Unidas, o que se daria, por exemplo, 
    mediante criação de uma Convenção sobre os deslocados internos. Entretanto, 
    não se deve descuidar o risco de que tal Convenção possa retirar a força dos 
    instrumentos jurídicos (protetores dos direitos e da situação dos deslocados 
    internos) ora vigentes. 
      
    -  
    
Está claro, de qualquer maneira, que não faltam 
    instrumentos jurídicos para proteger a situação e os direitos dos deslocados 
    internos, verificando-se, antes, uma falta de assiduidade na aplicação das 
    normas e regulamentações com força jurídica obrigatória ora vigentes. 
      
    -  
    
Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os 
    Refugiados A Assembléia Geral, 
    mediante a resolução 319 A (IV), de 3 de Dezembro de 1949, decidiu 
    estabelecer o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os 
    Refugiados (ACNUR). O ACNUR foi instituído 
    na qualidade de órgão subsidiário da 
    Assembléia Geral em 1. de Janeiro de 1951, inicialmente por um período de 
    três anos. A partir de então, seu mandato tem sido prorrogado regularmente 
    por períodos sucessivos de cinco anos. O Estatuto do ACNUR foi 
    sancionado pela Assembléia Geral em 14 de dezembro de 1950, como anexo à Resolução 428 
    (V). Nesta resolução, a Assembléia também convidava os governos a cooperar 
    com o Alto Comissariado no exercício de suas funções relacionadas aos 
    refugiados compreendidos sob seu mandato. 
      
    -  
    
Em 1996, o ACNUR tinha sob seus cuidados cerca de 
    17 milhões de refugiados em todo o mundo. A sede do ACNUR está localizada em 
    Genebra, e suas representações locais espalham-se por mais de uma centena de 
    países. De acordo com o artigo 1. de seu Estatuto, a principal tarefa do Alto Comissariado é fornecer 
    proteção internacional para os refugiados e promover a busca de soluções 
    duráveis para o problema dos refugiados, ajudando os governos a facilitar a 
    repatriação voluntária de refugiados ou sua integração aos países de 
    acolhida. As atividades do Alto 
    Comissariado são de caráter inteiramente não-político, 
    humanitário e 
    social, e, em princípio, estão 
    voltadas para grupos e categorias de refugiados. 
      
    -  
    
De acordo com o artigo 8 do Estatuto, 
      
    -  
    
"O Alto Comissariado tomará a seu encargo a 
    proteção dos refugiados compreendidos sob seu 
    mandato: a) promovendo a celebração 
    e a ratificação de convenções internacionais para a proteção dos refugiados, 
    fiscalizando sua aplicação e propondo emendas 
    pertinentes; b) promovendo, 
    mediante a celebração de acordos especiais, a execução de toda e qualquer 
    medida destinada a melhorar a situação dos refugiados e reduzir o número 
    daqueles necessitados de proteção; c) apoiando os esforços dos Governos e organizações 
    privadas para promover a repatriação voluntária ou a integração aos países 
    de acolhida; d) promovendo a 
    admissão dos refugiados, sem exclusão daqueles pertencentes a categorias 
    mais desfavorecidas, aos territórios dos Estados; e) envidando esforços no sentido de obter para os 
    refugiados a permissão de transferir seus bens, especialmente aqueles 
    necessários para seu reassentamento; f) obtendo, junto aos Governos, informações sobre o número e a 
    situação dos refugiados que se encontrem em seus territórios, e sobre as 
    leis e regulamentações que se aplicam aos mesmos; g) mantendo-se em permanente contato com os Governos e 
    organizações intergovernamentais interessadas;  h) estabelecendo contato, da melhor forma a seu juízo, com 
    as organizações privadas interessadas nas questões dos 
    refugiados; i) facilitando a 
    coordenação dos esforços das organizações privadas interessadas no bem-estar 
    dos refugiados." 
      
    -  
    
Além dos refugiados, tal como os define a 
    Convenção dos Refugiados de 1951, outras categorias de pessoas em situações 
    afins têm sido gradualmente incluídas 
    entre as metas do Alto Comissariado, em 
    conformidade com as Resoluções subseqüentes da Assembléia Geral e do ECOSOC 
    [2]. O ACNUR passou a atuar cada vez mais nos países de origem dos 
    refugiados. Esta prática obedece a um duplo propósito: possibilitar a 
    repatriação voluntária de refugiados em adequadas condições de dignidade e 
    segurança, e promover uma postura de maior respeito e acatamento aos 
    direitos humanos naqueles países, como meio de prevenir que as pessoas se 
    tornem refugiados, em primeiro lugar. As atividades do ACNUR em favor dos 
    deslocados internos devem ser consideradas sob o mesmo prisma. Hoje, o 
    número real de deslocados internos ultrapassa em muito o número de 
    refugiados. Entretanto, o ACNUR somente estenderá sua proteção e sua ajuda 
    aos deslocados internos quando autorizado a tanto pela Assembléia Geral das 
    Nações Unidas ou pelo Secretário Geral das Nações Unidas. 
      
    -  
    
O 
    CICV Em vista do papel e das 
    responsabilidades do CICV relacionadas à proteção e prestação de ajuda 
    humanitária às vítimas de conflitos armados, suas atividades no tocante aos 
    refugiados e deslocados internos merecem consideração especial aqui. Os 
    princípios diretores da ação do CICV encontram-se codificados nas quatro 
    Convenções de Genebra de 1949 e nos Protocolos Adicionais de 1977, bem como 
    nos estatutos da Cruz Vermelha Internacional e do Movimento do Crescente 
    Vermelho. 
      
    - 
    
Refugiados Em princípio, o mandato do CICV no tocante aos refugiados 
    acha-se subordinado ao do ACNUR. Entretanto, pode-se dar um amplo 
    envolvimento do CICV com os refugiados, caso estes se encontrem em meio a 
    situações de conflito armado ou distúrbios, ou caso o ACNUR não mantenha (ou 
    não mantenha ainda) uma presença operacional no terreno. Qualquer que seja a 
    situação, o CICV não deixará de prestar seus serviços, transmitindo 
    mensagens (familiares), investigando o paradeiro de pessoas desaparecidas e 
    reunificando famílias dispersadas. O CICV vem desenvolvendo também 
    importantes programas de assistência a menores desacompanhados. 
      
    -  
    
Deslocados Internos Na condição de vítimas de situações de conflito armado ou 
    distúrbio, os deslocados internos estão no centro das preocupações do 
    mandato do CICV. Trata-se de uma categoria importante de vítimas que contam 
    com a proteção e a ajuda do CICV. 
      
    -  
                    
A meta do CICV é consolidar a proteção legal a 
                      todas as vítimas, promovendo o respeito às leis humanitárias 
                      por todas as partes no conflito armado. Para tanto, o CICV 
                      vem desenvolvendo esforços junto aos membros das forças 
                      armadas, bem como das forças policiais e de segurança. 
                    
    -  
    
Responsabilidades Incumbentes à Aplicação 
    da Lei A questão dos refugiados e 
    deslocados internos afeta diretamente aos encarregados da aplicação da lei. 
    Muitas vezes, são eles os primeiros pontos de contato entre um refugiado e o 
    Estado que os acolhe, e, nessa qualidade, terão eventualmente de ajudar a 
    suprir as necessidades dos refugiados e/ou deslocados internos. É, pois, da 
    maior importância que eles estejam inteirados dos direitos que assistem aos 
    mesmos. Além disso, deverão ter conhecimento dos problemas específicos com 
    que se deparam os refugiados e deslocados internos e consciência dos poderes 
    que lhes foram delegados, seja para atenuar ou para agravar o sofrimento 
    deles. Os refugiados devem ser tratados em estrita conformidade com as 
    disposições da Convenção dos Refugiados de 1951 e dos Protocolos Adicionais 
    de 1967; tais disposições constituem regras mínimas a serem observadas. No 
    que se refere aos deslocados internos, os encarregados da aplicação da lei 
    deverão estar cientes do fato de que tais pessoas permanecem nacionais de 
    seus países de residência, e, portanto, plenamente habilitadas a gozar os 
    direitos e a proteção que lhes são outorgados tanto pelas leis nacionais, 
    quanto pela legislação internacional, como se ainda estivessem em seus 
    próprios países. 
      
    -  
    
O tratamento adequado dos refugiados pelos órgãos 
    de aplicação da lei requer formação e treinamento especiais por parte de 
    seus agentes. O conhecimento tanto das leis internacionais, quanto da 
    legislação nacional é indispensável. Uma predisposição favorável à 
    compreensão da situação e das circunstâncias particulares de cada refugiado 
    é imprescindível, a fim de que proteção, ajuda e tratamento apropriado não 
    se convertam em letra morta. Os procedimentos determinados pelos órgãos de 
    aplicação da lei para o reconhecimento da condição de refugiado ou para o 
    encaminhamento do solicitante às autoridades competentes, deverão ser ágeis 
    e adequados. 
      
    -  
    
Em sentido mais amplo, os encarregados da 
    aplicação da lei deverão respeitar e proteger a dignidade humana, mantendo e 
    apoiando os direitos humanos de toda pessoa, sem distinção de qualquer 
    natureza. Cabe aos agentes individualmente considerados implementar esta 
    regra e cuidar para que ela tenha resultados efetivamente práticos, mais do 
    que mero significado teórico. Quanto às responsabilidades das autoridades 
    competentes em relação aos refugiados, as seguintes disposições da Convenção 
    dos Refugiados são especialmente relevantes: 
      
    -  
    
* Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira 
    alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que sua vida ou 
    sua liberdade seja ameaçada em virtude de sua raça, de sua religião, de sua 
    nacionalidade, do grupo social a que pertence ou de suas opiniões políticas 
    (artigo 33); 
      
    -  
    
N.B.: 
      
    -  
    
Quanto ao princípio da não-devolução 
    (non-refoulement), pode-se argumentar que o mesmo faz parte do direito 
    internacional costumeiro e, por conseguinte, tem força jurídica obrigatória 
    para todos os estados, e não apenas para aqueles que ratificaram a 
    Convenção de 1951 ou o Protocolo de 1967.  
   
   * Os Estados Contratantes aplicarão as disposições da 
  presente Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, à religião 
  ou ao país de origem (artigo 
  3); * Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residem 
  regularmente em seu território, no que concerne às associações sem fins 
  políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais 
  favorável concedido ao nacional de um país estrangeiro, nas mesmas 
  circunstâncias (artigo 
  15); * Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratantes, livre 
  e fácil acesso aos tribunais (artigo 
  16); * Cada Estado Contratante dará aos refugiados que se encontrem em 
  seu território o direito de 
  nele escolher o local de sua residência e nele circular, livremente, com as 
  reservas instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral 
  nas mesmas circunstâncias (artigo 
  26); * Os Estados Contratantes entregarão documentos de identidade a qualquer 
  refugiado que se encontre em seu território e que não possua documento de 
  viagem válido (artigo 
  27); * Os Estados Contratantes entregarão aos refugiados que residam 
  regularmente em seu território documentos de viagem destinados a permitir-lhes 
  viajar fora desse território, a menos que a isso se oponham razões imperiosas 
  de segurança nacional ou de ordem pública (artigo 28.1); 
                * Os 
                Estados Contratantes não aplicarão sanções penais em virtude de 
                sua entrada ou permanência irregular, aos refugiados que, chegando 
                em seu território, almejam o estatuto de refugiado, no sentido 
                previsto no artigo 1., contanto que se apresentem sem demora às 
                autoridades e exponham razões aceitáveis para a sua entrada ou 
                permanência (artigo 31). 
                 Pontos de Destaque dos 
    Capítulos * O termo refugiado aplica-se a 
    qualquer pessoa que, devido a fundados temores de perseguição por razões de 
    raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontre-se 
    fora do país de sua nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à 
    proteção daquele país; ou que, não possuindo nacionalidade, encontre-se fora 
    do país onde antes teve sua residência habitual e não possa, em conseqüência 
    de tais acontecimentos, ou não queira, em virtude de tais temores, regressar 
    a ele.  
   * Deslocados internos são pessoas ou 
  grupos de pessoas forçadas a deixar seus países ou lugares de residência 
  habitual, de modo súbito e inesperado, em razão de conflito armado, tensões 
  internas, violações sistemáticas dos direitos humanos, desastres naturais ou 
  provocados pelo homem, e que não atravessaram uma fronteira nacional 
  reconhecida internacionalmente. 
  * Os refugiados têm direito à proteção geral de 
  todos os instrumentos dos direitos humanos, devendo gozar ainda de proteção 
  suplementar, como previsto na Convenção dos Refugiados. 
   * A Convenção não se aplica a pessoas suspeitas de 
  haver cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a 
  humanidade; e, tampouco, às pessoas que cometeram um crime grave de direito 
  comum fora do país de refúgio, antes de serem nele admitidas como 
  refugiados. 
   * Os dispositivos da Convenção serão aplicados sem 
  discriminação quanto à raça, à religião ou ao país de origem. 
   * Os estados devem acatar o princípio da 
  não-devolução, consagrado pelo direito internacional costumeiro. 
   * A questão dos refugiados também tem sido objeto 
  de regulamentação no âmbito dos acordos regionais. 
   * Nos acordos regionais da OUA e da OEA, a 
  definição de refugiado foi estendida, de modo a incluir causas como conflito 
  armado, dominação estrangeira, agressão externa e violação generalizada dos 
  direitos humanos, capazes de compelir uma pessoa a fugir de seu país de 
  residência. 
   * Os deslocados internos estão habilitados a 
  exercer os mesmos direitos e liberdades que assistem às pessoas que não foram 
  deslocadas.
 
   * Refugiados e deslocados internos têm o 
    mesmo direito à proteção especial outorgada pelo direito internacional 
    humanitário em situações de conflito armado, quanto os demais membros da 
    população civil. 
   
  -  
    
* O deslocamento forçado da população civil, ou 
    de parte dela, é proibido pelo direito internacional humanitário. 
    
  -  
    
* O ACNUR foi instituído para fornecer proteção 
    internacional aos refugiados e procurar soluções duráveis para seus 
    problemas, ajudando os governos a facilitar a repatriação voluntária de 
    refugiados ou sua integração aos países de acolhida. 
    
  -  
    
* O CICV presta proteção e assistência aos 
    
  -  
    
refugiados e deslocados internos, como parte de 
    seu mandato mais amplo de proteção às vítimas de conflito armado, distúrbios 
    e tensões internas.  
   
   * As 
  autoridades competentes devem ter conhecimento das necessidades especiais 
  dos 
  refugiados e deslocados internos, a fim de 
  prestar-lhes o devido grau de proteção e assistência. 
    Perguntas para 
    Estudo Conhecimento/Compreensão 1. Que 
    pessoas podem solicitar o reconhecimento da condição de refugiado, de acordo 
    com a Convenção sobre os Refugiados de 1951? 2. 
    Que pessoas se enquadram na categoria de deslocados 
    internos? 3. Que significa o princípio da 
    não-devolução ("non-refoulement")? 4. Como o direito internacional 
    humanitário vê o deslocamento de populações civis? 5. Como você definiria pessoa 
    desaparecida? 6. Qual 
    a diferença entre desaparecimento e desaparecimento 
    forçado? 7. Por que a 
    situação dos deslocados internos é mais difícil que a dos 
    refugiados? 8. Qual sua opinião sobre modificar a 
    definição de refugiado da Convenção de 1951, de modo a incluir os deslocados 
    internos? 9. A que pessoas a Convenção de 1951 
    não se aplica? 
    
 Aplicação Suponha que você seja 
  o responsável pela instalação de um acampamento provisório, destinado a alojar 
  um grupo numeroso de deslocados internos, formado por homens, mulheres e 
  crianças. Depois de viajar vários dias a pé, sem comida e com pouca água, eles 
  chegaram ao porto seguro de sua região. 1. Como 
  você procederia para instalar este acampamento provisório? 2. Que pessoas e/ou organizações (públicas e privadas) você 
  acionaria para participar desta operação e por quê? 3. Que prioridades você estabeleceria para a recepção e o 
  tratamento deste grupo? 4. Com base na resposta 
  anterior, que medidas de socorro de emergência você proporia? 5. Como você encararia a intervenção do CICV e do ACNUR no 
  assunto? 6. Suponha que o grupo em questão tenha 
  deixado seu país em razão da violência interna. Quais as vantagens e/ou 
  desvantagens que resultariam para o governo de seu país, caso este 
  considerasse a situação um conflito armado interno? 7. Quais são as disposições do 2 Protocolo Adicional aplicáveis a 
  esta situação e por quê? 8. Que medidas especiais 
  você adotaria para proteger as mulheres e as crianças no 
  acampamento? 
  1. Lavoyer, Jean-Philippe (Ed.), Internally Displaced Persons, 
  Relatório do Simpósio, Genebra, 23-25, outubro 1995, Nota 3 em 16. 2. 
  Veja-se, por exemplo, as seguintes Resoluções da Assembléia Geral: 1167 (XII) 
  - 1388 (XIV) - 1501 (XV) - 1671 (XVI) - 1673 (XVI) - 1783 (XVII) - 1784 (XVII) 
  - 1959 (XVII) - 2958 (XXVII) - 3143 (XXVIII) -
                
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